TRF1 - 1004093-53.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1004093-53.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EBER ROSA PEU EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LUCIANO VALADARES ROSA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Jefferson Franco Silva Diretor de Secretaria -
17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1004093-53.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EBER ROSA PEU EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LUCIANO VALADARES ROSA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por EBER ROSA PEU em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e de LUCIANO VALADARES ROSA visando a obstar a aquisição do imóvel de matrícula nº 20.138 do Cartório de Registro de Imóveis desta capital.
Impugnando a arrematação do bem levada a efeito nos autos da execução nº 0001322-57.2001.4.01.4300, aduz o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de fato do imóvel em menção, tendo deduzido ação de usucapião visando a assegurar sua expropriação em função de dívidas dos executados RONALDO BARRETO e ATLAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PESADOS LTDA.
Acresce que antes mesmo de RONALDO BARRETO ter escriturado a compra do imóvel, celebrou contrato verbal de compra e venda, em 28/07/1997 e que sempre esteve na posse do bem, mas por razões de amizade permitiu que o imóvel fosse mantido na propriedade da pessoa jurídica devedora sob o acordo de que, sem demoras, seria procedida à efetiva propriedade do bem, o que nunca ocorreu.
Requer em sede liminar a manutenção da posse sobre o imóvel, com suspensão da decisão que determinou a imissão em favor do arrematante e, no mérito, a procedência da ação para desfazer qualquer restrição que incida sobre o referido bem.
A inicial está instruída com os documentos que compõem a id 1071858827.
A decisão id 1090131754 indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
O pleito liminar foi indeferido na decisão de id 1134843328.
Regularmente citada, a embargada ofereceu resposta de id 1326265772, ocasião em que rebateu os argumentos alinhavados na exordial e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica acostada sob a id 1372546277, com pedido de produção de prova testemunhal.
A parte embargada requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte no processo executivo, tendo como escopo fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem do qual é proprietário ou possuidor.
No que diz respeito ao pedido de oitiva de testemunhas, considerando que o sua finalidade é comprovar a posse sobre o imóvel, tenho que não é o caso de acolhê-lo.
Saliento que tal medida também não tem aptidão para amparar, ainda que admissível, em tese, como matéria de defesa em sede de embargos, eventual alegação de usucapião, seja porque se trata de questão já submetida ao juízo estadual competente, seja em razão da impossibilidade de se lastrear essa modalidade aquisitiva exclusivamente em prova testemunhal, face à dificuldade de demonstração, por si só e no âmbito dos embargos em face de um executivo fiscal em curso nesta Justiça Federal, da posse mansa e pacífica ao longo do período necessário.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Uma vez suficientes as provas até então apresentadas, promovo o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC.
A decisão que indeferiu o pedido liminar foi lavrada nos seguintes termos: “O autor alega que adquiriu o imóvel em 28/07/1997, antes mesmo da lavratura da Escritura na qual RONALDO DE BARROS BARRETO consta como adquirente (que data de 21/10/1998, retificada em 23/07/1999, e com registro no Cartório de Registro de Imóveis feito em 30/07/1999, conforme R02-20.138).
Este (RONALDO), na condição de promitente comprador, supostamente teria vendido o imóvel para o requerente, mas permanecido na posse do imóvel, na qualidade de locatário e pagando frutos ao autor.
Todavia, à luz da documentação que instrui a inicial, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que o autor/embargante efetivamente adquiriu o aludido imóvel antes da citação da sociedade empresária executada, haja vista inexistir qualquer documento que materialize/confirme o tal acerto entre ele (autor) e RONALDO BARRETO.
Outrossim, a alegação de que o ajuste se deu verbalmente, ainda que se trate de modalidade admitida em direito, não traz consigo a robustez necessária para respaldar o acolhimento do pedido liminar, pois ainda que mencione a existência de amizade íntima entre os contraentes, é pouquíssimo usual que se celebre ajuste dessa magnitude sem qualquer documentação; sem qualquer rastro/respaldo documental contemporâneo à real realização do negócio.
Frise-se que não se trata de imóvel de pouca expressão, mas sim de imóvel de 214,55 m2 edificado em lote urbano de 1.135 m2, em região nobre desta capital, situação a indicar patente estranhamento quanto à suposta forma de formalização do negócio (verbal), em clara contrariedade ao que previsto no Código Civil, seja no atual de 2002 (Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.) ou já no diploma anterior de 1916, vigente à época do alegado negócio de compra e venda (Art. 134. É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica.
II.
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.) Vale ressaltar: o embargante sequer indica a forma como o pagamento pela compra do imóvel teria se dado.
Se nem mesmo alegou a maneira pela qual adquiriu tal imóvel, o que dirá quanto a comprová-la, pois não juntou absolutamente nenhum comprovante de transferência bancária, nenhum recibo nem mesmo particular, contemporâneo e idôneo, ou qualquer outro meio hábil de comprovar a efetiva realização do negócio de compra e venda.
Os supostos comprovantes de depósito que anexou nestes autos, que alega referirem-se a recebimento de aluguel (pagos por RONALDO BARRETO, suposto vendedor), por sua vez, dizem respeito a meses dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, ou seja, não demonstram, por si mesmos, que realmente o embargante tinha direito incompatível com a constrição ao tempo da realização da constrição.
Veja-se que a constrição ocorreu por oferta da própria executada (EMPREITEIRA UNIÃO S/A), em 14/08/2001, no bojo da execução fiscal.
Neste ponto, não passa despercebido, ainda, outro estranhamento que fortalece a falta de plausibilidade, aferida de pronto, das alegações do embargante: é que RONALDO, proprietário registral do imóvel desde 1999, transmitiu o imóvel à empresa ATLAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS PESADOS LTDA, em incorporação de capital, na data de 29/01/2001.
E tal empresa ATLAS emitiu anuência expressa para que a EMPREITEIRA oferece tal bem em garantia à execução fiscal.
Por fim, aprioristicamente, o tal negócio verbal de compra e venda sequer poderia ser provado por meio de prova testemunhal, pois deve ser recordado os ditames do art. 227, parágrafo único, do Código Civil: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.
Tenho a convicção de o que o caso não comporta solução diversa e,
por outro lado, não vieram autos elementos que pudessem modificar as impressões decorrentes do primeiro contato com a causa, motivo pelo qual adoto a fundamentação que indeferiu o pleito liminar como razão de decidir, porquanto enfrentadas todas as teses deduzidas pelo embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita indeferido (decisão id 1090131754).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0001322-57.2001.4.01.4300.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte vencedora.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
05/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 08:11
Decorrido prazo de LUCIANO VALADARES ROSA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 15:52
Juntada de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1004093-53.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EBER ROSA PEU EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), LUCIANO VALADARES ROSA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a EMBARGANTE para, caso queira, manifestar sobre a impugnação apresentada nos presentes embargos, oportunidade em que deverá, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir, pormenorizando o que com elas pretende demonstrar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se os EMBARGADOS a fim de que lhe seja oportunizado indicar as provas que eventualmente pretenda produzir, bem como sua finalidade no contexto do processo, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas/TO, Servidor -
27/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 17:42
Juntada de manifestação
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21/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 09:08
Juntada de contestação
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29/08/2022 18:11
Juntada de manifestação
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24/08/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 20:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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27/05/2022 19:16
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 15:21
Outras Decisões
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12/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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11/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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11/05/2022 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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