TRF1 - 1006387-47.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006387-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LEITE DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV para pagamento dos valores principais, bem como RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 1539048374).
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006387-47.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LEITE DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1920901649).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006387-47.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LEITE DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 637.542.212-8 — DER: 20/12/2021 — id: 1328251258 pag 73).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1380778291) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia lombar CID: M54.1” (quesito “1”).
No (quesito “2”) o perito afirma que a doença/lesão teve início no ano de 2019.
No (quesito “3”) o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
Já no (quesito “4”) o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho.
E justifica: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos.” A incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 07/2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença Justificativa: “início da doença relatada em 2019, início da incapacidade em julho de 2022, conforme exames apresentados”. (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar.
Apresenta início da doença em 2019 e incapacidade estabelecida a partir de julho de 2022.
Apresenta exame físico pericial compatível com exame de imagem apresentado.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 8 meses a partir da presente data." No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, o requerente esteve em gozo do benefício NB *05.***.*41-39 com DCB em 02/06/2014 (CNIS – id. 1328251258-pag 62) e reingressou no RGPS como contribuinte individual em 01/01/2018 até 31/03/2023, sendo a DII fixada em julho de 2022.
Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 07/2022), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 20/12/2021) ainda não havia incapacidade para o labor, razão pela qual o indeferimento do requerimento foi correto.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 31/03/2023.
Conforme laudo pericial, o tempo previsto para possível melhora da incapacidade seria em torno de 8 meses a contar da data de realização da perícia, ocorrida em 03/11/2022, com data de cessação (DCB: 03/07/2023).
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 31/03/2023 e 03/07/2023.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de citação (DIB:31/03/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 03/07/2023) e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 16:24
Juntada de manifestação
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03/11/2022 13:47
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 08:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE DE MORAES em 20/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006387-47.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO LEITE DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/11/2022, às 13:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:18
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/09/2022 20:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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