TRF1 - 0012300-95.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0012300-95.2015.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEONICE BARRETO DE NOVAES Advogado do(a) APELADO: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO - BA9006 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DO MESMO SEGURADO INSTITUIDOR.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES.
INDEVIDA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 979.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, referentes à cumulação de pensão por morte e pensão alimentícia. 2.
A demandante percebia pensão alimentícia e, após regular procedimento administrativo, passou a também perceber pensão por morte, ambas oriundas do mesmo segurado instituidor.
Posteriormente foi suspensa a pensão alimentícia, tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos, sob o fundamento de cumulação indevida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 4.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos (ação ajuizada em 2015), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 5.
Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte segurada na percepção das verbas tidas por indevidas. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa da remessa e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
14/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012300-95.2015.4.01.3300 Processo de origem: 0012300-95.2015.4.01.3300 Brasília/DF, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEONICE BARRETO DE NOVAES Advogado(s) do reclamado: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO O processo nº 0012300-95.2015.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 09 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
11/10/2022 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:48
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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04/10/2022 07:50
Conclusos para decisão
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20/11/2020 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2020 07:46
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 13:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 44 ESC. 15
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01/04/2019 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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25/07/2018 11:14
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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25/07/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/07/2018 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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24/07/2018 10:08
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 979 - STJ (1381734)
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12/04/2018 11:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/04/2018 15:26
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 05/04/2018
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22/03/2018 08:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/03/2018 19:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/03/2018 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/03/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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26/01/2018 09:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2018 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/01/2018 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/01/2018 15:43
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/01/2018 15:42
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO O DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO)
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19/01/2018 15:39
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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31/10/2017 14:04
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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18/08/2017 15:08
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/08/2017 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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17/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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