TRF1 - 0007390-69.2009.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007390-69.2009.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: MARIA LUCIA DA COSTA SOUZA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007390-69.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 e KASSIO NUNES MARQUES - PI2740 POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DA COSTA SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA LUCIA DA COSTA SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
26/07/2022 13:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 13:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 13:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 13:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/10/2021 09:28
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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01/10/2021 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2020 11:33
Conclusos para despacho
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11/12/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2019 11:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/10/2018 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/10/2018 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/10/2018 17:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/09/2018 12:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE CP
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07/08/2018 10:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2914
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29/05/2017 15:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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23/05/2017 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2017 18:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2016 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO CRO
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15/02/2016 14:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2015 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/05/2015 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/05/2015 14:00
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO VIA RENAJUD
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10/02/2015 14:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/02/2015 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2015 14:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2014 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/11/2014 13:18
OFICIO EXPEDIDO
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12/03/2014 15:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/02/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 28.02.2014
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06/12/2013 11:30
Conclusos para despacho
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17/07/2013 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2013 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2013 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO NAYRON ISACK OLIVEIRA MELO
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21/05/2013 15:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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21/05/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2013 15:57
Conclusos para despacho
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21/05/2013 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2013 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2013 14:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2013 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/02/2013 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/10/2012 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/07/2012 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRO
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29/06/2012 10:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2012 14:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2012 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/04/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2012 14:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/03/2012 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2012 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/01/2012 09:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2012 09:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/01/2012 12:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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30/11/2011 11:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO DILIGENCIA DEPRECADA
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29/11/2011 10:39
OFICIO EXPEDIDO - solicit inform sobre precatoria
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26/08/2011 13:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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26/08/2011 13:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/08/2011 13:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SOLICITADO PELA SECRETARIA DA VARA
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30/06/2011 11:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/06/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/05/2011 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/05/2011 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2011 09:23
Conclusos para despacho
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06/05/2011 09:23
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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06/05/2011 09:23
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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11/04/2011 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/03/2011 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2011 13:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/12/2010 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/12/2010 12:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2010 12:15
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2010 13:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2010 13:36
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2010 11:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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22/04/2010 13:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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19/01/2010 11:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/12/2009 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/12/2009 13:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/12/2009 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2009 13:18
Conclusos para despacho
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13/11/2009 08:11
INICIAL AUTUADA
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04/11/2009 08:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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