TRF1 - 1004343-40.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:42
Juntada de resposta
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03/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/05/2024 10:18
Juntada de manifestação
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13/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:47
Juntada de resposta
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21/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004343-40.2022.4.01.3701 [Rural (art. 42/44)] AUTOR: HERALDO RIBEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: MARINA SOUZA LIRA - MA18930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL decisão Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença a segurado contribuinte individual do RGPS.
A companheira - GLADES CARVALHO DE SÁ, CPF Nº 576805233-04 e seu filho -VITOR MARTINHO DE SÁ RIBEIRO, REGISTRO DE NASCIMENTO Nº 43.192 -compareceram nos autos para informar o óbito da autora ocorrido no dia 26/04/2020 e requerer habilitação nos autos, na qualidade de herdeiros (ID 1368180273).
O pedido de habilitação do cônjugeencontra amparo no artigo 112 da Lei 8.213/91 que dispõe que ovalor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso de inexistência de tais dependentes, é hipótese de sucessão na forma da lei civil.
A certidão de óbito (Id 1368180274) indica que o autor deixou a companheira GLADES CARVALHO DE SÁ e um filho menor.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I da Lei 8.213/91).
Nesse cenário, defiro o pedido de habilitação e determino a retificação da autuação a fim de incluir no polo ativo da demanda os dependentes GLADES CARVALHO DE SÁ e VITOR MARTINHO DE SÁ RIBEIRO.
Determino, ainda, a realização de perícia médica indireta, com o objetivo de aferir a (in)capacidade laborativa da falecida à data do óbito.
O perito deverá, se possível, com base exclusivamente na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica e/ou experiência pessoal e profissional, avaliar se o de cujus era portador de doença incapacitante para o trabalho, indicando, em caso de resposta positiva, a data provável em que a doença que o acometia passou a impedir o seu exercício profissional, além de outras informações que julgar necessárias.
Juntado o laudo médico, cite-se o INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
19/03/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 17:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/12/2023 06:41
Juntada de manifestação
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06/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 06:31
Juntada de laudo pericial
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02/05/2023 16:34
Juntada de manifestação
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1004343-40.2022.4.01.3701 AUTOR: HERALDO RIBEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: MARINA SOUZA LIRA - MA18930 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, fica designada perícia médica para o dia 16 de maio de 2023, às 11h20min, a ser realizada pela Dra.
Sara Brito Rebouças Araújo - CRM/MA 4.540, médica perita deste juízo, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Tapajós, s/n, Parque das Nações (em frente à FACIMP), Imperatriz/MA.
Cientifiquem-se as partes sobre a possibilidade de impugnar o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos.
Fica a parte autora ciente, também, da necessidade de apresentar à perita os exames de que dispuser para subsidiar o trabalho desta, bem como de que seu não comparecimento à perícia poderá implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com previsão de recolhimento de custas para propositura de nova demanda.
Diante da necessidade de limitar o fluxo de pessoas no fórum da Justiça Federal durante a retomada gradual das atividades, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer, necessariamente, apenas no horário designado para realização da avaliação pericial.
Fica estabelecido que o(a) periciando(a) deverá observar as recomendações das autoridades sanitárias sobre as medidas de prevenção de contágio por COVID-19, tais como distância mínima de 2 metros entre as pessoas, higienização das mãos com álcool em gel e USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO.
Em caso de sintomas de COVID-19, o(a) periciando(a) NÃO DEVE COMPARECER À PERÍCIA.
Nesse caso, o(a) advogado(a) ou o(a) autor(a) deverão juntar comprovação aos autos e requerer redesignação do ato.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Passos de Abreu Servidor - MA52079 -
01/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2023 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:13
Perícia agendada
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25/11/2022 10:26
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 15:28
Juntada de manifestação
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1004343-40.2022.4.01.3701 AUTOR: HERALDO RIBEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: MARINA SOUZA LIRA - MA18930 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, fica designada perícia médica para o dia 25 de outubro de 2022, às 09h00min, a ser realizada pela Dra.
Sara Brito Rebouças Araújo - CRM/MA 4.540, médica perita deste juízo, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Tapajós, s/n, Parque das Nações (em frente à FACIMP), Imperatriz/MA.
Cientifiquem-se as partes sobre a possibilidade de impugnar o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos.
Fica a parte autora ciente, também, da necessidade de apresentar à perita os exames de que dispuser para subsidiar o trabalho desta, bem como de que seu não comparecimento à perícia poderá implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com previsão de recolhimento de custas para propositura de nova demanda.
Diante da necessidade de limitar o fluxo de pessoas no fórum da Justiça Federal durante a retomada gradual das atividades, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer, necessariamente, apenas no horário designado para realização da avaliação pericial.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Passos de Abreu Servidor - MA52079 -
18/10/2022 23:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:04
Perícia agendada
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19/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 15:35
Juntada de resposta
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19/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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04/07/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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