TRF1 - 0000668-60.2006.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000668-60.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000668-60.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CANADA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000668-60.2006.4.01.3503 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de milho, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto.
A apelante pugna pela inaplicabilidade da prescrição prevista no Decreto n. 1.102/1903, por entender que não foi recepcionado pela Constituição de 1988, devendo a matéria ser regida pelo art. 174 do Código Civil.
Afirma a apelante que a ação em que se pede a restituição de mercadorias depositadas é de natureza pessoal, prescrevendo ordinariamente em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, ao passo que a prescrição de que trata o art. 11 do Decreto 1.102, de 21/11/1903, fulmina o direito de pleitear a indenização versada no próprio diploma legal e não se confunde com o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil ao regular a ação de depósito.
Para a apelante, deve ser aplicado analogicamente o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, reconhecendo a interrupção da prescrição quando da abertura do procedimento administrativo realizado por ela, em respeito à norma cogente estabelecida pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000668-60.2006.4.01.3503 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
A ação de depósito e a incidência da prescrição Pelo juízo de origem foi pronunciada a prescrição em ação de indenização ajuizada pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, em que pretende a entrega do produto ou pagamento de valor equivalente, no que diz respeito à perda de grãos que se encontravam armazenados pela parte ré.
A pretensão da apelante é que seja aplicada a prescrição prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula n. 50: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. - Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. - Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013) E precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada. (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida. (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019) No caso dos autos, foi considerado na sentença, como termo inicial do prazo prescricional, dezembro de 2002, tendo em vista a notificação e fixação de prazo para o pagamento dos valores relativos ao depósito.
A presente ação foi ajuizada em 26/05/2004.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
Assim, fica mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da CONAB. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000668-60.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000668-60.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Companhia Nacional de Abastecimento REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:CANADA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de milho, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
Precedentes. 5.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7.
Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO , Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CANADA ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, DIMARCY BORGES, HELENA MARIA DE SOUZA BORGES, JOSE CARLOS MARQUES NETO , Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A .
O processo nº 0000668-60.2006.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
11/10/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:14
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
18/03/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:53
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 14:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2016 10:36
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/05/2016 10:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/05/2016 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/05/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/05/2016 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/05/2015 13:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/01/2014 10:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/01/2014 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/01/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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29/01/2014 15:26
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3231812 PETIÃÃO
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29/01/2014 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/01/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/01/2014 16:58
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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07/01/2013 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/01/2013 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/12/2012 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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19/12/2012 18:33
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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