TRF1 - 1040821-32.2022.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040821-32.2022.4.01.3900 AUTOR: ANA CLAUDIA PINTO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros, intime-se o requerente à habilitação para, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos: (i) Procuração.
Nela deverá constar como outorgante Ana Clara Pinto da Costa Feitosa, devidamente representada pelo seu pai e outorgado o Advogado subscritor da inicial; (ii)RG e CPF do herdeiro e seu genitor, termo de inventariança e/ou certidão negativa de inventário. (iii) Do autor falecido: certidão do órgão empregador/INSS, com a indicação dos dependentes cadastrados e certidão do PIS/PASEP/FGTS.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos de parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora falecida.
Ao revés, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo a parte solicitar o desarquivamento com a juntada da documentação necessária.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1040821-32.2022.4.01.3900 AUTOR: ANA CLAUDIA PINTO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário pleiteado é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS. 2.1.DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO A parte autora está acometida de Tuberculose pulmonar e apresentou documentos comprobatórios de que a doença se encontra em estágio progressivo, havendo internação na UTI.
Os laudos médicos acostados atestam incapacidade total para o exercício de sua atividade laboral habitual declarada.
O Laudo SABI realizado em 28/09/2022 detectou incapacidade, razão pela qual foi restou dispensada a perícia médica.
Sendo assim, diante do laudo pericial, das condições pessoais da parte autora e da ausência de impugnação, considero preenchido o requisito de incapacidade.
Passo à análise dos demais requisitos. 2.2.DA CARÊNCIA E DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 28/09/2022.
Assim sendo, comprovado que a incapacidade subsiste, resta irrefutável a manutenção da qualidade de segurado.
Ademais, em razão da presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, faz inferir ter sido o cumprimento do período de carência previamente aferido e reconhecido pela administração previdenciária.
Sendo assim, comprovados os requisitos de carência, a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa habitual e, tendo em vista as razões explanadas, entende-se pela concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2.3.DO TERMO INICIAL Considero que o termo inicial para a concessão do benefício deve ser o dia posterior à cessação, 29/09/2022, tendo em vista a incapacidade subsistir a esta data, sendo ilegal, portanto, o ato administrativo que indeferiu o benefício. 2.4.DO TERMO FINAL No que diz respeito ao termo final, depreende-se da documentação dos autos não ser possível afirmar com precisão um prognóstico de recuperação, sem que a parte autora seja submetida a tratamentos e reavaliação.
Sendo assim, para que ocorra a cessação do benefício, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a extinção do fator incapacitante, em respeito ao art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
Fica a parte autora advertida de que o benefício de auxílio-doença possui natureza temporária, devendo a mesma submeter-se à tratamento, ou processo de reabilitação profissional, durante o gozo do benefício.
Na hipótese de o segurado, convocado, não comparecer à Agência ou criar empecilhos para avaliação ou reabilitação, o benefício poderá ser automaticamente cancelado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a: i) restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início em 29/09/2022 (dia posterior à cessação), independentemente de expedição de ofício. ii) pagar as parcelas vencidas desde 29/09/2022, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É obrigação da parte autora e de seu advogado alertar para recebimento de benefícios eventualmente inacumuláveis com o direito reconhecido nesta sentença.
Assim sendo, a parte demandada está autorizada a proceder as diligências legalmente cabíveis para o ressarcimento de eventuais valores pagos de benefícios não passíveis de acumulação.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença pelo réu, segue abaixo tabela com os parâmetros do benefício ora concedido: BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 29/09/2022 DIP: 29/11/2022 DCB: ATÉ RECUPERAÇÃO CPF: *02.***.*76-00 PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS FORMA DE PAGAMENTO: RPV Determino, ainda, que o benefício seja mantido pelo INSS em favor da parte autora, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Se porventura houver a interposição do recurso do art. 42 da Lei 9.099/1995, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Diante da notícia de descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, id 1411581291, ultrapassados mais de 30 dias do prazo concedido, consolido a multa anteriormente arbitrada em desfavor da Autarquia ré, no valor de R$ 3.000,00, quantia esta que deverá ser revertida em favor da parte autora.
Determino a intimação da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, por mandado, para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento do comando judicial.
Registro que o agente público, em caso de descumprimento, estará sujeito às sanções de ordem administrativa, civil e criminal cabíveis, ficando ciente, de igual forma, que o não cumprimento da determinação caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §1º do CPC).
O descumprimento do prazo referido ensejará a incidência de nova multa à Autarquia Federal, no valor de R$ 2.000,00, a ser consolidada integralmente no primeiro dia seguinte ao decurso do prazo concedido para cumprimento (10 dias).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação do julgado.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias.
Não havendo impugnação das partes acerca da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria judicial, expeça-se RPV em favor da parte autora.
Encaminhada a guia de RPV, intimem-se as partes para ciência e para pleitearem o que entender pertinente, no prazo de 05 dias.
Esta decisão tem força de mandado judicial e de ofício, para todos os fins de direito.
Adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
23/11/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PINTO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 18:35
Juntada de contestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040821-32.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA PINTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - PA34447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA CLAUDIA PINTO DA COSTA DANIEL PINTO DA COSTA FARIAS - (OAB: PA34447) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
24/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 06:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:46
Juntada de documento comprobatório
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17/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/10/2022 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 01:16
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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