TRF1 - 0022194-63.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0022194-63.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ESTADO DE GOIAS Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022194-63.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022194-63.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022194-63.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
Em julgamento anterior, que reformou a primeira sentença, este Tribunal afastou a prescrição, definindo que entre a data de conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de errônea classificação do algodão da safra 97/98, 16/05/2001, e a data de ajuizamento da ação, 07/12/2004, não houve transcurso do prazo prescricional. 4.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 5.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 6.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 7.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 8.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 9.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 10.
Apelação desprovida.
Aduz que há omissão no acórdão na medida em que não houve a análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação do algodão em pluma, e que tal responsabilidade sequer foi afastada, tendo sido negado provimento à apelação da CONAB com o simples fundamento de dificuldade de produção de provas e ausência do devido processo legal para o produtor e para o Estado de Goiás.
Alega, ainda, evidente contradição e omissão no acórdão ao reconhecer a existência de provas de alegada envergadura na classificação errônea do algodão e depois concluir pela impossibilidade de se determinar um responsável, sob o fundamento de que vários foram os agentes causadores do erro na classificação do algodão, não fixando que o Estado de Goiás teve responsabilidade pelo prejuízo causado ante a classificação errônea do algodão em pluma e individualizando a extensão dos danos para determinar a indenização devida.
Afirma que em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO.
Sustenta que não há justificativa para o acolhimento da tese de culpa concorrente da CONAB, tendo em vista que a referida empresa pública sequer possuía atribuição fiscalizadora da classificação do algodão, uma vez que apenas comprava o produto e o armazenava em seus estabelecimentos ou de terceiros para posterior revenda.
Assevera que não há qualquer correlação entre a nulidade do processo administrativo em face do produtor rural e a improcedência do pedido autoral em relação ao Estado de Goiás, frisando que a presente ação apenas configura a tentativa legítima de reparar o prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 14.237.582,55 (catorze milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), valor este apurado em 2001, ano de conclusão dos trabalhos relativos à reclassificação do algodão.
Acrescenta que “há ampla jurisprudência já consolidada do TRF 1ª Região que reconhece a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás pelos prejuízos gerados na reclassificação do algodão em pluma, não havendo que se falar em culpa concorrente”.
Ressalta que as omissões se caracterizam na ausência de análise detida da responsabilidade do produtor e do Estado de Goiás, tendo sido utilizada fundamentação destinada exclusivamente ao produtor rural, que não foi objeto de recurso, não podendo ser excluída a responsabilidade do Estado de Goiás, em claro confronto com todo acervo probatório presente nos autos.
Cita que o acórdão é obscuro, pois decide que a utilização da prova emprestada seria obstada por inobservância de contraditório quando deveria ser utilizada para resolução de todos os pontos controvertidos.
Acrescenta que “o Estado de Goiás, réu na presente ação, integra, também, a relação processual em que foi produzida a prova emprestada, na qual foi assegurado o contraditório, sendo assim a perícia meio instrutório válido, não havendo que se falar em nulidade da prova, nem tampouco na exclusão dessa para o deslinde da questão”.
Afirma que o perito extrapolou as suas atribuições ao emitir opinião jurídica no laudo pericial, fazendo-se necessário que o juízo analise o valor da prova e de sua extensão, para descartar os elementos que traduzem apenas a sua convicção pessoal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, inclusive, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022194-63.2004.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão ou contradição no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107).
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Em semelhante sentido, confiram-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
RECONVENÇÃO.
ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
O STJ, em situação semelhante, decidiu pelo descabimento da denunciação a lide ao Estado de Goiás em ação declaratória de "nulidade de ato jurídico consistente na cobrança efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, de diferenças resultantes da aquisição de algodão em pluma (safra 1997/1998) de qualidade supostamente inferior à declarada" (REsp 933.857/GO, Rel.
Ministra Denise Arruda, 1T, DJe 11/05/2009).
Na mesma linha, decidiu este Tribunal, "não cabe à CONAB denunciar a lide ao Estado de Goiás, por evidente inexistência de direito de regresso", em ação declaratória objetivando nulidade de procedimento administrativo que resultou na reclassificação de algodão em pluma safra 1997/1998 (AC 0003730-88.2004.4.01.3500/GO, Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, 5T, e-DJF1 de 07/11/2008).
Igualmente: AC 0019255-47.2003.4.01.3500/GO, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 5T, e-DJF1 04/04/2019. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento (STJ, AgRg no REsp 1018096/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 21/02/2011). 3.
Decidiu esta Corte, em caso semelhante, que "a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC/73)" (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011).
Precedentes. 4. (...) este Tribunal também tem entendido que o produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem. (AC 0019726-63.2003.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017).
No mesmo sentido, v.g.: AC 0000044-11.2006.4.01.3503/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.402 de 29/07/2015. 5.
Há que se reconhecer a dificuldade que a CONAB enfrenta (enfrentou) para se desincumbir do ônus de provar o nexo de causalidade nas diversas ações em que pede (pediu) indenização por prejuízos decorrentes de classificação errônea do algodão da safra 97/98 no Estado de Goiás.
A investigação administrativa arrastou-se por quase 5 (cinco) anos após colhida a safra. 6.
De todo modo, foram produzidas, em alguns processos, provas de alegada envergadura, como pareceres de especialistas e outros documentos técnicos versando sobre o assunto, acervo que a CONAB recorrentemente pede seja considerado para substanciar o(s) pedido(s) de indenização. 7.
A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório.
De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma com que deduzida. 8.
Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 9.
Negado provimento à apelação. (AC 0019692-88.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/08/2020) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
Tendo em vista a constatação de indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 4.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 5.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 6.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 7.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 8.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 9.
Apelação desprovida. (AC 0022233-60.2004.4.01.3500, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/03/2023) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022194-63.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022194-63.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 3.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria somente a entrega do produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 4.
Consignou-se, ademais, que não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedente declinado no voto. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/07/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A .
O processo nº 0022194-63.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022194-63.2004.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e outros Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 0022194-63.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ESTADO DE GOIAS Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022. -
21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022194-63.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022194-63.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022194-63.2004.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma.
A autora foi condenada nos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Inicialmente, foi proferida sentença pelo juízo de origem pronunciando a decadência/prescrição, tendo este Tribunal, em voto proferido pelo então relator, Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, dado provimento à apelação da CONAB, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para sua instrução, a fim de ser proferida nova sentença.
A apelante alega que não houve qualquer irregularidade na nova classificação do produto, que envolveu técnicos do Ministério da Agricultura, da CLAVEGO e da CONAB, os quais apontaram as falhas e equívocos que causaram danos graves ao Governo Federal.
Afirma que a reclassificação não foi instaurada em processo administrativo de forma unilateral, mas sim por determinação do Ministério Público Federal, de maneira a se apurar prejuízos causados à Administração.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022194-63.2004.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
A CONAB ajuizou ação de indenização contra os réus objetivando a condenação destas ao pagamento de indenização devido aos prejuízos que teria sofrido por irregularidades na classificação de algodão em pluma, safra 1997/1998, adquirido pelo Estado de Goiás e classificado pelo outro réu, produtor rural.
A prescrição quinquenal A prejudicial de mérito foi apreciada e afastada por este Tribunal quando do primeiro julgamento, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução, sendo, então, proferida sentença quanto ao mérito da pretensão, ora recorrida.
Nesses termos foram afastadas a decadência e a prescrição: Diversamente do entendimento esposado pelo juízo a quo, tenho que o prazo estabelecido no item 25.2 da Portaria 2/88 da Secretaria Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura refere-se ao pedido administrativo de reclassificação de produto agrícola e é direcionado ao interessado, no caso o produtor rural. À CONAB, que investiga irregularidades supostamente ocorridas na classificação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do particular, não se pode opor o prazo de 60 dias antes mencionado.
Nesse sentido, precedentes da 5a e 6a Turmas deste Tribunal nas apelações cíveis n° 2004.35.00.023761-1/GO, relator Juiz Federal Gláucio Maciel Gonçalves (Convocado), e-DJF1 de 29.07.2011, p. 95 e n° 2004.35.00.023217-0/GO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 11.12.2006, respectivamente.
Sendo assim, não prosperam data venha os fundamentos adotados pelo juízo para extinguir o processo em relação ao primeiro réu com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição verifico também a sua inocorrência.
O prazo de cinco anos a que se referiu a sentença somente iniciou-se a partir da data em que foi apurado, definitivamente, no âmbito administrativo, as irregularidades na classificação do algodão em pluma.
Em 30.11.1998 (fls. 76/77), foi instalada comissão designada pelo Ministério da Agricultura para apurar denúncia de fraude na classificação do algodão, com respectiva conclusão em 16.05.2001 (fls. 95/101), no sentido de que, efetivamente, houve constatação da real qualidade dos estoques de algodão em pluma, o que desencadeou esta demanda.
Iniciado o prazo prescricional em 16-05-2001, o qüinqüídio legal não havia transcorrido quando do ajuizamento da demanda, em 07.12.2004.
A prescrição não se evidenciou, portanto. (ID 18430935, fls. 82-86) Mérito A CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelos réus em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques de algodão em pluma, da safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.
A classificação do algodão ora questionada foi realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, devido a convênio firmado com o Ministério da Agricultura, com base no art. 3º da Lei n. 6.305/75, que trata da classificação de produtos vegetais: Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.
Parágrafo único.
Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.
Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública, no caso a CLAVEGO, vinculada ao Estado de Goiás, goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova em contrário.
Foi, então, criada uma comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Como não é possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação: Art. 6° - Para efeito deste Regulamento, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto do lote ou volume a ser classificado, denominada amostra. § 1° - As amostras serão retiradas de modo a representar, com segurança, a qualidade do produto a que se referem. § 2° - Nos produtos classificáveis por amostras, a retirada destas far-se-á sob a responsabilidade do classificador, que responderá pela sua representatividade, excetuados os produtos hortícolas. § 3° - As amostras de que trata o parágrafo anterior deverão ser assinaladas com os elementos indispensáveis à sua perfeita identificação com o lote ou volume de origem.
Na prática, a reclassificação feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, eis que realizada unilateralmente pela CONAB.
De fato, não tendo sido permitida à parte requerida a participação na reclassificação das amostras, não é possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido pela autora, mesmo porque não há certeza de que o produto inicialmente vendido era de má qualidade.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107).
Em tais casos, tem-se entendido pela impossibilidade da realização de perícia, em razão do decurso de tempo da venda da safra, do biênio 1997/98, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.
Esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
A prova emprestada, que no caso consiste em perícia realizada em outra ação (Ação Ordinária n. 2004.35.024104-6), não caracteriza violação ao devido processo legal, desde que oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que são vários os responsáveis pelo processo passíveis de erros, que vão desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB.
O laudo pericial trazido aos autos, como prova emprestada, confirma a impossibilidade de se fazer uma perícia direta, em razão da inexistência dos produtos e das amostras de algodão da safra 97/98, tendo a perícia sido realizada de forma indireta, ou seja, por meio de levantamento de informações e de dados.
Assim, não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos em 1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
REVISÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INVIABILIDADE.
ARTS. 130 E 131 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR.
PRECEDENTES.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
Inviável a realização de perícia em face do decurso de tempo, porquanto já se passaram mais de doze anos da safra 1997/98.
Ademais, nada obsta, ao menos em tese, que outros meios de prova sejam utilizados para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, sendo aplicáveis à espécie os arts. 130 e 131 do CPC/1973. 2.
Julgou o STJ, em ação análoga, que "no caso de sair vencida na demanda, a pretensa denunciante (CONAB) apenas ficará impossibilitada de exigir o crédito que afirma possuir em face da autora.
No entanto, por não haver possibilidade de sofrer condenação no âmbito da presente demanda, nada terá a ressarcir em face do Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide, na hipótese, não se mostra razoável (RESP 200700610974, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/05/2009). 3.
Em caso idêntico, entendeu esta Corte: a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu artigo 2º, que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da ampla defesa e do contraditório; tratando-se de um processo administrativo com a finalidade de imputar responsabilidade civil, necessariamente deveria ter ele possibilitado o contraditório, sem o que é absolutamente nulo.
Precedente da Turma: AC 2003.35.00.019743-6/GO, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), e-DJF1 de 23/01/2009, p. 63 (AC 200335000210692, Rel.
Juiz Federal Convocado Renato Martins Prates, DJ de 12/04/2011). 4.
Ainda sobre a matéria, decidiu este Tribunal: A classificação de produtos adquiridos pela CONAB por meio de preposto da empresa pública (Estado de Goiás - CLAVEGO) goza de presunção de legitimidade; a apuração administrativa unilateral não constitui prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto; em virtude do decurso do tempo, não é mais possível a realização de perícia direta para classificação dos produtos adquiridos no ano de 1998 (CPC, artigo 420, parágrafo único, III).
Também não se mostra necessária a realização de perícia indireta (CPC, artigo 420, parágrafo único, II), o que permite concluir não estar caracterizado o cerceamento do direito de defesa em virtude de não realização de prova técnica; a prova testemunhal não se mostra imprescindível ao desate da controvérsia posta em juízo.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que apenas por documentos e exames periciais puderem ser provados (art. 400, II, CPC) (AC 200335000190639, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, DJ de 09/03/2011). 5.
A admissibilidade da prova emprestada é obstada, invariavelmente, pela inobservância do contraditório.
De todo modo, ainda que superado esse entrave, os apontamentos a que chegam esses documentos, ao contrário do que alega a CONAB, são insuficientes para substanciar a pretensão indenizatória, na forma deduzida. 6.
Segundo especialistas, são vários os causadores da errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência do evento danoso. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0014394-18.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 24/02/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
INDENIZAÇÃO.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União.
Agravo retido a que se nega provimento. 2.
Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJe 19/12/2012). 3.
Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (05/05/2006) não transcorreu o lustro legal. 4.
Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura. 5.
O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e armazenagem. 6.
A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas. 7.
Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade. 8.
Apesar de ser isento do pagamento de custas processuais, consoante disciplina do art. 4º da Lei nº 9.289/96, ao ente estatal cabe a incumbência de ressarcir as despesas concretizadas pela CONAB a esse título. 9.
Apelações do Estado de Goiás e da Conab e recurso adesivo do réu Luciano Machado Paco a que se nega provimento. (AC 0000329-04.2006.4.01.3503, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO.
CONAB.
SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998.
RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECONVENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra a sentença que, em ação declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência do débito que lhe fora imputado e improcedente o pedido de indenização deduzido pela CONAB na reconvenção, para reparação dos supostos danos sofridos com a classificação errada da qualidade do algodão em pluma da safra 1997/1998 vendido pelo autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo descabimento da denunciação a lide ao Estado de Goiás em ação declaratória de nulidade de ato jurídico, consistente na cobrança efetuada pela CONAB de diferenças resultantes da aquisição de algodão em pluma - safra 1997/1998 - de qualidade supostamente inferior à declarada, tendo em vista que, sendo a ação de natureza declaratória, se vencida a CONAB, não haverá nenhuma condenação a pagar indenização que enseje ação regressiva contra o Estado de Goiás, de modo que o acolhimento da denunciação da lide não se mostra razoável (REsp 933.857/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 11/05/2009). 3. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que é nula a cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, uma vez que não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
Em casos análogos ao presente, este Tribunal também tem entendido que o produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98 - de responsabilidade exclusiva da CLAVEGO -, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem.
Portanto, não comprovado o nexo de causalidade entre a ação do produtor e o dano sofrido pela CONAB. 5.
Nessa perspectiva, é desnecessária a realização de prova pericial, visto a inexistência de responsabilidade do produtor pela errônea classificação do algodão realizada pelo Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 6.
Pretendendo a CONAB, pela reconvenção, ser indenizada pelos supostos prejuízos decorrentes da classificação errônea do produto, deverá buscar o ressarcimento por meio de ação própria, em relação àqueles comprovadamente responsáveis pela realização da classificação do algodão safra 97/98 (AGA 2005.01.00.015549-2/GO, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, 13/06/2005 DJ P. 81). 7.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável o percentual de 10% sobre o valor da causa fixado na sentença. 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000093-52.2006.4.01.3503, Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 07/04/2017) Por fim, é importante destacar que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409).
Assim, deve ser desprovido o recurso da autora, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da CONAB. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022194-63.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022194-63.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 3.
Em julgamento anterior, que reformou a primeira sentença, este Tribunal afastou a prescrição, definindo que entre a data de conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de errônea classificação do algodão da safra 97/98, 16/05/2001, e a data de ajuizamento da ação, 07/12/2004, não houve transcurso do prazo prescricional. 4.
No que concerne ao mérito, tem-se que constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras, estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/78. 5.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, porém, sem identificação das amostras, e sem a participação da entidade classificadora e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 6.
Este Tribunal vem decidindo que “é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa”, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, “prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto” (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107). 7.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 8.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 9.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO , Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ESTADO DE GOIAS , Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LEITE PEREIRA - GO2527-A .
O processo nº 0022194-63.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
18/03/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 18:14
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 09:59
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/05/2015 15:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/11/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
14/11/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
14/11/2014 16:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3501517 PROCURAÃÃO
-
14/11/2014 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
14/11/2014 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, JUNTAR PETIÃÃO
-
06/11/2014 18:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
-
23/05/2014 10:29
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
23/05/2014 10:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
22/05/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
22/05/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
07/05/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
03/04/2012 16:30
BAIXA à ORIGEM - PARA 6ª VARA DA SEÃÃO JUDICIÃRIA DE GOIÃS
-
30/03/2012 14:48
TRANSITO EM JULGADO DO ACÃRDÃO - EM 19/03/2012
-
13/03/2012 09:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/03/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/02/2012
-
15/02/2012 09:48
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/02/2012 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/02/2012 -
-
08/02/2012 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/02/2012 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/02/2012 09:00
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO Ã APELAÃÃO
-
01/02/2012 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/01/2012 15:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2012
-
29/06/2011 19:01
MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÃRIO CARLOS DOS SANTOS
-
29/06/2011 19:00
MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
04/05/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
22/02/2011 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
22/02/2011 10:47
MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
26/01/2011 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÃREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA
-
14/01/2011 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA ÃREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÃRIO EM DIA
-
26/08/2010 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
19/08/2010 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 19:05
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
27/02/2009 21:45
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
09/10/2008 11:26
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/04/2007 16:58
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/04/2007 16:58
REDISTRIBUIÃÃO MANUAL - AO DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
-
16/04/2007 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NA CORIP
-
13/04/2007 15:33
PROCESSO REMETIDO - De: 4ª TURMA Para: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
12/04/2007 16:35
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. MÃRIO CÃSAR RIBEIRO PARA: 4ª TURMA / DESP:...ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA REDISTRIBUIÃÃO. à CORIP...
-
30/08/2006 14:08
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DES. FED. MARIO CESAR RIBEIRO
-
29/08/2006 14:54
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
29/08/2006 10:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/08/2006 09:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/08/2006 16:46
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DESP: AO MPF
-
21/07/2006 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
21/07/2006 18:10
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
-
21/07/2006 08:39
PROCESSO RECEBIDO NA CORIP
-
20/07/2006 14:36
PROCESSO REMETIDO A CORIP
-
20/07/2006 14:16
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - C/ DESPACHO: REDISTRIBUAM-SE OS PRESENTES AUTOS A UM DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DA 2ª SEÃÃO.
-
22/03/2006 18:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/03/2006 18:20
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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