TRF1 - 1015716-24.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de EREMITA DE SOUZA AGUIAR em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de EREMITA DE SOUZA AGUIAR em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015716-24.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EREMITA DE SOUZA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR - PA23631 POLO PASSIVO:Gerente executivo da agencia do INSS de Castanhal/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual, objetivando que a autoridade coatora conclua o processamento e análise de recurso administrativo interposto de indeferimento de benefício previdenciário.
Em suma, aduz que a demora na remessa do recurso administrativo fere o direito líquido e certo para a resposta de seu pleito no prazo legal.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O INSS requereu o seu ingresso na lide.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 20:08
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a EREMITA DE SOUZA AGUIAR - CPF: *37.***.*50-49 (IMPETRANTE)
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21/10/2022 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de Gerente executivo da agencia do INSS de Castanhal/PA em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:21
Decorrido prazo de EREMITA DE SOUZA AGUIAR em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 12:12
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2021 13:19
Juntada de Informações prestadas
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26/05/2021 15:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/05/2021 15:31
Juntada de diligência
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26/05/2021 14:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/05/2021 14:03
Juntada de diligência
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26/05/2021 13:54
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 13:54
Juntada de diligência
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26/05/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
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26/02/2021 03:36
Decorrido prazo de EREMITA DE SOUZA AGUIAR em 25/02/2021 23:59.
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27/01/2021 16:34
Juntada de manifestação
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21/01/2021 21:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
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23/10/2020 07:10
Decorrido prazo de Gerente executivo da agencia do INSS de Castanhal/PA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:10
Decorrido prazo de presidente da 9ª Junta de Recursos do INSS - CRPS em 22/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:33
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 15:33
Juntada de diligência
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07/10/2020 15:21
Mandado devolvido cumprido
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07/10/2020 15:21
Juntada de diligência
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03/07/2020 13:16
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/07/2020 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 15:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:06
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:05
Juntada de Certidão
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15/06/2020 09:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/06/2020 09:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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