TRF1 - 1004745-81.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ODICLEI FERREIRA DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ODICLEI FERREIRA DA CONCEICAO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:20
Juntada de recurso inominado
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26/10/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004745-81.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODICLEI FERREIRA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1129127299), ficou constatado que a parte autora possui outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID 10-M79), transtorno não especificado de disco cervical (CID 10-M50.9) e lesões do ombro (CID 10-M75).
Contudo, em resposta ao quesito 05, o perito afirmou que a autora possui limitação parcial temporária.
A conclusão do perito é ainda reforçada na resposta ao quesito 13, em que ele indica o prazo de 90 dias para tratamento das enfermidades.
Vale destacar que a legislação, com base no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, considera impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pela demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/10/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 15:26
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de ODICLEI FERREIRA DA CONCEICAO em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:09
Juntada de réplica
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27/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:29
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 20:52
Juntada de contestação
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07/07/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a ODICLEI FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *21.***.*77-53 (AUTOR)
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07/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:26
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:07
Juntada de manifestação
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08/06/2022 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/06/2022 10:44
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 01:28
Decorrido prazo de ODICLEI FERREIRA DA CONCEICAO em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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13/05/2022 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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