TRF1 - 1003113-61.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 11:00
Juntada de Informação
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30/04/2025 22:13
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:21
Juntada de apelação
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05/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:09
Juntada de apelação
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07/02/2025 11:57
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 08:13
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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13/05/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2024 12:24
Cancelada a conclusão
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11/03/2024 18:39
Juntada de parecer
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06/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 09:43
Juntada de Ofício enviando informações
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10/11/2023 16:34
Audiência de instrução não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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10/11/2023 16:33
Juntada de Ata de audiência
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31/08/2023 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de RONALDO TEDESCO VILARDO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ROCHA VALLE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de JORGE JOSE NAHAS NETO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 23:14
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 18:09
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.
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22/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DIEGO HERNANDES em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 18:26
Juntada de comunicações
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10/08/2023 18:16
Juntada de termo
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10/08/2023 18:07
Juntada de termo
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10/08/2023 17:55
Juntada de termo
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10/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 19:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2023 18:01
Juntada de termo
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ROCHA VALLE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JORGE JOSE NAHAS NETO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:18
Decorrido prazo de RONALDO TEDESCO VILARDO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BARBARA TORRES RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANA MEI DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMILLA MONTEIRO BRASIL DE PAULA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:24
Juntada de termo
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11/07/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 12:28
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2023 18:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2023 17:33
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2023 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003113-61.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON SANTAROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, JOAO FELIPE GUIMARAES PEIXOTO - DF68980, GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - RJ123924, CAMILLA MONTEIRO BRASIL DE PAULA - DF60669 e BARBARA TORRES RODRIGUES - DF72213 DECISÃO DIEGO HERNANDES manifestou-se contrariamente à oitiva telepresencial das testemunhas de acusação e colaboradores que residam fora do Distrito Federal.
Aduz que a oitiva de testemunhas em ambiente externo às unidades judiciárias coloca em risco a validade do ato, na medida em que não impede que a testemunha receba orientações ou comunique-se com terceiros durante o ato processual.
Destaca que a Organização Mundial de Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), vigente desde janeiro de 2020, inexistindo justificativa atual para a realização da oitiva de testemunha de acusação, em ambiente externo ao Judiciário, sem garantia de incomunicabilidade.
Sublinha também que a oitiva em unidade judiciária pode ser realizada dentro das condições de segurança normatizadas pelos Tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Requer, por fim, que, na impossibilidade de serem ouvidos na sede deste Juízo, as testemunhas de acusação e os colaboradores sejam ouvidos por videoconferência, na forma prevista nas Resoluções CNJ 341/2020 e 354/2020.
Brevemente relatados, decido.
Razão não assiste ao requerente.
A propósito, confira-se o precedente desta Corte nos autos da Ação Penal nº 1003120-53.2020.4.01.3400, verbis: ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO CASER, CARLOS AUGUSTO BORGES e DEMOSTHENES MARQUES se manifestaram contrariamente à oitiva telepresencial das testemunhas de acusação e colaboradores que residam fora do Distrito Federal.
Aduzem que a oitiva de testemunhas em ambiente externo às unidades judiciárias coloca em risco a validade do ato, na medida em que não impede que a testemunha receba orientações ou comunique-se com terceiros durante o ato processual.
Destacam que a Organização Mundial de Saúde declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), vigente desde janeiro de 2020, inexistindo justificativa atual para a realização da oitiva de testemunha de acusação, em ambiente externo ao Judiciário, sem garantia de incomunicabilidade.
Sublinham, ainda, que a oitiva em unidade judiciária pode ser realizada dentro das condições de segurança normatizadas pelos Tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Requerem, por fim, que, na impossibilidade de serem ouvidos na sede deste Juízo, as testemunhas de acusação e os colaboradores sejam ouvidos por videoconferência, na forma prevista nas Resoluções CNJ 341/2020 e 354/2020.
Brevemente relatado, decido.
Razão não assiste aos requerentes.
Muito embora a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça diferencie as audiências por videoconferência, na medida em que as audiências por videoconferência são realizadas em ambiente de unidades judiciárias, ao passo que as audiências telepresenciais são realizadas em ambiente físico externo às unidades judiciárias (art. 2º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ), não vislumbro prejuízo algum na manutenção da oitiva das testemunhas por meio telepresencial.
Salvo específicas exceções jurisprudenciais, o prejuízo atinente a eventual ato processual não pode ser presumido, devendo ser devidamente comprovado pela parte que o suscita.
Intelecção diversa, aliás, seria imputar a parte má-fé à contraparte.
Com efeito, a oitiva de testemunhas por meio telepresencial não induz prejuízo presumido, porquanto a boa-fé e a cooperação possuem papel preponderante em qualquer ato processual, MORMENTE SENDO O ATO PROCESSUAL fiscalizado por ADVOGADOS, MINISTÉRIO PÚBLICO e MAGISTRADO.
Destaco que a escuta das testemunhas por meio telepresencial é realizada a partir do aplicativo MS Teams, instrumento utilizado de maneira oficial por esta Justiça Federal, garantindo-se maior proteção à devida condução do ato.
Ressalto, ainda, que o Código de Processo Penal traz expressamente, em seu art. 563, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
E é cediço, na jurisprudência e na doutrina, que MÁ-FÉ e PREJUÍZO NÃO SE PRESUMEM, MAS SE COMPROVAM.
No caso, como o ato processual sequer foi realizado, não há que se falar em prejuízo.
De outro lado, após a oitiva, caso existam indícios ou elementos que apoiem a possível existência de violação da quebra da incomunicabilidade das testemunhas, a parte interessada poderá argui-la, ocasião na qual será devidamente apreciada por este Juízo, que não olvidará, em caso positivo, a devida punição a quem der causa à nulidade, a par de determinar a repetição do ato processual.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos apresentados por ANTÔNIO BRÁULIO DE CARVALHO (ID 1761707390), CARLOS ALBERTO CASER (ID 1617070393), CARLOS AUGUSTO BORGES (ID 1617070392), e DEMOSTHENES MARQUES (ID 1617070391) e mantenho a determinação anteriormente exarada.
Intimem-se as defesas e o MPF acerca desta decisão. À Secretaria para cumprimento e continuidade dos atos cartorários necessários para a devida realização da audiência.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo 1003113-61.2020.4.01.3400, uma vez que há manifestação semelhante requerida pela defesa de DIEGO HERNANDES.
Ante o exposto, adotando as mesmas razões de decidir, INDEFIRO O PEDIDO formulado pela Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal Titular 10ª Vara – SJDF -
05/07/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ROCHA VALLE em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RONALDO TEDESCO VILARDO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JORGE JOSE NAHAS NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:25
Juntada de termo
-
17/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:32
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:58
Juntada de substabelecimento
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15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de DIEGO HERNANDES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ROCHA VALLE em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de RONALDO TEDESCO VILARDO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:08
Juntada de parecer
-
09/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DIEGO HERNANDES em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:09
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 04:55
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1003113-61.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILSON SANTAROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, NILO BATISTA - DF45584, ANDRE FILGUEIRA DO NASCIMENTO - DF45809, WAGNER AUGUSTO DE MAGALHAES - DF45475, MATHEUS TESSARI CARDOSO - RJ154290 e ANNE DOMINYQUE COELHO DE OLIVEIRA - DF54368 DESPACHO A decisão de id 823700078 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para o presente feito.
Entretanto, antes de designar audiência, intimem-se as defesas de REGINA LUCIA ROCHA VALLE, DIEGO HERNANDES, PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN, RONALDO TEDESCO VILARDO, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA e de JORGE JOSE NAHAS NETO para que, no prazo de 5 dias improrrogáveis, ratifique ou atualize os endereços declinados e informe os números de celular (whatsapp) e e-mail de cada testemunha, caso não tenham sido informado, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
No mesmo prazo de 5 dias, deverá o MPF informar endereços, telefones e e-mails atualizados das testemunhas arroladas, também, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara - SJDF -
28/10/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/10/2022 14:42
Juntada de comunicações
-
08/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 04:40
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ROCHA VALLE em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:40
Decorrido prazo de JORGE JOSE NAHAS NETO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:40
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:39
Decorrido prazo de RONALDO TEDESCO VILARDO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:35
Decorrido prazo de DIEGO HERNANDES em 16/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/01/2022 16:35
Desentranhado o documento
-
13/01/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 19:40
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2021 18:56
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 16:02
Outras Decisões
-
05/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 22:21
Juntada de resposta à acusação
-
03/05/2021 10:38
Juntada de documentos diversos
-
30/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:15
Juntada de documentos diversos
-
05/04/2021 22:53
Juntada de resposta à acusação
-
09/03/2021 06:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAMADOIRO MARTIN em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de PAULO TEIXEIRA BRANDAO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de REGINA LUCIA ROCHA VALLE em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de JORGE JOSE NAHAS NETO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:23
Decorrido prazo de NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 05:20
Decorrido prazo de RONALDO TEDESCO VILARDO em 08/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 16:07
Outras Decisões
-
11/02/2021 14:30
Juntada de documentos diversos
-
11/01/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2020 17:43
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2020 17:25
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2020 17:17
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2020 17:05
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2020 16:56
Juntada de documento comprobatório
-
15/12/2020 16:36
Juntada de resposta
-
03/12/2020 16:38
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2020 23:54
Juntada de Petição (outras)
-
25/11/2020 15:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:07
Juntada de documentos diversos
-
18/11/2020 10:26
Juntada de documentos diversos
-
16/11/2020 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/11/2020 11:30
Outras Decisões
-
13/11/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 16:18
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2020 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2020 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2020 12:11
Outras Decisões
-
22/05/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 23:57
Juntada de manifestação
-
08/05/2020 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2020 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2020 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2020 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 23:06
Juntada de Petição intercorrente
-
12/02/2020 22:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2020 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2020 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 11:35
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2020 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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