TRF1 - 1004122-19.2020.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1004122-19.2020.4.01.3704 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCONY DA SILVA DOS SANTOS, LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF contra MARCONY DA SILVA DOS SANTOS e LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO.
Aduz o Parquet que os requeridos deixaram de prestar contas do Termo de Compromisso PAR nº 17466/2013, celebrado entre o Município de Sucupira do Norte e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como geriram mal os recursos recebidos.
O Termo de Compromisso citado tinha por objetivo a construção de um Espaço Escolar composto por 06 (seis) salas de aula, localizado no povoado Água Branca, zona rural do município.
Relata que o ajuste (que recebeu o nº 17466/2013) foi firmado no ano de 2013, entre o Município de Sucupira do Norte e a União Federal, por intermédio do Ministério do Educação.
Pelo ajuste, o FNDE transferiria ao Município o montante de R$ 1.021.869,45 (um milhão e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Entretanto, afirma o autor que, apesar de já ter sido transferida a quantia de R$ 459.841,25, correspondente a 45% do valor pactuado, apenas 37,57%, da obra foram executados, conforme Supervisão in loco (FNDE/Empresa) feita em 19/12/2017 e dados constantes do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC e do sítio do Banco do Brasil.
Diante de tais condutas, o MPF buscou o Poder Judiciário para aplicação das penas do art. 12, III da lei nº 8.429/92, uma vez que os atos de improbidade atribuídos por amoldarem-se as condutas ao disposto no art. 11, incisos II e VI, do mesmo diploma legal.
Com a inicial juntou documentos.
Notificado de acordo com a sistemática processual então vigente, o réu MARCONY DA SILVA DOS SANTOS apresentou manifestação preliminar (id 354104940) alegando, em suma, ausência de ilegalidade e de elemento subjetivo (dolo ou culpa) do ato para qualificá-lo como ato de improbidade.
A ré LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO, de seu turno, não apresentou resposta (id 382347446).
A inicial foi recebida (id 382347453).
Citado, Marcony da Silva dos Santos apresentou contestação (id 486184375), argumentando não ter descumprido a legislação em qualquer procedimento licitatório.
Além disso, afirmou que aplicou corretamente os recursos recebidos pela municipalidade, na época da sua gestão.
Argumentou, também, que, “[...] ao se tratar das duas últimas parcelas, respectivamente, 16/12/16 e 29/12/2016, conforme informações do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC), estas foram repassadas e período de transição de governo, sendo, consequentemente, administradas pela gestão que assumiu no ano de 2017 [...]”.
Por seu turno, Leila Maria Rezende Ribeiro não apresentou contestação, apesar de citada (id 819960055).
Em decisão de id 1120645252, determinou-se a intimação do MPF para manifestação sobre as repercussões materiais da Lei nº 14.230/2021 no caso vertente.
O MPF pugnou pelo prosseguimento da ação, com o enquadramento das condutas de ambos os réus no art. 11, caput, c/c 3º, da LIA, à luz do disposto no art. 37, da CRFB/88.
Além disso, pugnou pela imputação do art. 11, VI, da LIA, em desfavor de Leila Maria Rezende Ribeiro. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que a Lei nº 14.230/2021 alterou várias disposições da Lei nº 8.429/92, o que ensejou, como cediço, muitas questões atinentes ao direito intertemporal.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal proferiu importante julgamento no bojo do ARE 843989 (Tema de Repercussão Geral 1199; Rel.
Min Alexandre de Moraes, DJE 19/08/2022), oportunidade em que as seguintes teses foram fixadas: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (grifos meus) Compulsando os termos do voto exarado pelo Relator Min.
Alexandre de Moraes, reputo dignos de nota os seguintes fundamentos, mormente para fins de compreensão da terceira tese acima destacada: “Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.
Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.
Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas – que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal –; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.
Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.”(grifos nossos) Com efeito, o STF deixou assente a natureza cível do ato de improbidade, ressaltando a aplicação, nessa seara, do princípio do tempus regit actum, bem como da norma estatuída no art. 6º, da LINDB (“a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”).
Por conseguinte, afastou-se a aplicação do direito penal (sobretudo, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica) do âmbito da improbidade, corroborando a conclusão de que o Direito Administrativo Sancionador – mencionado no art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92 e aplicável no exercício do ius puniendi administrativo – com aquele (Direito Penal) não se identifica.
Daí porque a retroatividade da Lei nº 14.230/21 não se aplica aos feitos com sentença transitada em julgado (com a formação de coisa julgada material) e aos processos em fase de execução.
Por outro lado, como exposto no excerto anteriormente citado, considerando o efeito imediato da Lei nº 14.230/21, não há como conceber, via de regra, a ultra- atividade das disposições revogadas da Lei nº 8.429/82, mormente nos processos em curso.
Tal entendimento ganha especial relevo no campo da tipicidade das condutas não mais tidas como ímprobas (parcial ou totalmente), como é o caso das condutas culposas danosas ao erário – hipótese abordada no ARE 843989.
Nesses casos, como visto, o STF entendeu pela retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
Entrementes, tenho que a mesma ratio decidendi formulada na jurisprudência em tela deve ser aplicada em casos semelhantes – isto é, na hipótese de tipos de ato ímprobo parcial ou totalmente revogados –, desde que verificada a ausência de sentença transitada em julgado.
Postas essas balizas, passo ao enfrentamento do caso concreto.
Consoante já relatado, o Ministério Público Federal imputou, inicialmente aos réus a prática dos atos de improbidade previstos na redação anteriormente vigente do art. 11, II e VI, da Lei nº 8.429/92.
Nesse aspecto, não há dúvidas sobre a não incidência do inciso II ao caso concreto, dada a sua revogação.
De outra parte, a atual redação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92 assim dispõe, verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Com efeito, diferentemente da antiga redação, a atual exige, para fins de qualificação como ato ímprobo, que a omissão na prestação de contas seja praticada com vistas a ocultar irregularidades.
Ademais, exige que o autor do ato disponha de condições para prestar contas.
No caso dos autos, houve a descrição, no pleito inicial, e a imputação de mera ocorrência de omissão de prestação de contas, nada sendo descrito sobre a ocorrência daquele especial fim de agir.
Ademais, não há delineamento claro sobre as condições de que a ré Leila Maria Rezende Ribeiro dispunha para viabilização da prestação de contas.
Sendo assim, considerando que a conduta da referida ré não se subsumiu completamente ao descrito no artigo supracitado, com a redação atualmente vigente, não merece guarida a pretensão inicial neste ponto.
Em relação à natureza do rol de condutas do art. 11, da LIA, curvo-me, neste momento, ao entendimento de que possui natureza taxativa.
Assim, a despeito das considerações antes exaradas na decisão de ID 1120645252 por esta subscritora, bem como mesmo considerando relevantes os argumentos tecidos pelo Ministério Público Federal em sua manifestação de ID 1347611271, entendo que, neste momento, a jurisprudência já se consolidou em sentido diverso.
A propósito, assim tem sido firmada a jurisprudência do e.
TRF1, como excerto a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REJEIÇÃO DA INICIAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC C/C O ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
ATENDIMENTO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM ATRASO E DE FORMA PARCIAL.
SOLICITAÇÃO PELA RÉ DE INFORMAÇÕES AO MPF PARA PRESTAR EVENTUAIS INFORMAÇÕES RESTANTES.
DOLO ESPECÍFICO INCONFIGURADO.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 17-C, VII, § 3º, DA LEI 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA. 6.
Com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 11, caput, da Lei 8.429/92, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo. 7.
O dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 9.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 10.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Ademais, a pretensão do autor de condenação da parte autora pela prática de ato de improbidade administrativa se baseou na violação aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), que não mais subsiste de forma isolada de seus incisos. 13.
Remessa necessária não conhecida e apelação do MPF improvida. (AC 0004242-33.2016.4.01.3312, Rel.
Desembargador Federal César Jatahy, Publicação: 26/05/2023).
Nesse viés, curvando-me a tal posicionamento e passando a considerar o referido rol taxativo, a conduta de ambos os réu não configura ato ímprobo, sendo, também nesse aspecto, a improcedência do pedido inicial medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
08/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:19
Decorrido prazo de MARCONY DA SILVA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:51
Decorrido prazo de SILANY SOARES ASSIS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CAMILA ARAUJO CORREA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:03
Decorrido prazo de LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 00:19
Publicado Intimação polo passivo em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Balsas-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Juiz Titular : ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juiz Substituto : ANA CLÁUDIA NEVES MACHADO Dir.
Secret. : ARLINDO ALVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1004122-19.2020.4.01.3704 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEILA MARIA REZENDE RIBEIRO - CPF: *74.***.*84-91 e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em atenção à decisão de ID. 1120645252, intimem-se os réus para que apresentem manifestação ao parecer ministerial (ID 1347611271), no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
20/10/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 18:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 10:07
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 08:38
Outras Decisões
-
21/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:03
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 21:56
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 21:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2021 11:28
Juntada de termo
-
29/03/2021 12:00
Juntada de termo
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29/03/2021 11:47
Juntada de termo
-
29/03/2021 10:48
Juntada de termo
-
24/03/2021 04:13
Decorrido prazo de SILANY SOARES ASSIS em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:10
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 16:57
Juntada de contestação
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17/02/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 14:47
Juntada de informação
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11/02/2021 18:39
Expedição de Carta precatória.
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08/12/2020 09:28
Outras Decisões
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20/11/2020 14:27
Conclusos para decisão
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20/11/2020 14:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/10/2020 12:29
Juntada de termo
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05/10/2020 15:11
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:01
Juntada de informação
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28/08/2020 13:55
Juntada de termo
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20/07/2020 14:26
Juntada de informação
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16/07/2020 18:24
Expedição de Carta precatória.
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23/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 23:11
Conclusos para decisão
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10/06/2020 23:09
Juntada de Certidão
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10/06/2020 21:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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10/06/2020 21:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/06/2020 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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