TRF1 - 0026640-10.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026640-10.2016.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARILUCIA SANTANA DE JESUS e outros Advogado do(a) APELADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO BORGES BORGES - BA35169-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026640-10.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026640-10.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARILUCIA SANTANA DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A e BRUNO FERNANDO BORGES BORGES - BA35169-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026640-10.2016.4.01.3300 RELATÓRIO Na sentença, de fls. 192-203, rejeitadas preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, arguidas pela União, foi julgado procedente, em parte, o pedido “para condenar a Faculdade Vasco da Gama juntamente com a União no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Parte Autora, cabendo à Instituição de Ensino o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais ) e à União, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores esses a serem pagos com juros e correção monetária a partir da data da citação dos Réus que ocorreu por último, considerando a data mencionada como a data do evento danoso para a hipótese, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Condenadas as rés “ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários advocatícios, observada, nessa condenação, o mesmo percentual de rateio aplicado na indenização por danos morais”.
Considerou-se: a) “o STJ e o STF consolidaram entendimento de que há interesse da União nas causas que tratem sobre expedição de diplomas pelas instituições privadas”; b) “ao teor do que dispõe o art. 109, I da CF, demonstrado o interesse da União na presente causa, a Justiça Federal terá competência para o processamento e julgamento da ação proposta”; c) “a perda superveniente de parte do objeto da ação foi parcial, persistindo a utilidade e necessidade da demanda para análise do pedido referente à indenização por danos morais pelo atraso, no cumprimento da referida obrigação, expressamente reconhecida, inclusive sem vincular a qualquer atuação da demandante”; d) “embora se reconheça que o trâmite de expedição de um diploma seja longo, no presente caso, a demora extrapolou o que poderia ser considerado um prazo razoável.
Isto porque a demandante protocolou seu pedido para expedição de Diploma em 09 de março de 2015, conforme demonstra o documento de fls. 17, sendo somente atendido em 20 de fevereiro de 2017, quase dois anos depois, portanto e ainda assim, no curso de processo judicial desencadeado para tal finalidade”; e) “a outorga do Diploma registrado, nessas circunstâncias, constitui parte das funções acadêmicas da segunda Ré, bem como das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado, não podendo a Instituição de ensino abster-se de tal obrigação de fazer”; f) “a União deveria fiscalizar as Instituições Privadas de Ensino Superior, como a segunda Ré, que autorizou ou credenciou para funcionamento, de forma a evitar situações abusivas aos estudantes, como aconteceu na hipótese”; g) “a demora na expedição do diploma representou, sem dúvida, um transtorno à parte autora, que acabou surpreendida com a impossibilidade de realizar cursos de pós-graduação e ingressar no mercado de trabalho, perdendo, inclusive, oportunidades de emprego”; h) “restam atendidos os pressupostos necessários para ensejar a responsabilidade civil dos Réus, ainda que necessário observar um juízo de proporcionalidade na condenação de cada uma deles, pela preponderância de causalidade direta com o dano relativamente à Instituição de Ensino.
Note-se que a União também deverá ser responsabilizada, ainda que como já dito, em menor proporção no caso, por suas peculiaridades, em razão da falta de adoção de critérios mais rigorosos para o credenciamento e fiscalização das atividades desenvolvidas pela referida instituição de ensino”; i) “fixo o valor total da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desse montante a Instituição de Ensino deverá assumir o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a União, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelação da União, fls. 218-223: a) a UNIÃO “é parte ilegítima ad causam, nos temos do art. 48 § 1º e 53 da Lei n. 9.394/96, cc art. 2°, § 4°, do Decreto n. 12/2007, que aludem ser da Instituição de Ensino Superior – IES ou a Instituição credenciada como Universidade, a responsabilidade pela expedição de certificado ou diploma referente ao curso superior que oferece”.
Assim, “a União não possui interesse na lide, não havendo colaborado, de forma comissiva ou omissiva, para a mora na expedição do diploma universitário em questão, visto que apenas à Instituição de Ensino Superior compete sua expedição e registro”; b) “o nexo causal é elemento indispensável à responsabilização civil.
A Faculdade Vasco da Gama alega a inadimplência da autora, posto que esta não havia participado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Também em relação a isso não há qualquer responsabilidade da União, consoante jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)”; c) “pede-se que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do ente e, ainda, julgue-se improcedente o pedido de indenização por dano moral”.
Contrarrazões às fls. 228-234. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0026640-10.2016.4.01.3300 VOTO Nestes casos, este Tribunal tem decidido que “a sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC” (TRF1, AC 1000003-84.2017.4.01.4200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 31/08/2022).
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART 203, V, CF/88.
LEI N.º 8.742/93.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas. 2.
O INSS alega, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida na sentença; a impossibilidade de desconsideração de mais de um benefício previdenciário par ao cálculo da renda per capita; que a fixação da DIB seja na data do Laudo Social; e que seja aplicada a TR correção monetária dos valores atrasados. 3.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, a hipótese é de não conhecimento da remessa oficial interposta. ... 12.
Apelação parcialmente provida para adequar a correção monetária e os juros de mora, e remessa necessária não conhecida. (TRF-1, AC 0032224-44.2018.4.01.9199, relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, e-DJF1 de 26/06/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO MEDIANTE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP.
DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE DA MATRÍCULA EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CURSO SUPERIOR.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CABIMENTO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL (CPC, ART. 496, § 3º, I).
NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos do art. 496, incisos I e II, do CPC, estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças proferidas em processo de conhecimento contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, ou nos casos de procedência dos embargos opostos em execução da dívida ativa da Fazenda Pública, dispondo o § 3º, I, do referido dispositivo legal, que "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
II - Na hipótese dos autos, encontrando-se o conteúdo econômico da demanda (R$ 100,00) em patamar inferior ao limite legal em referência, afigura-se incabível a remessa oficial interposta. ...
VIII - Processo extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com manutenção da verba honorária fixada em desfavor da Universidade Federal da Bahia-UFBA.
Não conhecimento da remessa necessária. (TRF-1, AC 0000610-35.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 de 18/04/2018).
Não conheço, por isso, do reexame necessário.
Sentença: ...
Trata-se da ação em que a demandante pretende a expedição de diploma em curso de ensino superior, tendo em vista que, mesmo já tendo requerido o diploma respectivo há mais de 02 (dois) anos, os documentos ainda estavam em análise.
De fato, o processo de registro do diploma é, por vezes, demorado em razão da necessidade de análise minuciosa do percurso acadêmico do graduado, especialmente quando o curso é realizado por Instituição Privada de Ensino superior que atua por delegação federal.
O cumprimento deste ritual administrativo nesse objetivo, entretanto, não pode, na inobservância de prazo razoável e injustificado, constituir óbice para a continuidade das atividades do recém-graduado.
Portanto, como já afirmado, embora se reconheça que o trâmite de expedição de um diploma seja longo, no presente caso, a demora extrapolou o que poderia ser considerado um prazo razoável.
Isto porque a demandante protocolou seu pedido para expedição de Diploma em 09 de março de 2015, conforme demonstra o documento de fls. 17, sendo somente atendido em 20 de fevereiro de 2017, quase dois anos depois, portanto e ainda assim, no curso de processo judicial desencadeado para tal finalidade.
Tendo a Autora atendido adequadamente às exigências acadêmicas, obtendo aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular do curso em referência, os requisitos legais próprios e ainda atendido às obrigações derivadas da relação contratual firmada com a Instituição de Ensino Ré, surgiu dever de expedição e registro de respectivo Diploma.
A outorga do Diploma registrado, nessas circunstâncias, constitui parte das funções acadêmicas da segunda Ré, bem como das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado, não podendo a Instituição de ensino abster-se de tal obrigação de fazer.
Também a União deveria fiscalizar as Instituições Privadas de Ensino Superior, como a segunda Ré, que autorizou ou credenciou para funcionamento, de forma a evitar situações abusivas aos estudantes, como aconteceu na hipótese.
Com efeito, a pretensão da demandante não poderia ser obstada, inclusive, por razões que fogem da esfera educacional.
Afinal, é direito do aluno o recebimento do Diploma de curso superior, em tempo razoável, uma vez atendidas todas as exigências legais e acadêmicas. ...
Superada a questão da expedição do diploma, resta definir se os atos praticados pela Faculdade e pela União, sob o aspecto de sua atuação específica na matéria, repercutem na esfera moral da parte Autora. ...
Aliás, a entrega do mencionado Diploma ocorreu somente após o ajuizamento da presente ação, ainda que no curso do presente processo e antes da prolação de sentença.
O dano moral, por sua vez, há de ser quantificado de forma a recompensar a parte autora pelos transtornos e constrangimentos sofridos, de modo a que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento ilícito ou desconforme com a realidade das partes envolvidas, devendo-se procurar um equilíbrio entre o caso em tela e as normas gerais e a espécie do fato. ...
No que concerne à indenização por danos morais, entendo que a Parte Autora demonstrou que a conduta da Instituição Educacional, diretamente e em maior proporção que a União, lhe causou danos passíveis de indenização, como se pode ver da transcrição da petição inicial: Para destacar a importância do mencionado Diploma, autora estudou com afinco para concluir seu curso, e após a conclusão ficou impossibilitada de fazer pós-graduação, por não possuir diploma que é seu por direito.
Assim, o atraso na emissão de certificado pode ocasionar danos irreparáveis não ao psicológico da autora como ao seu futuro profissional inteiro.
Em nenhum momento a instituição de ensino informou o motivo da demora na emissão do documento.
Tal informação importante ser frisada, pois a não entrega de certificado dentro do prazo previsto, não ocorreu por culpa ou dolo da parte autora, por ausência de documentos, ou por inadimplemento desta. ...
No caso em apreço, repita-se, a demora na expedição do diploma representou, sem dúvida, um transtorno à parte autora, que acabou surpreendida com a impossibilidade de realizar cursos de pós-graduação e ingressar no mercado de trabalho, perdendo, inclusive, oportunidades de emprego. ...
Deve, portanto, a indenização por danos morais ser fixada em patamares razoáveis, de modo que, a um só tempo, seja evitado excesso redundante em enriquecimento sem causa e sirva ao propósito punitivo, não sendo ínfimo a ponto de não desestimular a conduta danosa.
Após o exercício mencionado, pautado em juízo de razoabilidade das circunstâncias envolvidas, fixo o valor total da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desse montante a Instituição de Ensino deverá assumir o montante de R$ 3.100,00 (três mil reais) e a União, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ...
A Constituição estabelece: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; ...
Art. 211........................................................................................................... § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) Estabelece a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei n. 9.394/1996): Art. 9º A União incumbir-se-á de: ...
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. ...
Argumenta: a) a UNIÃO “é parte ilegítima ad causam, nos temos do art. 48 § 1º e 53 da Lei n. 9.394/96, cc art. 2°, § 4°, do Decreto n. 12/2007, que aludem ser da Instituição de Ensino Superior — IES ou a Instituição credenciada como Universidade, a responsabilidade pela expedição de certificado ou diploma referente ao curso superior que oferece”.
Assim, “a União não possui interesse na lide, não havendo colaborado, de forma comissiva ou omissiva, para a mora na expedição do diploma universitário em questão, visto que apenas à Instituição de Ensino Superior compete sua expedição e registro”; b) “o nexo causal é elemento indispensável à responsabilização civil.
A Faculdade Vasco da Gama alega a inadimplência da autora, posto que esta não havia participado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Também em relação a isso não há qualquer responsabilidade da União”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que a União tem interesse nas causas em que se discute demora na expedição de diploma de curso superior: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4.
In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: “ENSINO SUPERIOR.
ENTIDADE PARTICULAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Agravos improvidos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 698.440 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe-193 02/10/2012).
Essa é, também, a posição do STJ, em recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp 1.344.771/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013).
A autora colou grau em 21/01/2015, porém, a expedição e o registro do diploma ocorreram após o ajuizamento da ação, tendo o diploma sido disponibilizado à autora em 11/11/2016 (fl. 76).
Foram 21 meses sem exercer a profissão de administrador, em razão de desídia das rés.
Constou da sentença que “a União também deverá ser responsabilizada, ainda que como já dito, em menor proporção no caso, por suas peculiaridades, em razão da falta de adoção de critérios mais rigorosos para o credenciamento e fiscalização das atividades desenvolvidas pela referida instituição de ensino, permitindo que esta de forma desidiosa deixe de emitir o Diploma da Autora, dentro de um prazo razoável”.
Essa “demora na expedição do diploma representou, sem dúvida, um transtorno à parte autora, que acabou surpreendida com a impossibilidade de realizar cursos de pós-graduação e ingressar no mercado de trabalho, perdendo, inclusive, oportunidades de emprego”.
Jurisprudência deste Tribunal: ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
EXPEDIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE. 1.
Na sentença, de fls. 146-150, foi julgado procedente pedido para reconhecer em definitivo o direito do autor ao seu crédito correspondente a R$ 1.176,36 e ao Diploma de Tecnólogo em Logística, que já foram recebidos, na via administrativa, e para condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Considerou-se: a) a demora na expedição do diploma foi muito grande, restando evidente que a Instituição de Ensino Superior agiu com desídia; b) o Autor obteve a graduação em logística em 28/08/2015 e seu diploma encontrava-se em processo de tramitação no órgão competente para fins de registro já naquela data, como certificado pela Secretaria da UNIME (fis. 17).
Apesar da declaração da lES de que o Diploma já se encontrava em processo de tramitação no órgão competente, somente foi expedido muito tempo depois, ou seja, em 29 de novembro de 2016.
Por sua vez, o seu registro se deu em 21/12/2016 conforme anotação realizada no seu verso (fis. 121v).
A UNIME disponibilizou o diploma para o Autor em 22 de março de 2018, mais de um ano e três meses depois do registro.
Ao todo, da graduação à disponibilização do diploma registrado transcorreram 2 anos e sete meses, o que é excessivo, como entende a própria UNIME. 3.
O Colendo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial 1.344.771/PR, firmou orientação no sentido de que, tratando a controvérsia de registro de diploma perante o órgão público competente, ou mesmo de credenciamento da entidade perante o MEC, a União tem interesse na causa, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 4.
Em caso semelhante, decidiu este Tribunal: Hipótese em que restou comprovado nos autos que a inércia da instituição de ensino demandada ocasionou um atraso no ingresso do autor no mercado de trabalho, o que não se constitui em mero dissabor, porquanto tal conduta efetivamente infligiu danos ao seu patrimônio moral, daí ressaindo devida e razoável a indenização, fixada pelo magistrado de base, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (TRF1, AC 0000735-95.2005.4.01.3200, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 20/03/2017), 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF1, AC 0026358-69.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/02/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS.
COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos de relevante interesse social, como na espécie, em que se discute a legitimidade da cobrança de taxa para expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior (STF, RE 459456 AgR/RJ, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe-207 DIVULG 19-10-2012 PUBLIC 22-10-2012; TRF/1ª Região, AC 2003.36.00.014193-0/MT, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 25/11/2013 e-DJF1 P. 104). 2.
A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista seu dever de supervisionar as instituições de ensino superior integrantes do seu sistema de ensino (CF, arts. 209, inciso I; 211, § 1º e Lei 9.394/96, art. 9º, inciso IX).
Precedentes: TRF/1ª Região, AC 2003.36.00.014193-0/MT, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 25/11/2013 e-DJF1 P. 104; TRF/3ª Região, EI 0003851-63.2007.4.03.6117, Rel.
Desembargadora Federal Diva Malerbi, Segunda Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2015). 3.
O interesse processual do Ministério Público Federal decorre da tese jurídica defendida na inicial, consistente na alegação de que a União vem se omitindo do dever de fiscalizar as instituições de ensino superior quanto ao cumprimento da legislação que veda a cobrança de taxas pela expedição e registro de diplomas de conclusão de curso superior.
Preliminares afastadas. 4.
Os atos de expedição e registro de certificado de conclusão de curso de nível superior consubstanciam atos administrativos complexos decorrentes da conclusão do serviço prestado pela instituição de ensino superior, não podendo, por isso, ser cobrados, sendo consequência natural a que se obriga a IES por ocasião da finalização da atividade educacional por ela prestada (Resoluções/CFE nºs 01/83 e 03/89 e Portaria/MEC nº 40/2007, art. 32, § 4º).
Precedente: AC 2008.42.00.000154-0/RR, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, 22/10/2010 e-DJF1 P. 202. 5.
Mostra-se ilegítima a cobrança de taxa para a emissão e registro de diploma, até porque a expedição de tal documento constitui serviço ordinário e vinculado à atividade educativa cujos custos são cobertos pelas mensalidades pagas pelos estudantes. 6.
O registro do diploma é decorrência lógica da prestação de serviços educacionais a que a instituição de ensino particular se comprometeu a realizar, mesmo por que a simples expedição do diploma, sem o devido registro perante universidade federal, não serve como prova da formação do estudante em curso superior, a teor do art. 48, § 1º, da Lei 9.394/96. 7.
A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria.
Precedentes: TRF/3ª Região, AC 0014889-20.2007.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2015; TRF/3ª Região, APELREEX 0006297-56.2008.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014). 8.
A instituição de ensino superior apelante não tem interesse recursal ao se insurgir contra a alegada obrigação de restituir aos alunos os valores indevidamente cobrados, uma vez que a sentença expressamente negou esse pedido do Ministério Público Federal. 9.
Apelações a que se nega provimento. (TRF1, AC 0001554-52.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/06/2016) (grifei).
Entendo, todavia, que o simples dever genérico da União (não foi provocada a fazê-lo especificamente) de fiscalizar as instituições de ensino não é suficiente para acarretar-lhe responsabilidade civil por dano moral em razão de atraso na expedição de um único diploma (Se responsabilidade houvesse seria solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil).
Dou provimento à apelação da União para excluir a indenização a que foi condenada, invertendo em seu favor os ônus da sucumbência.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0026640-10.2016.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARILUCIA SANTANA DE JESUS, IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA Advogado do(a) APELADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO BORGES BORGES - BA35169-A EMENTA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESCREDENCIAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
OMISSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1.
Em casos dessa natureza, este Tribunal tem decidido que “a sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC” (TRF1, AC 1000003-84.2017.4.01.4200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 31/08/2022). 2.
Na sentença, foi julgado procedente, em parte, o pedido “para condenar a Faculdade Vasco da Gama juntamente com a União no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Parte Autora, cabendo à Instituição de Ensino o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à União, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 3.
Considerou-se que, “embora se reconheça que o trâmite de expedição de um diploma seja longo, no presente caso, a demora extrapolou o que poderia ser considerado um prazo razoável.
Isto porque a demandante protocolou seu pedido para expedição de Diploma em 09 de março de 2015 [...], sendo somente atendido em 20 de fevereiro de 2017, quase dois anos depois, portanto, e ainda assim, no curso de processo judicial desencadeado para tal finalidade”. 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: “A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria” (AC 0001554-52.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/06/2016).
Igualmente: AC 0026358-69.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/02/2022. 5.
Todavia, o simples dever genérico da União (não foi provocada a fazê-lo especificamente) de fiscalizar as instituições de ensino não é suficiente para acarretar-lhe responsabilidade civil por dano moral em razão de atraso na expedição de um único diploma (Se responsabilidade houvesse seria solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil). 6.
Reexame necessário de que não se conhece. 7.
Provimento à apelação da União.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
14/10/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ARILUCIA SANTANA DE JESUS, IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA , Advogado do(a) APELADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO BORGES BORGES - BA35169-A .
O processo nº 0026640-10.2016.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
11/10/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:14
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
19/04/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 07:41
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 07:41
Juntada de Petição (outras)
-
30/09/2019 07:39
Juntada de Petição (outras)
-
10/09/2019 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/08/2018 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2018 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/08/2018 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
09/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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