TRF1 - 1015452-70.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015452-70.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABRICIA DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO HENRIQUE DE LIMA TUDELA - PA26405 POLO PASSIVO:.CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando o julgamento de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo já foi para outro órgão e aguarda distribuição ou julgamento ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
A deficiência apontada impede até mesmo a validade da autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, pois as lides que discutem ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 09:59
Indeferida a petição inicial
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27/10/2022 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *09.***.*50-18 (IMPETRANTE)
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21/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
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27/07/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2021 01:34
Decorrido prazo de .CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:18
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2021 20:53
Juntada de diligência
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06/07/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2021 18:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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14/05/2021 10:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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