TRF1 - 0038111-91.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0038111-91.2014.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANTUNES BONFIM BASTOS NASCIMENTO - BA4871-A, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO - BA17119-A APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR - BA36683-A RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE QUE INTEGRAM QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO DA VALEC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 117, §2º, E 118 DA LEI Nº 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.483/2007.
INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do e.
STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 2.
A aposentadoria da parte autora se deu antes da extinção da RFFSA e, por conseguinte, da transferência dos contratos de trabalho dos funcionários ativos para a VALEC, por força da Lei nº 11.483/2007.
Assim, como a parte autora não manteve relação jurídico-funcional com a VALEC, não há fundamento jurídico para a sua permanência no polo passivo desta ação. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ. 4.
Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 5.
Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC, não se lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários próprio dos empregados contratados pela VALEC. 6. “A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.” (§2º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, com a redação dada pela Lei nº 11.483/2007) 7. “Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.” (art. 17, §2º, da Lei nº 11.483/2007) (grifos não originais) 8. É indevida qualquer pretensão de equiparar o valor da complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, à tabela prevista no Plano de Cargos e Salários próprio dos empregados contratados da VALEC, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação, que é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que passou a integrar quadro de pessoal especial na VALEC. 9. “esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC)”. (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) 10.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. 11.
A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado. 12.
Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo. 13.
A parte autora faz jus à complementação de sua aposentadoria/pensão com a equiparação à remuneração atual do pessoal em atividade da extinta RFFSA, ocupante do mesmo cargo e nível, e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para Quadro Especial na VALEC, nos termos da Lei nº 11.483/2007, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. 14.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15.
Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). 16.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038111-91.2014.4.01.3300 Processo de origem: 0038111-91.2014.4.01.3300 Brasília/DF, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTUNES BONFIM BASTOS NASCIMENTO, LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: CAMILLA MATOS RANGEL AGUIAR O processo nº 0038111-91.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 09 de novembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
11/10/2022 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:48
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Morais da Rocha I.
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10/09/2020 09:12
Juntada de manifestação
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10/08/2020 10:22
Conclusos para decisão
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de União Federal em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 21:05
Juntada de manifestação
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15/06/2020 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2020.
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12/06/2020 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 14:34
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 12:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 04 ESC. 03
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27/03/2019 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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27/04/2017 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/04/2017 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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26/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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