TRF1 - 0001231-80.2013.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0001231-80.2013.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE MIRANDA DESPACHO Reitero a determinação do despacho id.1639271878, tendo em vista que o endereço indicado pela exequente no id. 1446384887, e o encontrado pelo Sistema SISBAJUD em id.765256980, não apresenta considerável divergência que justifique o não cumprimento do mandado id.1912765674.
Assim, expeça-se novo mandado de citação do executado, nos termos do art. 829 do CPC, nos endereços: (Rua Bom Sossego, Q C C I, n°28, Cabanagem, CEP: 66625-787, Belém/PA), e/ou (Av.
Bom Sucesso 28, QD 167, Av.
São Clemente, Bairro: São Clemente, CEP: 66643-130, Belém/PA) Cumpra-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0001231-80.2013.4.01.3900 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela CEF conducente à conversão da presente ação em ação de execução por título extrajudicial.
A providência jurisdicional requerida decorre de que, deferida a liminar de busca e apreensão, a diligência restou frustrada, tendo em vista a não localização do endereço da parte requerida e do bem a ser apreendido segundo relatado na certidão de id 751159985, Pág. 3.
Na petição de conversão, a parte autora requer, também, o bloqueio de bens por meio do sistema BACENJUD, bem como o deferimento de consulta ao DETRAN pelo sistema RENAJUD, com vistas à localização e bloqueio de transferência de veículos automotores em nome do devedor. É o relatório.
Decido.
Considerando a matéria versada nos autos, confira-se o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse contexto, por não ter sido o bem encontrado, assim como ante a presença de requerimento da parte autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Por consequência, cumpre assentar que o rito procedimental a ser seguido quando da conversão em execução, conforme artigo 5º citado, é o que disciplina o Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil, que trata da ação executiva em geral, afigurando-me correto caracterizá-la, dessa forma, como execução de título executivo extrajudicial, primeiro porque pode ser enquadrado apenas no rol dos títulos executivos extrajudiciais (artigo 784, III e XII, do CPC vigente1), segundo porque não há disposição legal expressa em sentido contrário e, por último, em decorrência de entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: VARA CÍVEL X VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AMPARADA NO ART. 3º DO DL 911/69.
DISTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA MENCIONADA NO ART. 5º DO MESMO DECRETO-LEI. 1.
O DL 911/1969 propicia ao credor fiduciário a escolha entre duas ações para a proteção de seu crédito: (a) a ação executiva fundada em título extrajudicial (o contrato de alienação fiduciária), mencionada no art. 5º do DL 911/1969; ou (b) a ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º do DL 911/1969, cujo procedimento admite que o devedor fiduciante apresente contestação, em 15 dias, e pague a integralidade da dívida pendente, em 5 dias, para manter-se na posse do bem, permitindo, ainda, que o credor fiduciário requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, caso o bem não se encontre na posse do devedor. 2. (...) (TRF-1 - CC: 10441 DF 0010441-21.2013.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 24/04/2013, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF1 p.9 de 13/05/2013) Acrescente-se que, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, é a própria lei que lhe outorga força de título executivo (artigo 5º do DL 911/69), conquanto se trate de documento que se reveste de grau de certeza permissivo de instauração de execução independente de processo de conhecimento.
Quanto ao pedido para arresto via BACENJUD, filio-me ao entendimento jurisprudencial em relação ao qual para a utilização do BACENJUD é imprescindível a prévia tentativa de citação do devedor ou demonstração de ter esgotado meios para a respectiva localização, o que ainda não ocorreu, na ação executiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD).
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da ordem de bloqueio, via sistema BACENJUD. 2.
Na hipótese, a decisão agravada determinou a citação do executado para pagar a divida ou nomear bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, promover o arresto de bens e, efetuada a citação e não sendo paga a divida ou garantida a execução, proceder-se á penhora on-line, consoante o art. 655, I, e o art. 655-A, ambos do CPC, juntamente com o indeferimento da penhora eletrônica, restando configurada a ausência de citação válida para o deferimento da medida naquele momento. 3.
Nesse sentido, é a orientação do colendo STJ: "(...) Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.
Umas das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a esse regra. É inadimissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal" (REsp n. 1044823/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Dje de 02/09/2008). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0034243-82.2012.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.432 de 15/09/2014).
Nada obsta a que a exequente formule novo pedido em momento processual oportuno.
Quanto ao pedido de determinação de ordem de restrição total do veículo, reputo-o cabível em razão do que dispõe o artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido da CEF, para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o pedido de ordem de restrição total do veículo, mediante a utilização do sistema RENAJUD, com fulcro no artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969; b) indefiro o bloqueio de bens por meio do sistema BACENJUD; c) lance-se a ordem de restrição no sistema informatizado; d) convertam-se os autos para cumprimento de sentença; e) fixo em 10% do valor executado a verba sucumbencial, devendo ser intimado a parte executada de que, havendo pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, consoante § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. f) o prosseguimento da ação fica condicionado à emenda da petição inicial, adaptada ao rito da execução prevista no artigo 829 e seguintes do CPC vigente, acompanhada da memória atualizada do cálculo e das cópias necessárias à instrução do mandado de citação, que deverá ocorrer no prazo de 10 dias, devendo o credor indicar ainda, se necessário, o endereço atualizado do devedor, sob pena de arquivamento. g) cumprida a determinação de emenda, cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do CPC. h) após a reclassificação, intime-se.
Oportunamente, cumpram-se as demais determinações.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/07/2022 16:01
Juntada de manifestação
-
24/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 10:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:43
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
22/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE MIRANDA em 15/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2020.
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30/10/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 19:24
Juntada de manifestação
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30/05/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 20:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/05/2020 20:33
Juntada de volume
-
30/05/2020 20:31
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
19/05/2020 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 16:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO - N.418848/18
-
18/10/2019 14:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
18/10/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
17/10/2019 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO MOVIMENTAÇÃO, EM VIRTUDE DA PERDA DE DADOS DESDE O DIA 05/04/2019, DEVIDO A PANE OCORRIDA NO SISTEMA PROCESSUAL.
-
18/03/2019 17:04
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR MARJORIE CARDOSO
-
18/03/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/03/2019 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOELTIM 24/2019
-
07/03/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA À CEF
-
07/03/2019 09:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2019 15:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
05/11/2018 13:41
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
12/04/2018 13:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
17/01/2018 13:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
12/01/2018 13:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/01/2018 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2017 19:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2017 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 63 FLS
-
17/04/2017 12:16
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR PATRICK
-
31/03/2017 08:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/03/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 25/2017
-
09/01/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/01/2017 18:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 58 FLS
-
21/06/2016 12:05
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR PATRICK
-
17/06/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2016 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 048/2016
-
15/03/2016 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/03/2016 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/10/2015 10:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
08/10/2015 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2015 10:57
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
16/09/2015 10:57
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
14/09/2015 08:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/09/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 72/15
-
10/07/2015 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/07/2015 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2015 15:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2015 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2015 10:21
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR CAIO FELIPE
-
27/01/2015 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
27/01/2015 12:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 05/2015
-
22/10/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2014 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2014 16:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
25/08/2014 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2014 17:24
MANDADO: EXPEDIDO BUSCA E APREENSAO
-
25/06/2014 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2014 10:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
30/04/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/04/2014 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
29/04/2014 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2014 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 36 FLS
-
03/02/2014 11:30
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR KARINA ANDREZA SILVA RODRIGUES
-
31/01/2014 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/01/2014 13:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2014 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 0914
-
21/11/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/11/2013 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 09:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2013 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2013 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2013 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2013 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2013 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 27 FLS
-
28/06/2013 16:28
CARGA: RETIRADOS CEF - RET. POR CINTHIA DOS REIS
-
15/05/2013 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/05/2013 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2013 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 34/13
-
19/04/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/04/2013 13:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO BUSCA E APREENSAO
-
19/04/2013 13:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/04/2013 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/03/2013 16:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2013 16:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/03/2013 16:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/03/2013 16:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL BUSCA E APREENSAO
-
13/03/2013 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2013 13:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO BUSCA E APREENSAO
-
06/03/2013 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - CATALOGADO NO E-CVD
-
28/01/2013 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2013 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/01/2013 15:14
INICIAL AUTUADA
-
24/01/2013 17:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2018 00:00