TRF1 - 0010593-09.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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20/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010593-09.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010593-09.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBIO FERNANDO DE FREITAS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - PA005154 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010593-09.2013.4.01.3900 - [Reajuste de Prestações, Propriedade] Nº na Origem 0010593-09.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por RÚBIO FERNANDO DE FREITAS COSTA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEBASTIÃO MAGNO CASTELO BRANCO OLIVEIRA e MÁRCIA REGINA DO ROSÁRIO OLIVEIRA, que objetiva a rescisão do contrato de financiamento habitacional firmado com o banco público, utilizado para a aquisição de imóvel residencial de propriedade do segundo e terceiro réus.
Alega o apelante, em síntese: a) que após a assinatura dos contratos, verificou que as parcelas a serem pagas mensalmente seriam elevadas, e que seria impossível arcar com os valores por mais de 30 anos; b) que solicitou à CEF, dez dias após a assinatura dos contratos, a desistência da transação, pleiteando a anulação do contrato de compra e venda, bem como do contrato de financiamento; c) que não possui renda compatível com as parcelas, que comprometeria mais de 65% de sua renda líquida mensal, sendo impossível arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; d) subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (essa estabelecida em R$ 622.000,00 – seiscentos e vinte e dois mil reais), valor que considera exorbitante.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido de rescisão dos contratos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010593-09.2013.4.01.3900 - [Reajuste de Prestações, Propriedade] Nº do processo na origem: 0010593-09.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No caso dos autos, o apelante, médico militar e servidor público estadual, celebrou, com o segundo e terceiro réus, contrato de compra e venda de imóvel residencial, avaliado em R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais).
Ficou avençado que o pagamento se daria através de uma “entrada” de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o restante seria pago através de um financiamento habitacional realizado com a CEF.
Após a assinatura dos contratos e da transferência dos valores para os alienantes, a parte autora notificou o banco público, solicitando a anulação do contrato de financiamento habitacional, sob a alegação de que não seria capaz de arcar com o valor das parcelas avençadas.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que o contrato assinado pelas partes foi acompanhado de planilha de evolução de débito, acostada aos autos pelo próprio autor (fls. 50-57 rolagem única), que indicava nominalmente os valores das parcelas a serem pagas.
Assim, resta evidente que a alegação de desconhecimento dos valores do financiamento habitacional não encontra guarida nos fatos apresentados, uma vez que o contrato foi devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer vício quanto à manifestação de vontade.
Da mesma forma, durante as tratativas para obtenção de crédito para o financiamento habitacional, o apelante comprovou, em 2013, renda de R$ 18.122,51 (dezoito mil, cento e vinte dois reais e cinquenta e um centavos), pelo exercício das funções de médico “militar em geral” e servidor público estadual.
Assim, também não merecem prosperar as alegações de impossibilidade de pagamento do valor acordado sem comprometer o seu sustento, porquanto se trata de renda elevada para os padrões nacionais, quanto mais considerando que os valores se referem ao ano de 2013, o que resultaria em quantia ainda maior no momento atual, ante a atualização monetária para proteção contra a inflação.
Ainda que o valor da primeira parcela seja de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a opção do contratante foi de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, em que as parcelas são decrescentes, sendo que a última parcela a ser paga seria de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais), o que denota compatibilidade dos valores do financiamento com a renda declarada.
O que se verifica dos autos, na verdade, é que o apelante, após assinar os contratos e adquirir o imóvel, arrependeu-se e busca, através da presente ação, desfazer um negócio jurídico regularmente constituído, sem qualquer vício de consentimento ou ilegalidade.
Entretanto, das provas acostadas aos autos, tem-se que a Caixa Econômica Federal, antes mesmo do ajuizamento da ação, transferiu os valores referentes ao financiamento habitacional para os alienantes, que adquiriram outro imóvel, de maneira que se inviabiliza qualquer possibilidade de arrependimento ou anulação do negócio jurídico para restituição das partes ao estado anterior, devendo ser respeitado o negócio jurídico celebrado entre as partes, com o devido pagamento do financiamento habitacional.
A análise dos valores a serem pagos deveria ter sido feita em momento anterior à celebração do contrato, com a análise da planilha de evolução da dívida e do contrato de financiamento habitacional, sendo o apelante pessoa instruída, com ensino superior completo, concursado e atuante na profissão de médico, plenamente capaz de compreender as cláusulas do negócio jurídico que assinou.
Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que eventuais dificuldades financeiras não obrigam o credor a renegociar as dívidas, quanto mais a proceder a rescisão do contrato avençado.
Neste sentido: CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADES DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO POR PARTE DO DEVEDOR.
LIBERALIDADE DO CREDOR.
NULIDADE DO LEILÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I Na espécie, não merece prosperar o pedido de anulação da venda do imóvel dado em garantia, na medida em que transborda os limites da presente lide, em que a promovente se limitou a requerer a renegociação da dívida, devendo deduzir a pretensão anulatória em via processual própria, sob pena de afronta ao art. 1.014 do CPC vigente, importando em indevida supressão de instância.
II Inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais do contrato de mútuo firmado entre partes, por meio de cédula de crédito bancário, as alegadas dificuldades financeiras da autora, por si só, não obrigam a credora a proceder a renegociação da dívida, de forma a torná-la satisfatória às necessidades da devedora, devendo, assim, prevalecer os termos avençados, que se referem a empréstimo no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 15.586,85 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
III - Apelação da autora desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, à míngua de apresentação de contrarrazões. (AC 0032186-89.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA.
DÍVIDA.
DOENÇA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA O INADIMPLEMENTO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O apelante, embora apontando excesso na cobrança, bem como abusividade nas cláusulas contratuais, não discute a existência do débito, visto que aponta como fundamento de defesa as dificuldades financeiras decorrentes de moléstia superveniente, que ensejou seu afastamento previdenciário, recebendo atualmente benefício previdenciário do INSS 2.
As instituições financeiras bancárias não estão obrigadas a renegociar as dívidas decorrentes da inadimplência de seus clientes.
Isso porque, preenchidos os requisitos previstos na lei, os contratantes devem observar o disposto nas cláusulas avençadas, sendo o aceite de eventual proposta de acordo facultativo, haja vista que, conforme previsão contratual, a renegociação do débito constitui liberalidade do agente financeiro. 3.
Para que seja aplicada a Teoria da Imprevisão, é necessário que, além de se demonstrar o ônus excessivo para o devedor, seja comprovado o enriquecimento indevido ou a vantagem exagerada do credor como consequência direta do imprevisto. 4.
Apelação desprovida. (AC 1009198-86.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2020 PAG.) Por fim, quanto às alegações de excesso na condenação em honorários advocatícios, também não vejo razão para reforma da sentença.
Em face da inexistência de condenação ou proveito econômico, o magistrado de primeira instância estabeleceu os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (esta estabelecida em R$ 622.000,00 – seiscentos e vinte e dois mil reais, correspondente ao valor do imóvel alienado), ou seja, nos patamares mínimos do art. 85, §2º, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação dos honorários.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Os honorários advocatícios restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010593-09.2013.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: RUBIO FERNANDO DE FREITAS COSTA Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - PA005154 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEBASTIAO MAGNO CASTELLO BRANCO OLIVEIRA, MARCIA REGINA DO ROSARIO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685-A EMENTA CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ARREPENDIMENTO.
VALOR DAS PARCELAS CONDIZENTES COM A RENDA COMPROVADA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, pleiteia a anulação de contrato de compra e venda de imóvel residencial, avaliado em R$ 622.000,00 (seiscentos e vinte e dois mil reais), bem como do contrato de financiamento habitacional utilizado para pagamento, sob o argumento de que não seria capaz de arcar com o valor das parcelas avençadas. 2.
A alegação de desconhecimento dos valores do financiamento habitacional não encontra guarida nas provas dos autos.
O contrato de financiamento habitacional, devidamente assinado pelas partes, foi acompanhado de planilha de evolução de débito, acostada aos autos pelo próprio apelante, que indica nominalmente os valores das parcelas, bem como o sistema de amortização utilizado.
Ademais, o apelante é pessoa instruída, com ensino superior completo, militar concursado e médico, com elevada renda, plenamente capaz de compreender as cláusulas do negócio jurídico que assinou, inexistindo qualquer vício de consentimento que justifique a anulação da avença. 3.
Esta Turma tem jurisprudência consolidada no sentido de que eventuais dificuldades financeiras não obrigam o credor a renegociar as dívidas, quanto mais a proceder a rescisão do contrato avençado.
Precedentes. 4.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 622.000,00 – seiscentos e vinte e dois mil reais) restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RUBIO FERNANDO DE FREITAS COSTA , Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - PA005154 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SEBASTIAO MAGNO CASTELLO BRANCO OLIVEIRA, MARCIA REGINA DO ROSARIO OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685-A .
O processo nº 0010593-09.2013.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
22/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
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15/09/2020 12:15
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2020 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 06:13
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 06:13
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 06:12
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D45B
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01/03/2019 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/01/2019 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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17/07/2018 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/02/2018 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/02/2018 20:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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