TRF1 - 1048894-38.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/02/2025 18:35
Juntada de Informação
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05/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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01/02/2025 22:55
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048894-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048894-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A e GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por JOÃO PEDRO DIONÍSIO DE MOURA contra sentença proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e a UNIÃO FEDERAL, buscando a anulação da questão nº 6 da prova objetiva Tipo 4 – Azul do concurso para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A sentença denegou a segurança entendendo que a questão 6 está dentro dos conteúdos abrangidos pelo tema "Semântica" do edital, razão pela qual denegou a segurança, ressaltando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as questões formuladas, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
O apelante sustenta que a questão em discussão versou sobre o tema “figuras de linguagem”, o qual, segundo ele, não consta do edital do concurso.
Argumenta que a resposta à questão envolve conhecimento de “figuras de linguagem”, que estaria fora dos temas previstos no conteúdo programático.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a questão não deveria estar incluída no tema "Semântica" e que haveria ainda a possibilidade de dois itens corretos, o que impediria uma avaliação justa.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia central dos autos cinge-se à possibilidade de anulação da questão nº 6 da prova objetiva Tipo 4 - Azul do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TJDFT, sob o argumento de que a referida questão abordou tema não previsto no edital.
Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
Contudo, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro, conforme se vê, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RESPOSTA PADRÃO DENTRO DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF reconheceu a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro. 2.
O conteúdo previsto no edital condutor do certame foi devidamente observado pela banca examinadora. 3.
Inexistência de ilegalidade na exigência de conhecimento de jurisprudência que se refira à matéria prevista no conteúdo programático do edital regrador do certame.
Precedentes. 4.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação dos critérios eleitos para a correção de prova, devidamente previstos no edital condutor do certame, em prestígio ao princípio da separação dos poderes. 5.
Apelações desprovidas. (AC 0076144-78.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019).
Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta a ocorrência de nulidade na Questão nº 6 da Prova Objetiva Tipo 4 - Azul, alegando a cobrança de conteúdo não previsto no edital regulador do certame.
A questão n. 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa requer o conhecimento relativo à linguagem figurada.
No entanto, do simples cotejo da questão com o conteúdo programático previsto no Anexo I Edital do concurso, verifica-se que não há compatibilidade entre uma e outro, o que enseja a nulidade da questão.
Confira-se: 6 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase.
LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.
Em julgamento da Turma Ampliada desta Colenda 5ª Turma, decidiu-se que a solução da questão objeto da lide exigia conhecimentos sobre figura de linguagem; contudo, tal matéria não constava de forma expressa no conteúdo programático do edital do certame, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da questão.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL 1/2022 - TJDFT.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO.
LÍNGUA PORTUGUESA.
FIGURAS DE LINGUAGEM.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela FGV em face de sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu a segurança para que fosse anulada a questão nº 7 da prova objetiva tipo 2 do concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, realizado pela Fundação Getúlio Vargas, regulado pelo edital nº 01/2022, atribuindo-lhe a pontuação específica. 2.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 3.
O edital é a lei do concurso, não podendo a Administração Pública se afastar dos regramentos neste contidos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e da proteção da confiança legítima. 4.
A gramática pode ser classificada em diversas áreas, dentre estas, a fonética, a morfologia, a sintaxe, a semântica, a estilística, a pragmática e a psicolinguística.
As figuras de linguagem, também chamadas de figuras de estilo, são recursos estilísticos usados para dar maior ênfase à comunicação, compondo o conteúdo da estilística e não da semântica, como alegado pelos apelantes. 5.
Da leitura do conteúdo programático disposto no edital, observou-se que não há previsão expressa do tema "figuras de linguagem", restando correta a sentença que anulou a questão nº 7 da prova objetiva tipo 2, e atribuiu a pontuação específica à impetrante. 6.
Ademais, em outros editais de concursos, a Fundação Getúlio Vargas especificou o tema "figuras de linguagem" de modo expresso no edital, o que permite concluir que no presente caso houve o distanciamento do que foi disposto no edital, devendo assim ser reconhecida a nulidade da questão, na forma pleiteada na presente ação. 5.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre a condenação, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC. 7.
Apelação da União e da FGV desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10556636220224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/06/2024 PAG PJe 20/06/2024 PAG) Com efeito, o estudo da língua portuguesa é dividido em diversas áreas, dentre elas, a fonética, a morfologia, a sintaxe, a semântica, a estilística, a pragmática e a psicolinguística.
As figuras de linguagem, que constituem um dos principais recursos estilísticos, são formas de expressão que destoam da linguagem comum, sendo utilizadas para dar um significado além do sentido literal das palavras, fazendo com que a linguagem adquira um aspecto conotativo.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, o tema “figura de linguagem” não constou expressamente no edital.
Por outro lado, a recorrente sustenta que há no programa um item denominado “Semântica: sentido dos vocábulos”, e que, de acordo com os manuais de gramática da Língua Portuguesa, o estudo das figuras de linguagem está inserido no estudo da Semântica.
Ocorre que, da análise do edital de outros concursos públicos organizados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV é possível verificar a especificação do tema “figuras de linguagem” de forma expressa, sendo possível inferir que a banca examinadora tem como prática a escolha de itens dentro da semântica que devem ser objeto de estudo por parte dos candidatos.
No entanto, o mesmo não ocorreu na hipótese dos autos, o que permite concluir que, no presente caso, houve um distanciamento do conteúdo que foi previsto no edital, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da questão.
Em face do exposto, dou provimento à Apelação para anular a questão n. 06 da prova objetiva Tipo 4 - Azul do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TJDFT, com a atribuição da pontuação específica, com a possibilidade de correção da prova do impetrante juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TJDFT.
EDITAL N. 1/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
QUESTÃO OBJETIVA DE FIGURA DE LINGUAGEM.
SEMÂNTICA E ESTILÍSTICA.
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança buscando a anulação da questão nº 6 da prova objetiva Tipo 4 – Azul do concurso para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral -Tema 485, estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora de concurso público para reavaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, exceto quando evidente a ilegalidade. 3.
Demonstrada a cobrança de conhecimentos de matéria não prevista no edital do certame, impõe-se a anulação da questão, por flagrante violação do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, com a consequente atribuição da pontuação respectiva ao candidato. 4.
Em julgamento da Turma Ampliada desta Colenda 5ª Turma, decidiu-se que a solução da questão objeto da lide exigia conhecimentos sobre figura de linguagem; contudo, tal matéria não constava de forma expressa no conteúdo programático do edital do certame, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade da questão. (TRF-1 - MS: 10556636220224013400, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Data de Julgamento: 20/06/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 20/06/2024). 5.
Recurso provido para anular a questão n. 06 da prova objetiva Tipo 4 - Azul do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TJDFT, com a atribuição da pontuação específica, com a possibilidade de correção da prova do impetrante juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
12/11/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:22
Conhecido o recurso de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE registrado(a) civilmente como DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: *08.***.*47-34 (ADVOGADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELADO), GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - C
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11/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA, Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A .
O processo nº 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/09/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:27
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:00
Juntada de informação de prevenção positiva
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27/06/2024 14:29
Processo Reativado
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27/06/2024 14:29
Juntada de despacho
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07/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2023 07:29
Juntada de Informação
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07/07/2023 07:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:31
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048894-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048894-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A e GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO DIONÍSIO DE MOURA em desfavor da União e da FUNDACAO GETULIO VARGAS- FGV, em que se busca a concessão de provimento judicial no sentido de que seja anulada a questão nº 6 da prova objetiva Tipo 4 do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a consequente incorporação da pontuação correspondente a esta questão a nota final da parte autora, assegurando-lhe a correção da sua prova escrita discursiva.
O magistrado sentenciante julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se à banca examinadora e proceder ao reexame do conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas.
Em suas razões recursais, a parte autora insiste em afirmar que a questão impugnada contém erro grosseiro e está em nítido descompasso com o edital, uma vez que não fazia parte do conteúdo programático, a exigir, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade.
Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos, determinando-se a anulação da questão ora suscitada, com a atribuição da pontuação correspondente a sua nota final.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela sua não intervenção no feito.
Por decisão datada de 15 de dezembro de 2023, deferi, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar ao direito à realização e correção da prova discursiva, e, em caso de aprovação, a participação nas demais etapas do certame descrito nos autos, sobrevindo a interposição de agravo interno, por parte da União Federal, já devidamente contrarrazoado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão travada nos autos refere-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na anulação de questão da prova objetiva realizada pela parte autora, referente ao concurso público para o provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da existência de erro crasso e conteúdo não previsto no edital.
Ocorre que o magistrado de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pretensão autoral é uma revisão judicial quanto às respostas dadas pela Banca do certame quando da publicação de seu gabarito oficial.
Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade do Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro, conforme se vê, dentre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (DPRF).
EDITAL N. 01/2009.
CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES Nº 02, 22 E 29.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AUSENCIA DE CORRESPÔNDENCIA ENTRE O CONTEUDO PROGRAMÁTICO E A QUESTÃO COBRADA NA PROVA.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária, apelação interposta pela União e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer a nulidade das questões nº 02 e 22 do caderno 8 (oito) da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que diz respeito aos honorários advocatícios. 3.
O cerne da lide reside na possiblidade de anulação das questões nº 02, 22 e 29 do caderno 8 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009). 4.
Esta Corte Regional sedimentou o entendimento de que "a superveniente homologação do resultado final do concurso, no curso da demanda, não enseja a perda do objeto de ação ordinária que objetiva a anulação de questões aplicadas em prova objetiva, vez que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no andamento do feito.
Precedente desta Corte" (EDAC 0019704-96.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/12/2017).
Igualmente: AMS 0014478-23.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 16/06/2017. 5.
Sobre o pedido de anulação das questões, este Tribunal possui jurisprudência pacificada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação de questões e na avaliação dos critérios de correção.
Precedentes citados no voto. 6.
Não obstante, este Tribunal, assentado no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal STF (RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral), reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes desta Turma. 7.
Em relação à questão nº 02, a Banca Examinadora fixou a alternativa D como correta, no entanto, há evidente erro na alternativa, pois houve erro grosseiro na transcrição do texto ao substituir foram levadas por serem levadas.
Desse modo, não havendo respostas corretas para a questão, afigura-se legítima a sua anulação.
Precedente: AG - Agravo de Instrumento - 124826 0005227-72.2012.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 05/09/2012 - Página: 242. 8.
Em relação à questão nº 22: restou demonstrado que a questão nº 22 da prova objetiva (Raciocínio Lógico) do concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1/2009-DPRF, não possuía resposta correta entre as alternativas disponíveis, configurando erro grosseiro, a caracterizar a plena nulidade do enunciado (AC 0008446-40.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 08/06/2017). 9.
Este Tribunal já decidiu pela anulação da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2009, pois a matéria avaliada não integra o programa divulgado (AC 0007063-76.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; AC 0002205-30.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 25/07/2016; AC 0028802-74.2009.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 12/04/2016; AC 0037078-33.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Carlos Eduardo Castro Martins, 5T, e-DJF1 01/04/2016; AC 0008324-08.2010.4.01.3801, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 10/10/2014). 10.
Sentença parcialmente reformada para determinar a anulação também da questão nº 29 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2009), devendo a respectiva pontuação ser atribuída ao autor para fins de classificação no referido certame. 11.
Deferida a tutela antecipada recursal para assegurar ao apelante a participação nas demais fases do concurso, e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, obedecida a ordem de classificação, desde que não haja outro impedimento. 12.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. 13.
Recurso adesivo da parte autora provido. (AC 0021539-76.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVALIDA 2017.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
COBRANÇA DE MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
ERRO GROSSEIRO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL OU ERRO MATERIAL.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011) II - No caso em exame, não demonstrada a existência de qualquer irregularidade editalícia, ou ainda, a ocorrência de manifesto erro material, ou a cobrança de matérias não contempladas no Edital do certame, não se afigura possível a anulação das questões objetivas impugnadas, conforme pretendido, tendo em vista que a insurgência do apelante é contra critérios de correção de prova, sem demonstrar, contudo, violação do edital do certame, cujas regras foram observadas pela Administração Pública.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Agravo interno do INEP prejudicado. (AMS 1002329-55.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/11/2020 PAG.) Na hipótese, verifica-se que na questão suscitada, passível de anulação, o autor expõe as suas justificativas, dentre as quais observa-se a alegação de que teria sido cobrado conhecimento a respeito de matéria não prevista no instrumento convocatório do certame e, inclusive, a existência de erro grosseiro.
Nesse cenário, consubstanciada a tese autoral sob argumento passível de intervenção do Poder Judiciário, em caráter excepcional, para anular questões de prova, prospera, pois, o provimento recursal, para que se proceda à anulação da sentença.
De ver-se, porém, que, na espécie, não se pode aplicar a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista que a instrução processual sequer foi iniciada, porquanto o juízo monocrático julgou a demanda, liminarmente, antes mesmo de inaugurada a instrução processual.
No que pertine ao agravo interno interposto pela União Federal, não prospera a tutela recursal por ela ventilada, tendo em vista a natureza eminentemente cautelar da medida ordenada no decisum impugnado, que se limitou a assegurar ao suplicante o direito à correção da sua prova discursiva e o regular prosseguimento nas demais fases do certame, em caso de aprovação, evitando-se, assim, eventual perecimento de direito, até o julgamento definitivo da lide. *** Com estas considerações, dou parcial provimento à apelação e nego provimento ao agravo interno, para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior resolução do mérito da demanda, observado o devido processo legal.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
HIPÓTESE DE CAUSA NÃO MADURA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I - Em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
II - De ver-se, porém, que, em casos dessa natureza, este egrégio Tribunal, amparado na orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 632.853/CE, submetido ao regime de repercussão geral, vem reconhecendo que, em caráter excepcional, a possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público, quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, em se tratando de tutela jurisdicional em que se busca a anulação de questão de prova relativa ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sob o argumento da existência de erro crasso e conteúdo não previsto no edital, afigura-se devida a intervenção do Poder Judiciário, em caráter excepcional, para sanar possível nulidade.
IV - De outra senda, em virtude do julgamento liminarmente proferido pelo juízo monocrático, antes mesmo de inaugurada a instrução processual, afigura-se inaplicável, na espécie, a norma do art. 1.013, § 3º, do CPC.
V - A manutenção da decisão incidental em que se assegurou ao suplicante o direito à correção da prova discursiva por ele realizada e o regular prosseguimento nas demais fases do certame, em caso de aprovação tendo, possui a natureza eminentemente cautelar, de forma a evitar eventual perecimento de direito, até o julgamento definitivo da lide, a desautorizar a sua reforma, na espécie.
VI - Apelação parcialmente provida.
Agravo interno desprovido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e posterior resolução do mérito da demanda, observado o devido processo legal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 12/04/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
11/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:15
Conhecido o recurso de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE registrado(a) civilmente como DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CPF: *08.***.*47-34 (ADVOGADO), FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELADO), GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - C
-
14/04/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 15:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2023 17:51
Juntada de manifestação
-
10/03/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA, Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A .
O processo nº 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail [email protected] -
28/02/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:49
Incluído em pauta para 12/04/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
28/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048894-38.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048894-38.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A e GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - CPF: *39.***.*03-28 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
24/02/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048894-38.2022.4.01.3400 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO - MG207196 Finalidade: Intimar a defesa da parte acima elencada acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2022.
Coordenadoria da Quinta Turma (documento assinado digitalmente) -
16/12/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 16:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 21:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/12/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 17:22
Juntada de substabelecimento
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 13:21
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA , Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DIONISIO DE MOURA - MG210136-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1048894-38.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
26/10/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:22
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
13/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/10/2022 21:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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