TRF1 - 1048894-38.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/02/2025 18:35
Juntada de Informação
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05/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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01/02/2025 22:55
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE registrado(a) civilmente como DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: *08.***.*47-34 (ADVOGADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELADO), GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - C
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11/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:00
Juntada de informação de prevenção positiva
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27/06/2024 14:29
Processo Reativado
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27/06/2024 14:29
Juntada de despacho
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07/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2023 07:29
Juntada de Informação
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07/07/2023 07:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:31
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048894-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048894-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A e GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO DIONÍSIO DE MOURA em desfavor da União e da FUNDACAO GETULIO VARGAS- FGV, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de que seja anulada a questão nº 6 da prova objetiva Tipo 4 do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a consequente incorporação da pontuação correspondente a esta questão a nota final da parte autora, assegurando-lhe a correção da sua prova escrita discursiva.
O magistrado sentenciante julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora e proceder ao reexame do conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.
Em suas razões recursais, a parte autora insiste em afirmar que a questão impugnada contém erro grosseiro e está em nítido descompasso com o edital, uma vez que não fazia parte do conteúdo programático, a exigir, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade.
Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos, determinando-se a anulação da questão ora suscitada, com a atribuição da pontuação correspondente a sua nota final.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela sua não intervenção no feito.
Por decisão datada de 15 de dezembro de 2023, deferi, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar ao direito à realização e correção da prova discursiva, e, em caso de aprovação, a participação nas demais etapas do certame descrito nos autos, sobrevindo a interposição de agravo interno, por parte da União Federal, já devidamente contrarrazoado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos refere-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na anulação de questão da prova objetiva realizada pela parte autora, referente ao concurso público para o provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da existência de erro crasso e conteúdo não previsto no edital.
Ocorre que o magistrado de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão autoral é uma revisão judicial quanto às respostas dadas pela Banca do certame quando da publicação de seu gabarito oficial.
Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro, conforme se vê, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES Nº 02, 22 E 29.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AUSENCIA DE CORRESPÔNDENCIA ENTRE O CONTEUDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO COBRADA NA PROVA.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade das questões nº 02 e 22 do caderno 8 (oito) da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. 3.
O cerne da lide reside na possiblidade de anulação das questões nº 02, 22 e 29 do caderno 8 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 4.
Esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017. 5.
Sobre o pedido de anulação das questões, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Precedentes citados no voto. 6.
Não obstante, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes desta Turma. 7.
Em relação à questão nº 02, a Banca Examinadora fixou a alternativa D como correta, no entanto, há evidente erro na alternativa, pois houve erro grosseiro na transcrição do texto ao substituir foram levadas por serem levadas.
Desse modo, não havendo respostas corretas para a questão, afigura-se legítima a sua anulação.
Precedente: AG - Agravo de Instrumento - 124826 0005227-72.2012.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 05/09/2012 - Página: 242. 8.
Em relação à questão nº 22: restou demonstrado que a questão nº 22 da prova objetiva (Raciocínio Lógico) do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2009-DPRF, não possuía resposta correta entre as alternativas disponíveis, configurando erro grosseiro, a caracterizar a plena nulidade do enunciado (AC 0008446-40.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2017). 9.
Este Tribunal já decidiu pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 10.
Sentença parcialmente reformada para determinar a anulação também da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de classificação no referido certame. 11.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. 12.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. 13.
Recurso adesivo da parte autora provido. (AC 0021539-76.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Na hipótese, verifica-se que na questão suscitada, passível de anulação, o autor expõe as suas justificativas, dentre as quais observa-se a alegação de que teria sido cobrado conhecimento a respeito de matéria não prevista no instrumento convocatório do certame e, inclusive, a existência de erro grosseiro.
Nesse cenário, consubstanciada a tese autoral sob argumento passível de intervenção do Poder Judiciário, em caráter excepcional, para anular questões de prova, prospera, pois, o provimento recursal, para que se proceda à anulação da sentença.
De ver-se, porém, que, na espécie, não se pode aplicar a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que a instrução processual sequer foi iniciada, porquanto o juízo monocrático julgou a demanda, liminarmente, antes mesmo de inaugurada a instrução processual.
No que pertine ao agravo interno interposto pela União Federal, não prospera a tutela recursal por ela ventilada, tendo em vista a natureza eminentemente cautelar da medida ordenada no decisum impugnado, que se limitou a assegurar ao suplicante o direito à correção da sua prova discursiva e o regular prosseguimento nas demais fases do certame, em caso de aprovação, evitando-se, assim, eventual perecimento de direito, até o julgamento definitivo da lide. *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação e nego provimento ao agravo interno, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior resolução do mérito da demanda, observado o devido processo legal.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
HIPÓTESE DE CAUSA NÃO MADURA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I - Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
II - De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, em se tratando de tutela jurisdicional em que se busca a anulação de questão de prova relativa ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da existência de erro crasso e conteúdo não previsto no edital, afigura-se devida a intervenção do Poder Judiciário, em caráter excepcional, para sanar possível nulidade.
IV - De outra senda, em virtude do julgamento liminarmente proferido pelo juízo monocrático, antes mesmo de inaugurada a instrução processual, afigura-se inaplicável, na espécie, a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC.
V - A manutenção da decisão incidental em que se assegurou ao suplicante o direito à correção da prova discursiva por ele realizada e o regular prosseguimento nas demais fases do certame, em caso de aprovação tendo, possui a natureza eminentemente cautelar, de forma a evitar eventual perecimento de direito, até o julgamento definitivo da lide, a desautorizar a sua reforma, na espécie.
VI - Apelação parcialmente provida.
Agravo interno desprovido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior resolução do mérito da demanda, observado o devido processo legal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 12/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
11/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:15
Conhecido o recurso de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE registrado(a) civilmente como DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: *08.***.*47-34 (ADVOGADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELADO), GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - C
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14/04/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 17:51
Juntada de manifestação
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10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA, Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A .
O processo nº 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
28/02/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:49
Incluído em pauta para 12/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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28/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048894-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048894-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A e GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - CPF: *39.***.*03-28 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/02/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 Finalidade: Intimar a defesa da parte acima elencada acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2022.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
16/12/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/12/2022 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/12/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 17:22
Juntada de substabelecimento
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:21
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA , Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
26/10/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:22
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
13/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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10/10/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/10/2022 21:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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