TRF1 - 1004979-97.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/11/2022 08:36
Juntada de Informação
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27/11/2022 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 20:25
Juntada de recurso inominado
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14/10/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo C em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004979-97.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA OLGACI FARIAS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MARQUES STUDIER - PA009634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Decido. 2. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. 2.1.
Requisito etário preenchido, pois a parte autora nasceu em 18/03/1951 (id. 504544878). 2.2.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Conforme o artigo 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do artigo 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua.
O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de início de prova material, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.
O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo período que se pretende provar.
Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU): Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Por seu turno, no tocante ao momento de verificação do implemento dos requisitos, a TNU firmou o seguinte posicionamento: Sumula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 3.
No caso presente, a autora recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), no intervalo compreendido entre 27/11/2012 e 07/11/2018.
Portanto, seria imprescindível que ela apresentasse início de prova material posterior ao seu período de incapacidade, a fim de demonstrar o seu retorno ao trabalho rural, o que não foi feito.
A respeito da questão, é oportuno relembrar que, para a obtenção da prestação pretendida, a legislação exige o exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior à concessão do benefício. 4.
Sobre a insuficiência de provas, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema 629, firmou posicionamento no sentido de que, nas ações previdenciárias, a “ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.” Dispositivo 5.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 7.
Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
11/10/2022 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2022 23:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 21:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 04:29
Decorrido prazo de MARIA OLGACI FARIAS FREITAS em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:46
Juntada de manifestação
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25/05/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 16:55, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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25/05/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:52
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA OLGACI FARIAS FREITAS em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/05/2022 16:55 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de MARIA OLGACI FARIAS FREITAS em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 12:28
Outras Decisões
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23/11/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA OLGACI FARIAS FREITAS em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 10:16
Juntada de contestação
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21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA OLGACI FARIAS FREITAS em 20/05/2021 23:59.
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19/04/2021 18:04
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2021 18:04
Outras Decisões
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19/04/2021 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
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14/04/2021 16:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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14/04/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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