TRF1 - 0010593-09.2013.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 1ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : DAYSE SATRLING MOTTA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ALYSON BERTO CERQUEIRA CORDEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0010593-09.2013.4.01.3900 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX ALBUQUERQUE JORGE MELEM - PA21685, LUCIANA DE CASSIA LIMA PEREIRA - PA29958, PAOLA ALBUQUERQUE JORGE MELEM - SP323926 EXECUTADO: RUBIO FERNANDO DE FREITAS COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: EVANDRO DE OLIVEIRA COSTA - PA005154, LUIZ PAULO DE ALMEIDA ZOGHBI - PA5129 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1.
Intimar a parte executada sobre o bloqueio de valores (penhora eletrônica) efetivado via Sistema Sisbajud, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, incumbindo à parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo." -
04/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 10593-09.2013.4.01.3900 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTROS EXECUTADO: RÚBIO FERNANDO DE FREITAS COSTA DECISÃO I- Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, III, do CPC), ou, caso não tenha constituído advogado, na forma em que foi citada/intimada no processo de conhecimento/referência, observando-se as regras dos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC).
II- Ocorrendo o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e comprovadamente, sobre esse pagamento, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC).
III- Confirmado o pagamento integral do débito, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
IV- Não ocorrendo o pagamento integral no prazo acima: 1- o débito total ou remanescente será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor do débito de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC); 2- iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC); 3- intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, (i) atualizar o débito total ou remanescente já acrescido dos 10% da multa e dos honorários apresentados acima, sob pena de sua inércia ou manifestação genérica e abstrata ser interpretada como confirmação do valor principal do débito desatualizado apresentado no cumprimento de sentença, que será acrescido pelos percentuais do mencionado § 1º, (ii) informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte devedora para pagamento do débito, e (iii) apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade ou, em caso Fazenda Pública, dados para preenchimento da GRU, para fins de transferência ou conversão em renda do crédito exequendo, ou, sendo a CEF a parte credora, requerer a apropriação do valor, cujo procedimento desde já autorizo, ciente de que deverá comprovar nos autos essa operação, no prazo de 10 dias contados da data da apropriação; 4- havendo valores parciais pagos, transfiram-se para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 5- depois, transfira-se o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 6- em seguida, adotem-se as providências para transferir ou converter em renda os valores remanescentes em favor da parte credora, primeiramente os valores de honorários.
Sendo a CEF a parte credora, caso tenha requerido a apropriação do valor, cujo procedimento já foi autorizado acima, deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
V- Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado acima, a multa e os honorários apresentados acima incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC).
VI- Sem pagamento do débito ou pago parcialmente, nos termos do art. 854 do CPC, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Sisbajud, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante do crédito exequendo remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
VII- O STJ (REsp 1.230.060, AgInt no AREsp 2129480 e EDcl no AgInt no REsp 1975989), ao interpretar a regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, fixou entendimento no sentido de ser impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos, seja em papel-moeda ou depositado em instituição financeira (caderneta de poupança, conta-corrente, fundos de investimento, CDB, RDB, etc.) em relação somente à parte devedora pessoa física, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Logo, havendo indisponibilidade de qualquer valor em relação somente à parte devedora pessoa física, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, alegar e provar abuso, má-fé ou fraude referente ao valor inferior a 40 salários-mínimos, sob pena de desbloqueio.
VIII- Não sendo alegado tampouco provado abuso, má-fé ou fraude pela parte credora, libere(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) pelo Sisbajud até 40 salários-mínimos.
IX- Havendo indisponibilidade de valor acima do débito remanescente, levando em conta o valor que superar os 40 salários-mínimos em relação somente à parte devedora pessoa física, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
X- Tornados indisponíveis ativos financeiros, acima de 40 salários-mínimos em relação somente à parte devedora pessoa física, e até o limite do crédito exequendo remanescente em relação à parte devedora pessoa(s) física(s) e jurídica(s), acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
XI- Em caso de comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão.
XII- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC: 1- transfira-se o montante bloqueado para uma conta bancária a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo; 2- depois, transfira-se o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional; 3- em seguida, adotem-se as providências para transferir ou converter em renda os valores remanescentes em favor da parte credora.
Sendo a CEF a parte credora, caso tenha requerido a apropriação do valor, cujo procedimento já foi autorizado acima, deverá comprovar nos autos essa operação no prazo de 10 dias.
XIII- Transferidos os valores, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, se esses valores corresponderem a totalidade do crédito exequendo buscado nesse cumprimento de sentença.
XIV- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via Sisbajud, determino a penhora por meio eletrônico, utilizando-se o sistema Renajud, para localizar bens em nome da parte devedora e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante ou restante do crédito exequendo remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no caput e § 1º do art. 523 do CPC.
XV- Oportunamente, com ou sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito total ou remanescente, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (i) tomar ciência dos resultados das diligências e procedimentos realizados, (ii) dar prosseguimento ao feito e (iii) requerer o que entender de direito.
XVI- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte credora, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC).
XVII- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte credora nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), registrando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
XVIII- A pedido da parte credora, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Belém/PA, data da validação do sistema.
Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto -
21/08/2020 03:38
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/01/2018 14:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/10/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 97
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28/07/2017 17:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/07/2017 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2017 16:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/07/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/07/2017 19:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 61
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12/05/2017 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/05/2017 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2017 19:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2017 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 16:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/09/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/09/2016 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM URGENTE
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12/08/2016 10:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/07/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/07/2016 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/07/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - ADV DE SEBASTIÃO E MARCIA TOMOU CIENCIA DA SENTENÇA
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22/06/2016 14:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/06/2016 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2016 13:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ADVOGADO TOMOU CIÊNCIA EM SECRETARIA DA SENTENÇA NESTA DATA
-
16/05/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
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05/05/2016 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/05/2016 15:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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23/02/2016 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/01/2016 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 16:11
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
-
17/12/2015 15:52
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUSENCIA DA PARTE AUTORA
-
10/12/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - SPE
-
03/12/2015 18:03
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - SFH - LOTE 03
-
03/12/2015 17:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SFH - LOTE 03
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12/11/2015 17:15
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - SNC - DEZ/2015
-
11/11/2015 15:12
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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11/11/2015 11:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ATO ORDINATÓRIO, DE ORDEM DO JUIZ FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2015 de 06/03/2015.
-
08/05/2014 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/04/2014 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/04/2014 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 40
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14/02/2014 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2014 11:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/12/2013 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 163
-
27/11/2013 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2013 12:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2013 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/09/2013 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2013 19:14
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
22/08/2013 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2013 17:18
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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31/07/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2013 18:53
Conclusos para despacho
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02/07/2013 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2013 11:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
28/05/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
28/05/2013 18:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2013 17:51
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
-
27/05/2013 18:15
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO CONCILIACAO
-
21/05/2013 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº 306360 E 306361/2013
-
15/05/2013 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 306359/2013
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09/05/2013 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DA PUBLICAÇÃO PARA O DIA 09.05.2013
-
06/05/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM URGENTE DE 06.05.2013
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03/05/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2013 17:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/05/2013 17:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/04/2013 13:24
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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30/04/2013 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2013 17:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2013 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2013 11:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/04/2013 11:04
INICIAL AUTUADA
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22/04/2013 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2013
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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