TRF1 - 0025067-94.2008.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025067-94.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025067-94.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS CATALAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RAMOS MARGON VAZ - GO29794 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025067-94.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de arroz em casca, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto.
A ré foi condenada nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A apelante pugna pela inaplicabilidade da prescrição prevista no Decreto n. 1.102/1903, por entender que a prescrição a ser considerada deve ser a do art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 (vinte) anos.
Entende a apelante que o termo inicial da prescrição, no caso, é a data de 18/04/1989, conforme documento trazido aos autos, daí que não teria transcorrido o prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0025067-94.2008.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
A ação de depósito e a incidência da prescrição Pelo juízo de origem foi pronunciada a prescrição em ação de indenização ajuizada pela CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, em que pretende a entrega do produto ou pagamento de valor equivalente, no que diz respeito à perda de grãos que se encontravam armazenados pela parte ré.
A pretensão da apelante é que seja aplicada a prescrição prevista no art. 206, § 5º, do Código Civil, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula n. 50: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. - Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. - Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013) E precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada. (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral (REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida. (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019) No caso dos autos, a empresa ré foi notificada pelo Banco do Brasil S/A, na condição de mandatário da depositante, para reposição do produto ou indenização em 11/10/1988 (ID 18488951, fl. 61), tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/10/2008.
Considerando que, no presente caso, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
Veja-se que, no caso concreto, o juízo de origem pronunciou a prescrição mesmo aplicando o prazo prescricional de 20 (vinte) anos pretendido pela apelante.
Assim, fica mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão da parte autora.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da CONAB. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0025067-94.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025067-94.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS CATALAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO RAMOS MARGON VAZ - GO29794 E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de arroz em casca, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
Precedentes. 5.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pelo Banco do Brasil S/A, na condição de mandatário da depositante, da indenização pela perda da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7.
Apelação da autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/12/2019 03:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/06/2014 19:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 63/2014 - 02 VOL.
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18/06/2014 18:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/06/2014 17:01
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/05/2014 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/05/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/04/2014 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/04/2014 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2014 18:57
Conclusos para despacho
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28/03/2014 15:21
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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11/03/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/03/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/02/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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21/02/2014 15:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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02/12/2013 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/11/2013 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2013 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/10/2013 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/10/2013 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2013 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2013 15:39
Conclusos para despacho
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09/10/2013 16:29
REPLICA APRESENTADA
-
30/09/2013 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/09/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/09/2013 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/07/2013 09:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
26/07/2013 09:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
26/07/2013 09:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/06/2013 16:28
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
05/06/2013 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2013 10:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2013 10:06
OFICIO EXPEDIDO
-
04/04/2013 17:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/03/2013 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/03/2013 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/03/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2013 18:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/01/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/01/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/01/2013 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2012 14:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2012 16:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
26/09/2012 15:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/09/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/09/2012 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/09/2012 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2012 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/08/2012 12:04
OFICIO EXPEDIDO
-
16/08/2012 17:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/06/2012 15:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/06/2012 14:36
OFICIO EXPEDIDO
-
16/05/2012 15:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/05/2012 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2012 18:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/03/2012 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CONAB
-
07/03/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/03/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/03/2012 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/02/2012 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/02/2012 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 283
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27/01/2012 17:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/01/2012 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2012 17:41
Conclusos para despacho
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23/11/2011 16:25
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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27/10/2011 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2011 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 07/10/11
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25/10/2011 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2011 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIO ALESSANDRO PEREIRA SOARES OAB/GO 22983 E
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11/10/2011 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CONAB
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05/10/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/09/2011 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2011 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2011 16:52
Conclusos para despacho
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14/09/2011 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CONAB
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13/09/2011 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2011 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA T-30, Nº 1492, ED. COMERCIAL VILELA SL. 104, ST. BUENO
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09/09/2011 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/09/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EM 06/09/2011
-
02/09/2011 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/08/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2011 15:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 443/2011
-
05/07/2011 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/06/2011 17:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/05/2011 14:47
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CARTA PRECATÓRIA DESENTRANHADA E ENTREGUE AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA GILSON CARVALHO SILVA, OAB/GO 21606 PARA SER ENCAMINHADA AO JUÍZO DEPRECADO
-
12/05/2011 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 10/05/2011
-
06/05/2011 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/05/2011 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2011 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 443
-
18/04/2011 14:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/04/2011 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2011 13:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2011 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CONAB
-
23/02/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2011 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/02/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/11/2010 16:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 907/2010
-
18/11/2010 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/10/2010 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/10/2010 16:27
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - GUIA REFERENTE AO CUSTEIO DA CARTA PRECATÓRIA ENTREGUE AO DR. GILSON CARVALHO DA SILVA (GUIA Nº 07322462-6)
-
14/10/2010 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CONAB
-
06/10/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/09/2010 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/09/2010 10:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/08/2010 18:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 907
-
23/06/2010 17:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/06/2010 17:42
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
09/06/2009 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/05/2009 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA CONAB
-
27/05/2009 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2009 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS AUTORIZADO DONATO VELY ARRUDA DE OLIVEIRA OAB/GO 29200
-
14/05/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 054/2009 PUBLICADO EM 07/05/09 NO E-DJF1 Nº 274 - ANO II
-
04/05/2009 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2009 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/03/2009 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2009 12:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2009 12:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/03/2009 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2009 13:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - PARA O RÉU
-
01/12/2008 18:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/11/2008 14:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/11/2008 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2008 15:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2008 15:31
INICIAL AUTUADA
-
11/11/2008 15:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2008
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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