TRF1 - 1045002-15.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045002-15.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045002-15.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ALEXANDRE CANDIDO ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA MENDES SOARES - GO60950-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045002-15.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por João Alexandre Cândido Araújo, em face da v.sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás de ID 308416751, que denegou a segurança, por entender não competir ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de provas de concursos públicos e exames públicos.
O apelante – João Alexandre Cândido Araújo -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 308416762.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 308418624 e ID 308418634). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045002-15.2022.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A análise acerca dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei, é cabível o controle jurisdicional de controle dos atos administrativos.
A propósito, merece realce, na espécie, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita e que reputo aplicável ao presente caso: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO.INDEFERIMENTO.
PROCEDIMENTO CRIMINAL EM TRAMITAÇÃO CONTRA O IMPETRANTE.ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
CONDENAÇÃO PENALTRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO.REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. ‘Em nosso ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), aqui entendido como presunção de idoneidade, que,para ser afastada, exige elementos mínimos a motivar o início de procedimento administrativo próprio visando ilidir tal presunção.
Por justa causa entende-se o motivo legal ou o suporte probatório mínimo em que se baseie a acusação’ (REsp 1.074.302/SC, STJ, Primeira Turma, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, DJe 03/08/2010). 2. ‘É juridicamente possível o pedido formulado em mandado de segurança contra ato discricionário.
O espaço da discricionariedade à disposição do administrador é delimitado pela lei, e ao Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos administrativos (...).
O óbice ao registro em razão da mera existência de processo criminal fere o princípio da presunção de inocência,insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição da República.
Vício quanto ao motivo é causa de nulidade do ato administrativo’ (AMS 2006.50.01.005888-4/ES, TRF2, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Antonia Lobato Rodrigues, e-DJF2R 25/03/2011, p. 207). 3.
Na espécie, inexistente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) de hipótese legalmente válida para o indeferimento de inscrição profissional do impetrante, não merece reparo a sentença. 4.
Remessa oficial não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial”.(REOMS 0027163-27.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DESOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/01/2018 PAGINA:.) (Sublinhei).
Dessa forma, embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não lhe compete, data venia, no exercício do controle de legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas por bancas examinadoras de exames de concursos públicos, em aplicação ao RE 632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido”. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015).(Sublinhei) Nesse sentido tem decidido este Tribunal Regional Federal, conforme ementa que segue abaixo transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHOS DEFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
REVISÃO PELOJUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA ÀS REGRAS DO EDITAL.INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, principalmente, se observados o edital e as normas legais que lhe são pertinentes, hipótese verificada no caso presente. 2.
As impugnações do autor foram exaustivamente analisadas pelo magistrado sentenciante, tendo este decidido que ‘da análise do espelho de correção da prova prático-profissional do Autor às questões apresentadas pela Requerida, bem como dos conhecimentos desenvolvido nas respostas, observa-se que a divergência suscitada está afeta à interpretação e aos métodos de avaliação formulados pela banca examinadora, não se apresentando quaisquer impropriedades e/ou ilegalidades capazes de ensejar a revisão judicial’. 3.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, seu recurso Foi apreciado e indeferido, com fundamentação suficiente.
Assim, do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção (CPC, art. 373) aptos a acolher a alegação de que a decisão da banca examinadora estaria em desacordo com as regras definidas no edital do certame. 4.
Inviável a modificação da sentença recorrida ao argumento de que ‘a Banca não observou de modo apropriado às compatibilidades entre a resposta do autor e a resposta esperada pela própria banca, uma completa desordem e ausência de padronização’. 5.
Apelação não provida”. (AC 0006305-06.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA,TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) No caso, as ilegalidades e irregularidades apontadas dizem respeito à avaliação - pela Banca – da resposta dada à questão pelo candidato.
E não cabe ao Judiciário, substituindo os mencionados critérios adotados pela banca examinadora, ingressar no mérito das respostas, nem rever a pontuação atribuída à questão da prova realizada pelo candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em especial, quando observadas, como na espécie, as regras do edital e as normas legais pertinentes ao exame.
Assim, não merece reforma a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1045002-15.2022.4.01.3500 APELANTE: JOAO ALEXANDRE CANDIDO ARAUJO APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
OAB.
SEGUNDA FASE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
REAVALIAÇÃO DAS NOTAS E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise dos motivos do ato administrativo não configura invasão do mérito administrativo e a eventual ocorrência, na hipótese, de ilegalidade apresenta-se como suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário.
Como a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador se encontra delimitada pela lei e pelas circunstâncias do caso concreto, não há dúvida quanto ao cabimento do controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. 2.
Embora caiba o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Poder Judiciário, ao exercê-lo, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos, nem as notas a elas atribuídas.
Nesse sentido, é a orientação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE632853, julgado sob a sistemática da repercussão geral, oportunidade em que se fixou tese de que “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 3.
Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/07/2023.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada -
23/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO ALEXANDRE CANDIDO ARAUJO, Advogado do(a) APELANTE: LETICIA MENDES SOARES - GO60950-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB , .
O processo nº 1045002-15.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/05/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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