TRF1 - 0005858-98.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Polo Ativo
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14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005858-98.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005858-98.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME MENDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005858-98.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interpostos por Jaime Mendes dos Santos, Aderaldo dos Santos Marques, Ana Suely Corrêa Coelho da Silva, José Augusto da Rocha, Rejane Guerreiro Bezerra, Mário Jorge Lima dos Santos, Raimundo Pimenta de Souza e José Mário de Brito Romano em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Varada Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou procedente o pedido, para condená-los nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92 por ter incorrido na conduta prevista no art. 11 caput e inciso I, da LIA, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (ID 271165530).
Narra, em síntese, a petição inicial que os apelantes, em conjunto com Carlos Antônio Corrêa Cardoso, que é réu em ação de improbidade conexa (5607-80.2010.4.01.3200), na qualidade de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região, teriam participado de esquema de fraude consistente em excluir de seus contracheques os valores devidos ao plano de saúde empresarial da UNIMED, mantendo-se, contudo, inscritos junto a entidade, o que acabava por onerar os demais servidores do Tribunal sem qualquer anuência deles.
Tais condutas visavam liberar a margem consignável de seus contracheques a fim de possibilitar empréstimos bancários mediante desconto em folha.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido condenando os recorrentes nas seguintes sanções: i) pagamento de multa cível no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.
Em suas razões recursais, o apelante defende: i) que desconheciam o esquema ilegal, perpetrado exclusivamente por Carlos Antônio Corrêa Cardoso; ii) que o servidor Carlos Antônio Corrêa Cardoso foi o único a auferir benefícios com a fraude; iii) ausência de dolo; iv) ausência de subsunção entre as condutas imputadas e o previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/92 (ID 271165532).
Contrarrazões do MPF (ID 271165534).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo não provimento do recurso (ID 271165536). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005858-98.2010.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A demanda sob comento tem por objeto a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
A demanda sob comento tem por objeto a verificação da existência de fraude dos apelantes que, na condição de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, teriam envolvimento em um esquema fraudulento que consistia em remover dos seus contracheques os valores devidos ao plano de saúde empresarial da UNIMED.
No entanto, permaneciam registrados junto à entidade, o que resultava em uma sobrecarga financeira para os demais servidores do Tribunal, sem o consentimento destes.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Com efeito, em 18/08/2022 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989.
A tese do Tema 1199 ficou fixada nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." As condutas imputadas não mais encontram previsão no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, tendo em vista a sua expressa revogação pela Lei 14.230/21 e atual atipicidade da conduta no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante o exposto dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e absolver os apelantes Jaime Mendes dos Santos, Aderaldo dos Santos Marques, Ana Suely Corrêa Coelho da Silva, José Augusto da Rocha, Rejane Guerreiro Bezerra, Mário Jorge Lima dos Santos, Raimundo Pimenta de Souza e José Mário de Brito Romano. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005858-98.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005858-98.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME MENDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
SERVIDORES DO TRT DA 11º REGIÃO.
FRAUDE EM CONTRACHEQUES.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92.
CONDUTAS REVOGADAS PELA LEI 14.230/21.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso I e deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não mais havendo previsão na mencionada Lei de Improbidade Administrativa, e, na esteira da tese fixada pelo STF através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, se aplicam ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A sentença do Juízo a quo condenou o réu por incidência do caput e do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Como já explanado, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. 4.
Não há falar em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, tendo em vista a sua expressa revogação pela Lei 14.230/21 e atual atipicidade da conduta no ordenamento jurídico. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e absolver os apelantes.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à Apelação para reformar a sentença e absolver os apelantes, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Relator Convocado -
19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal APELANTE: PAULO TOURINHO DE SOUZA, JAIME MENDES DOS SANTOS, ANA SUELLY CORREA COELHO DA SILVA, BENEDITO DA SILVA BRAGA, REJANE GUERREIRO BEZERRA, CARLOS ANTONIO CORREA CARDOSO, JOSE AUGUSTO ROCHA, SEBASTIAO DA SILVA LIMA, RAIMUNDO PIMENTA DE SOUZA, JOSE MARIO DE BRITO ROMANO Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 Advogados do(a) APELANTE: JANNE SALES GOMES - AM3045-A, MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA - AM3004-A, JANNE SALES GOMES - AM3045-A Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON SALES GOMES - AM6784 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0005858-98.2010.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005858-98.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005858-98.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: PAULO TOURINHO DE SOUZA e outros POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): BENEDITO DA SILVA BRAGA ANA SUELLY CORREA COELHO DA SILVA JOSE MARIO DE BRITO ROMANO JAIME MENDES DOS SANTOS RAIMUNDO PIMENTA DE SOUZA SEBASTIAO DA SILVA LIMA PAULO TOURINHO DE SOUZA JOSE AUGUSTO ROCHA CARLOS ANTONIO CORREA CARDOSO REJANE GUERREIRO BEZERRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 27 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/01/2017 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/01/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
25/01/2017 14:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4116851 PARECER (DO MPF)
-
25/01/2017 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/01/2017 19:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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