TRF1 - 1012462-43.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/02/2025 12:12
Juntada de Informação
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25/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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21/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:24
Juntada de apelação
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05/12/2024 10:01
Juntada de apelação
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11/11/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 10:38
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de EUGENIO FERREIRA COELHO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:23
Decorrido prazo de EUGENIO FERREIRA COELHO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:01
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012462-43.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUGENIO FERREIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI CORREA DOS SANTOS - PA21744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (especificação de provas) Trata-se de ação ajuizada por EUGENIO FERREIRA COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS objetivando o reconhecimento dos períodos contributivos de 06/07/1994 a 15/11/1994, bem como o reconhecimento de atividade especial do período trabalhado de 11/08/1977 a 20/10/1995, e, em consequência, a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação do INSS pugnando pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica.
Em especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O INSS por sua vez, requereu que a parte autora apresentasse o(s) laudo(s) técnico(s) com base no(s) qual(is) foi(ram) expedido(s) o(s) PPP(s), cuja(s) irregularidade(s) foi(ram) apontada(s) na peça de defesa.
Alternativamente, requereu que seja(m) expedido/(s) ofício(s) para a(s)s empregadora(s) ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., CONSTRUTORA LEAL JÚNIOR LTDA., ESTACON ENGENHARIA S.A, na hipótese da parte autora demonstrar que não tem condições de conseguir apresentar referido(s) documento(s). É o relatório.
Decido.
Como sabido, a lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do empregado e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (§§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 9.528, de 10.12.1997), sendo referido documento expedido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Assim, tendo em vista a alegação de ausência nos PPPs de informações indispensáveis à caracterização do exercício de atividade em condições especiais, bem como para que não se alegue cerceamento de defesa, deve ser deferida a prova documental requerida pelo INSS, para que a parte autora apresente os laudo(s) técnico(s) com base no(s) qual(is) foi(ram) expedido(s) o(s) PPP(s) apresentado(s).
Por outro lado, deve ser indeferido o pedido subsidiário de expedição de ofícios às empregadoras do autor, uma vez que é ônus da parte instruir os autos com os documentos que reputa imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Ante o exposto: a) defiro o pedido de produção de prova documental requerida pelo INSS, para que a parte autora apresente os laudos(s) técnico(s) com base no(s) qual(is) foi(ram) expedido(s) o(s) PPP(s), apresentado(s), no prazo de 30 (trinta) dias; b) indefiro o pedido de expedição de ofícios às empregadoras do autor, nos termos da fundamentação acima; c) juntado os documentos pelo autor, vista ao INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; d) após, nada requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
11/10/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/10/2020 14:23
Conclusos para decisão
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10/08/2020 11:35
Juntada de réplica
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16/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 17:37
Juntada de contestação
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22/05/2020 17:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
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15/05/2020 11:09
Juntada de Certidão
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24/04/2020 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/04/2020 12:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/04/2020 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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