TRF1 - 1000999-31.2020.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2023 21:58
Juntada de Informação
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24/02/2023 21:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 04:24
Decorrido prazo de SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 14:55
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000999-31.2020.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O, ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - MT18287/O, LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT22166/O, ANACLETO GIRALDELLI BEZERRA - MT23216/O e ALINE FRANCA DA SILVA SANTOS - MT18306/O SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA, sob a alegação de omissão, uma vez que a Sentença de Id. 1362560321 não determinou o reexame necessário do feito/duplo grau de jurisdição.
Os Requeridos se manifestaram pela rejeição dos Embargos opostos. É o relatório.
DECIDO.
O pleito da Embargante merece provimento, devendo ser sanada a omissão apontada.
Nos termos do art. 496, I, do CPC, a sentença proferida em desfavor da União, respectivas autarquias e fundações de direito público se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com o § 4º do supracitado comando legal, somente não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição quando estiver fundada em: “I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” No presente caso, embora este Juízo tenha feito menção à Súmula 623 do STJ, esta apenas serviu para melhor embasar os fundamentos que levaram à improcedência, não sendo causa exclusiva de fundamentação da sentença proferida, sendo o caso, pois, de reexame necessário.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA, porque tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir a omissão apontada na Sentença de Id. 1362560321. 2) Onde se lê: “(...) 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. 3.1 Cientifique-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 1021056-38.2022.4.01.0000 do teor desta sentença.
Cópia desta sentença servirá de Ofício sob o nº ID/PJe gerado automaticamente pelo sistema.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.” 2.1) Leia-se: “(...) 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. 3.1 Cientifique-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 1021056-38.2022.4.01.0000 do teor desta sentença.
Cópia desta sentença servirá de Ofício sob o nº ID/PJe gerado automaticamente pelo sistema.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.” 3) A presente decisão passa a integrar a sentença proferida em 21/10/2022 (Id. 1362560321). 4) Tendo em vista o Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 1407972278), intimem-se os Requeridos para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo. 5) Sendo também apresentado Recurso de Apelação pelo IBAMA, proceda-se igualmente da forma como determinado no item anterior (4). 6) Intimem-se. 7) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
19/01/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2023 17:26
Juntada de contrarrazões
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13/01/2023 17:24
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SILVA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:47
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 01:34
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT ATO DE SECRETARIA / VISTA OBRIGATÓRIA PROCESSO Nº 1000999-31.2020.4.01.3601 Em conformidade com o Provimento/Coger 10126799 - TRF 1ª Região, de 19 de abril de 2020; baseado no art. 203, §4º do CPC, deve a parte destacada com "X", autenticado por rubrica oficial, cumprir a determinação, também destacada com "X" e autenticada por rubrica oficial: ______ AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) __X____ REU: JUSSARA HACK, SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA, SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES, ANTONIO SOARES SILVA ______ Recolher as custas finais, no prazo estabelecido no CPC. ______ Fornecer contrafés em número suficiente para a citação da parte ré ou cópias: da inicial ou de documentos para instruir ato processual; ______ Regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de mandato/substabelecimento, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme artigo 76 do CPC.
No caso de empresa, apresentar o contrato social ou estatuto em que conste que a pessoa signatária da procuração detinha, na época, poderes para outorgá-la; ______ Intimar para réplica, nos termos do art. 350 c/c351 e art. 437 do CPC; ______ Manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil; ______ Complementar ou atualizar qualificação e/ou endereço de parte ou testemunha, para fins de intimação, visando ao regular ______ Dar andamento ao feito, depois do decurso de prazo de suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. ______ Manifestar-se sobre o depósito efetuado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de o silêncio ser interpretado como satisfação com os valores recebidos; ______ Manifestar-se sobre o ofício e/ou petição e/ou documentos e/ou requisição de pagamento de fls.______; ______ Manifestar-se sobre os Cálculos de fls. _________; ______ Manifestar-se sobre a nomeação ou indicação de bem(ns) passível (is) de penhora ou pedido de substituição de bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias úteis; ______ Atribuir valor ao(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora ou manifestar-se sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) nomeado(s) pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ______ Comprovar a propriedade do(s) bem(ns) nomeado(s), juntando a anuência do proprietário quando nomeado bem de terceiro e ainda, indicar o local onde se encontram o(s) bem(ns) móvel(is) nomeado(s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ______ Comprovar a anuência do cônjuge, no caso de bem(s) imóvel(is); ______ Manifestar-se quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. ______ Informar dados bancários para transferência de valores bloqueados via BacenJud, no prazo de 5 (cinco) dias. ______ Informar o número do CPF/CNPJ de ____________________________para expedição de alvará ou requisição de pagamento; ______ Acompanhar as diligências diretamente no juízo deprecado, independentemente de intimação por parte deste juízo, tendo em vista a expedição da Carta Precatória para _______________________________________________________________________________________; ______ Manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça; ______ Manifestar-se sobre a praça ou leilão negativo; ______ Manifestar-se, COM URGÊNCIA, sobre o Ofício ID XXXXXX, bem como informar se persiste o interesse na restrição judicial sobre o veículo XXXXXXXXXXXXX, registrado em nome de: XXXXXXXXXXX, no prazo de 10 (dez) dias. ______ Manifestar-se sobre o decurso de prazo sem oposição de embargos pelo(s) executado(s); ______ Manifestar-se sobre sobre os embargos de declaração, no prazo legal; ______ Apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal; __X____ Responder aos embargos opostos, no prazo de 5 dias.
Cáceres/MT, 1 de dezembro de 2022. (Assinado Eletronicamente) LUDMILLA BENTO SANTANA Servidor(a) -
01/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:11
Decorrido prazo de SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:00
Juntada de apelação
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de JUSSARA HACK em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:28
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000999-31.2020.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO SOARES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O, ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - MT18287/O, LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT22166/O, ANACLETO GIRALDELLI BEZERRA - MT23216/O e ALINE FRANCA DA SILVA SANTOS - MT18306/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, e ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTONIO SOARES SILVA, JUSSARA HACK, SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES e SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA, objetivando a condenação em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 69,53 hectares, com base em PRAD; obrigação de pagar danos morais difusos; obrigação de pagar pelos danos materiais.
Os fatos foram narrados na inicial nos seguintes termos (ID 230585462): "[...] O demandado SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES é responsável pelo desmatamento de 54 hectares segundo dados do SIGEF.
O demandado SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA é responsável pelo desmatamento de 48 hectares segundo dados do CAR.
O demandado JUSSARA HACK é responsável pelo desmatamento de 13 hectares segundo dados do CAR.
O demandado ANTONIO SOARES SILVA é responsável pelo desmatamento de 13 hectares segundo dados do CAR. [...] Conforme laudo pericial elaborado pelo IBAMA e/ou pelo MPF e colacionado à presente ação, em 2018 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) ANTONIO SOARES SILVA, JUSSARA HACK, SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES, SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA, abrangendo um total de 69,53 hectares situado no Município Vila Bela Da Santíssima Trindade, com as coordenadas de latitude -15.2357556913 e longitude -59.6153477718 no centróide da área desmatada." Devidamente citados, os Requeridos JUSSARA HACK (ID 265054367), SILVÉRIO DE OLIVEIRA CHAVES (ID 420081374) e SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA (ID 912109694) apresentaram suas Contestações, tendo suscitadas preliminares e rebatido o mérito da presente ação.
JUSSARA HACK (ID 265054367) alegou que desde 2011 foi esbulhada da Fazenda Paraná, não sendo responsável pelo dano.
SILVÉRIO DE OLIVEIRA CHAVES (ID 420081374) alegou inepcia da inicial, ilegitimidade passiva do MPF e do IBAMA.
No mérito, sustenta ausência de conduta e nexo de causalidade, por desmate em área diversa.
SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA (ID 912109694) alegou inepcia da inicial.
No mérito, sustenta que embargo ou ocorrência, não havendo nenhuma restrição junto ao órgão Estadual de meio ambiente na propriedade Sítio Bom Jesus com inscrição no SIMCAR MT168389/2019; que a identificação da requerida comosendo uma das autoras do desmatamento ilegal foi possível através do SICAR, tendo inclusive citado a seguinte numeração MT-5105507-ED4A9FB26602498DAA914D45EE8FCBDB como área objeto da infração ambiental, porém a numeração informada na peça vestibular apresentada na base de dados da Plataforma SICAR o status do imóvel rural é de cancelado; a numeração do SICAR apontado na peça vestibular não corresponde com o Cadastro Ambiental Rural que foi migrada para o SIMCAR sob a seguinte numeração MT168389/2019 e SICAR DEC5147F34EF40BFA1E961812DAFAD5F, cujos quais ostentam o status ativo.
O Requerido ANTONIO SOARES SILVA, embora regularmente citado (ID 598307349), não apresentou defesa.
Ao se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo afastamento das preliminares arguidas (ID 945306178) e pelo prosseguimento do feito, tendo o IBAMA ratificado o parecer ministerial (ID 954397163).
A decisão de ID 1082826279 afastou as preliminares de inepcia da inicial, ilegitimidade ativa, passiva e incompetência do juízo, indeferiu a inversão do ônus da prova, decretou a revelia de ANTONIO SOARES SILVA e determinou a produção de prova.
O MPF interpôs recurso de Agravo de Instrumento quanto à inversão do ônus da prova (n.º 1021056-38.2022.4.01.0000).
O IBAMA informou que não tinha outras provas a produzir.
SILVÉRIO DE OLIVEIRA CHAVES requereu a produção de prova pericial, visando demonstrar que a área supostamente desmatada não se insere dentro dos limites do SIGEF correspondente ao imóvel pertencente ao Requerido Silvério de Oliveira Chaves, mas em área diversa.
Requereu, ainda, produção de prova documental e testemunhal (ID 1187641760).
JUSSARA HACK requereu a reconsideração da decisão de ID 1082826279 (ID 1203580288).
SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS requereu a produção de prova pericial in loco a fim de demonstrar que a área apontada como objeto do suposto desmatamento ilegal não coincide com a propriedade pertencente a requerida (ID 1204499325).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 Da materialidade e autoria da infração ambiental Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a prática da infração ambiental e o respectivo dano foram comprovados.
Veja-se o mapa de ID 230585463, p. 2, com imagens obtidas pelo satélite SENTINEL que comparam a área objeto desta demanda em 14/06/2016 e 12/09/2018: Todavia, o Ministério Público Federal não logrou comprovar que efetivamente praticou a conduta de desmatamento [na linguagem figurada do Código Florestal: uso alternativo do solo].
Pelo quadro demonstrativo da Área Desmatada de 70 ha (ID 230585463, p. 3), verifica-se que a área desmatada verificada pelos satélites está registrada no CAR em nome de três pessoas [ANTONIO SOARES SILVA, JUSSARA HACK e SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA] e no SIGEF em nome de uma quarta pessoa [SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES].
Ademais, as porcentagens da área de cada proprietário, se somadas, superam 100% da área, não sendo possível, portanto, atribuir quem é o autor, de fato, de cada hectare do desmatamento.
Senão vejamos: O MPF atribui a: - SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES o desmatamento de 54 hectares segundo dados do SIGEF; - SIRLEIA MARGARET SGOBI MARTINS SIQUEIRA o desmatamento de 48 hectares segundo dados do CAR; - JUSSARA HACK o desmatamento de 13 hectares segundo dados do CAR; - ANTONIO SOARES SILVA o desmatamento de 13 hectares segundo dados do CAR.
Para que a acusação fizesse sentido, a área total desmatada teria que possuir 128 ha, o que não é o caso dos autos.
Desta simples análise, verifica-se que não foi possível comprovar o autor do desmatamento de cada hectare.
Somado-se a este fato, verificou-se dos autos que a área desmatada é objeto de conflito agrário, notadamente pelas informações trazidas pela requerida JUSSARA HAC.
Assim, o MPF, assistido pelo IBAMA, não conseguiu delimitar quem foi o responsável à época dos fatos (causador do dano) e quem está atualmente na posse (responsável pela restauração do dano).
Não se ignora a peculiaridade das obrigações ambientais, constantes, inclusive, na Súmula 623 do STJ: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Também, não se desconhece a responsabilidade ambiental como objetiva.
Todavia, como já assentado pelo STJ, o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Tal medida é importante para que se atribua a responsabilidade ao causador (indenização) e obrigações ao atual possuidor (obrigação de fazer - restauração).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.
Precedentes. 2.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois "a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade" (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3.
Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AGINT NO ARESP 663184 / TO 2015/0034192-1, Relator:Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento:15/05/2018, Data da Publicação:25/05/2018)(grifei) Apesar de comprovada a existência de dano ambiental na área indicada na inicial, não se comprovou a conduta (ação ou omissão) por parte dos requeridos, quer pelo registro da área em nome de quatro pessoas no CAR e no SIGEF, quer pela ausência de outras provas a indicarem a condição de proprietários e/ou possuidores da área desmatada, não havendo que se falar em nexo de causalidade na hipótese em apreço.
Restam prejudicados os pedidos de produção de provas e de reconsideração. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85. 3.1 Cientifique-se o Relator do Agravo de Instrumento n.º 1021056-38.2022.4.01.0000 do teor desta sentença.
Cópia desta sentença servirá de Ofício sob o nº ID/PJe gerado automaticamente pelo sistema.
Havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
21/10/2022 18:14
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 23:53
Conclusos para decisão
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12/07/2022 02:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:39
Juntada de manifestação
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11/07/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 18:00
Juntada de manifestação
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14/06/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 00:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 00:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2022 10:46
Juntada de contestação
-
13/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
15/10/2021 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:25
Juntada de diligência
-
14/10/2021 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:38
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:26
Juntada de informação
-
04/02/2021 07:29
Decorrido prazo de SILVERIO DE OLIVEIRA CHAVES em 03/02/2021 23:59.
-
20/01/2021 18:23
Juntada de contestação
-
11/12/2020 18:23
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2020 16:09
Juntada de Petição intercorrente
-
12/08/2020 16:02
Juntada de Petição intercorrente
-
09/08/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/08/2020 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 11:43
Juntada de contestação
-
16/06/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 17:35
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2020 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
07/05/2020 16:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/05/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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