TRF1 - 1005718-67.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1005718-67.2022.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: AURORA PEREIRA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança, impetrado porAURORA PEREIRA DA SILVA SANTOS, no qual requer a concessão de medida liminar, por suposta ilegalidade consistente na omissão atribuída ao Gerente da APS de Imperatriz/MA em impulsionar recursos administrativos no âmbito de dois requerimentos/processos administrativos.
Despacho de Id 1377983769 determinou à impetrante que emendasse a inicial para indicar outra autoridade coatora ou para que explicasse as razões pelas quais manejou o mandado de segurança contra a autoridade acima indicada, vez que o processo estaria em fase de análise de recurso e que os protocolos foram feitos nas APS's de Caruaru/PE e Grajaú/MA.
Instada a emendar a inicial, o impetrante apresentou petição de páginas (Id 1416918767) requerendo alteração do pólo passivo para nele fazer constar os Gerentes da APS de Grajaú e Caruaru, juntando novos documentos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é a via processual residual adequada para a defesa de direito líquido e certo violado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica enquanto desempenhar atribuições típicas do Poder Público, na inteligência do art. 5º, LXIX, da CRFB.
Como ação mandamental regulada por lei específica (Lei n 12.016/2009), o mandado de segurança rege-se subsidiariamente pelas disposições do Código de Processo Civil (CPC), aplicando-lhe, portanto, a verificação do preenchimento das condições de toda e qualquer ação: interesse e legitimidade.
Prescreve o art. 17 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, condições da ação.
O interesse de agir é consubstanciado no trinômio necessidade – adequação – interesse.
No caso em tela, a impetrante inseriu no polo ativo, por meio de petição de emenda à inicial os gerentes das APS's de Caruaru e de Grajaú, com base nos documentos de Id 1416918772 e 1416918773.
Todavia, os extratos de movimentação processual indicam que os requerimentos estão pendentes de cumprimento do acórdão pela CEAB-RD (protocolo nº 1417083451 - APS de Caruaru, desde 13/01/2022) e julgamento (relativamente ao protocolo nº 1580293007 - APS Grajaú, desde 24/05/2021).
Nada indica, portanto, que a omissão indicada pela impetrante se relaciona à desídia das autoridades agora impetradas, o que impele este juízo à extinção do feito, dado que já foi oportunizada a emenda da inicial, mesmo ausente previsão legal no procedimento do mandado de segurança e considerando a flagrante ilegitimidade das autoridades coatoras indigitadas.
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se o recorrido para garantia do contraditório.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos ao TRF da Primeira Região.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Juioz Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2022 05:17
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1005718-67.2022.4.01.3704 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: AURORA PEREIRA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECULTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, impetrado porAURORA PEREIRA DA SILVA SANTOS, no qual requer a concessão de medida liminar, por suposta ilegalidade consistente na omissão atribuída ao Gerente da APS de Imperatriz/MA em impulsionar recursos administrativos no âmbito de dois requerimentos/processos administrativos.
Apesar da indicação da autoridade coatora, não ficou claro nos autos qualquer indício de que os processos administrativos estejam efetivamente em trâmite atual perante a APS de Imperatriz.
Um dos protocolos administrativos já juntados ao feito denota que o processo em questão retornou à APS de Caruaru para cumprimento de acórdão da instância recursal administrativa.
Já o outro protocolo, em tese efetuado perante a APS de Grajaú, não contém qualquer informação detalhada se tal APS já encaminhou o recurso administrativo à instância competente (Junta de Recursos do CRPS, órgãos vinculados à União) ou se também já retornou à APS de origem para cumprimento de acórdão.
Dessa forma, como meio de evitar a extinção prematura do processo, INTIME-SE o impetrante para indicar a autoridade coatora correta ou para que explane as razões pela qual indicou o gerente da APS de Imperatriz/MA, devendo, no mesmo prazo, apresentar extrato detalhado e atualizado de cada processo administrativo mencionado na exordial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
31/10/2022 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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26/10/2022 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 01:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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