TRF1 - 1006862-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006862-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
A.
D.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
A.
D.
S.
J., neste ato representado por sua genitora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS objetivando: “(...) 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 37 da CF/88, no sentido de determinar ao Impetrado para que realiza a remarcação da perícia médica administrativa; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 710.179.032-2 em 09/02/2021, que foi indeferido; - o motivo do indeferimento foi alegação de não comparecimento para realização de exame médico pericia; - tal fundamentação é totalmente descabida e irresponsável, haja vista que a avaliação médico pericial presencial do BPC havia sido marcado para o dia 19 de maio de 2022, para às 09h50, e nesse dia e local a mãe e o periciando foram até o local para realização da perícia e foram informados pelo guarda do INSS que os peritos estavam de greve e que não haveria a realização da perícia médica, não informando como seria o procedimento para se remarcar a perícia médica; - retornou a agência do INSS e então foi instruída a fazer a remarcação da perícia, no entanto a mesma não conseguiu remarcar, pois o servidor a informou tardiamente que havia um prazo de 7 (sete) dias para remarcar a pericia, do contrário o processo administrativo seria encerrado, e somente seria possível uma nova marcação de perícia com data do requerimento diferente do originário de 09/02/2021, restando um prejuízo de mais de um ano de direito ao recebimento do benefício; - não existe ao INSS em indeferir o requerimento administrativo sem efetuar a remarcação da avaliação médico pericial presencial do BPC, pelo motivo de os peritos médicos estarem de greve na data em que foi marcada e que o periciando compareceu à agência do INSS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora prestou informações na qual alega, em síntese, que o benefício já foi analisado pela autarquia previdenciária e restou indeferido de acordo com as normas vigentes, valendo ressaltar que não houve protocolo de recurso desta decisão (id1364633756).
Por meio da decisão (id1449192354) foi deferido o pedido liminar.
O MPF opinou pelo prosseguimento do processo, conforme parecer id1451856388.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 9º, o direito de greve aos trabalhadores, devendo ser este direito exercido nas formas e limites legais, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Em relação aos servidores públicos civis, a Constituição também prevê o direito de greve, devendo igualmente ser exercido nos limites legais, conforme o art. 37, inciso VII.
Entretanto, tal direito não se configura autoaplicável, uma vez que a lei que regula o exercício e os limites da greve de servidor público civil não foi editada pelos legisladores pátrios, levando o STF a reconhecer a mora do Poder Legislativo no MI 20/DF.
Apesar do julgamento do mandado de injunção ter ocorrido em 1996, ainda não há uma lei federal que regule o exercício de greve do servidor público civil.
Assim sendo, por analogia, as direções legais dadas pelo diploma normativo que regulamenta o direito de greve de trabalhadores podem ser aplicadas a este caso concreto.
Em análise da Lei nº 7.783/89, há a previsão textual no § 1º do art. 6º, que “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”.
Restando demonstrado o exercício de greve pelos peritos do INSS, conforme prova pré-constituída na exordial (id1347781789, id1347781790 e id1347781792), é forçoso reconhecer o constrangimento ao direito fundamental do impetrante.
Conforme já referendei quando da concessão da liminar, os servidores da autarquia previdenciária deveriam ter agendado a nova data para realização da perícia de ofício, ao contrário de indeferir o requerimento administrativo alegando o não comparecimento da parte para a realização da referida perícia.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornado definitiva a decisão (id1449192354) que determinou à autoridade impetrada que realize a remarcação da perícia médica administrativa nos autos do requerimento NB 710.179.032-2 (DER 09/02/2021), concluindo após a perícia a análise do pedido.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006862-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
A.
D.
S.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO HONORATO RAMOS KAMENACH - GO52016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.
A.
D.
S.
J., neste ato representado por sua genitora, PATRÍCIA FRANCISCA DA SILVA, em desfavor da GERÊNCIA EXECUTIVA ANÁPOLIS - CENTRO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando: “(...) 2) que, inaudita altera pars seja deferida, LIMINARMENTE, a segurança impetrada, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 37 da CF/88, no sentido de determinar ao Impetrado para que realiza a remarcação da perícia médica administrativa; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 710.179.032-2 em 09/02/2021, que foi indeferido; - o motivo do indeferimento foi alegação de não comparecimento para realização de exame médico pericia; - tal fundamentação é totalmente descabida e irresponsável, haja vista que a avaliação médico pericial presencial do BPC havia sido marcado para o dia 19 de maio de 2022, para às 09h50, e nesse dia e local a mãe e o periciando foram até o local para realização da perícia e foram informados pelo guarda do INSS que os peritos estavam de greve e que não haveria a realização da perícia médica, não informando como seria o procedimento para se remarcar a perícia médica; - retornou a agência do INSS e então foi instruída a fazer a remarcação da perícia, no entanto a mesma não conseguiu remarcar, pois o servidor a informou tardiamente que havia um prazo de 7 (sete) dias para remarcar a pericia, do contrário o processo administrativo seria encerrado, e somente seria possível uma nova marcação de perícia com data do requerimento diferente do originário de 09/02/2021, restando um prejuízo de mais de um ano de direito ao recebimento do benefício; - não existe ao INSS em indeferir o requerimento administrativo sem efetuar a remarcação da avaliação médico pericial presencial do BPC, pelo motivo de os peritos médicos estarem de greve na data em que foi marcada e que o periciando compareceu à agência do INSS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A autoridade coatora prestou informações na qual alega, em síntese, que o benefício já foi analisado pela autarquia previdenciária e restou indeferido de acordo com as normas vigentes, valendo ressaltar que não houve protocolo de recurso desta decisão (id1364633756).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos.
De acordo com o documento inserido id1347781777 o requerimento do impetrante foi indeferido por ausência no exame pericial marcado para o dia 26/05/2022 (id1347781782).
Todavia, nesta data os peritos estavam em greve.
Ora, se na data agendada pelo INSS para a realização da perícia médica, os peritos estavam em greve, caberia de ofício os servidores agendarem nova data para que o ato fosse efetivado e não simplesmente indeferir o requerimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que realize a remarcação da perícia médica administrativa nos autos do requerimento NB 710.179.032-2 (DER 09/02/2021), concluindo após a perícia a análise do pedido.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:56
Juntada de impugnação
-
19/10/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 02:02
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006862-03.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
A.
D.
S.
J.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO ANÁPOLIS/CENTRO DO INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/10/2022 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006917-51.2022.4.01.3502
Nutrien Solucoes Agricolas LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leo Lopes de Oliveira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 11:23
Processo nº 0017848-72.2014.4.01.4000
Nonata Maria Viana da Costa
Agencia de Desenvolvimento Habitacional ...
Advogado: Francenildo Dantas Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2014 00:00
Processo nº 0017848-72.2014.4.01.4000
Agencia de Desenvolvimento Habitacional ...
Nonata Maria Viana da Costa
Advogado: Francenildo Dantas Peres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 09:40
Processo nº 1000434-92.2019.4.01.3507
Aparecida Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roseli Borges Cardoso Urias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2019 12:18
Processo nº 0002421-53.2014.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Espolio de Raimundo Arcanjo dos Santos E...
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2014 17:37