TRF1 - 1000260-75.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/02/2023 17:51
Juntada de Informação
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27/02/2023 17:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA DE MIRANDA em 25/01/2023 23:59.
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27/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000260-75.2017.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: SAMANTHA JUNQUEIRA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE MIRANDA - GO4653000A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ERRO OPERACIONAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Recurso Repetitivo, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/05/2021). 2.
Sobre a boa-fé, o STJ estabeleceu como critério de análise a seguinte conjectura: “quando a Administração Pública comete um erro contábil ou interpreta erroneamente uma lei e, com isso, paga em excesso a um servidor, cria-se neste a falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, até porque os atos administrativos possuem a presunção de legalidade (...).
Nesses casos, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário” (AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Min.
Humberto Martins).
Essa é a hipótese dos autos. 3.
Desse modo, não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos do julgado proferido pelo e.
STJ no Tema 1009, considerando a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 4.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/11/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2022 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 21:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARBOSA DE MIRANDA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000260-75.2017.4.01.3500 Processo de origem: Brasília/DF, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS APELADO: SAMANTHA JUNQUEIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BARBOSA DE MIRANDA O processo nº 1000260-75.2017.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 09 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
11/10/2022 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:48
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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17/05/2018 17:59
Conclusos para decisão
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20/09/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 1ª Turma
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19/09/2017 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/09/2017 16:28
Recebidos os autos
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13/09/2017 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2017 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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