TRF1 - 0025072-19.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0025072-19.2008.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: CEREALTO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de soja, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
Precedentes. 5.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7.
Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO , Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: CEREALTO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME , .
O processo nº 0025072-19.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
11/10/2022 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:14
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/03/2020 14:48
Conclusos para decisão
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10/07/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 18:47
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 16:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 13:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/11/2014 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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10/11/2014 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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07/11/2014 17:33
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3501555 PROCURAÃÃO
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07/11/2014 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/11/2014 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, JUNTAR PETIÃÃO
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06/11/2014 18:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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17/03/2014 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/03/2014 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/03/2014 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/03/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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