TRF1 - 1043366-14.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 01:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1043366-14.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MÔNICA ALVES DA SILVA RÉU: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, J.M.
HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta inicialmente perante a Justiça Estadual por MÔNICA ALVES DA SILVA em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e de J.M.
HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, tendo posteriormente sido incluída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o que motivou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.
A ré S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou contestação.
Por meio da petição ID 1356579780, a parte autora requereu a desistência da ação.
Instada a se manifestar, a ré S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o requerimento da parte autora, bem como a concordância tácita da ré, e considerando que a subscritora do pedido dispõe de poderes bastantes, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, assegurando-lhe,
por outro lado, isenção das custas e despesas processuais (art. 4º, II, in fine, da Lei nº 9.289/96).
P.R.I.
Após, arquivem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) -
08/11/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 09:09
Juntada de contestação
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08/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1043366-14.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MÔNICA ALVES DA SILVA RÉU: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, J.M.
HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta inicialmente perante a Justiça Estadual por MÔNICA ALVES DA SILVA em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e de J.M.
HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, tendo posteriormente sido incluída a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, o que motivou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.
A ré S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou contestação.
Por meio da petição ID 1356579780, a parte autora requereu a desistência da ação.
Instada a se manifestar, a ré S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o requerimento da parte autora, bem como a concordância tácita da ré, e considerando que a subscritora do pedido dispõe de poderes bastantes, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, assegurando-lhe,
por outro lado, isenção das custas e despesas processuais (art. 4º, II, in fine, da Lei nº 9.289/96).
P.R.I.
Após, arquivem-se.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) -
07/11/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 18:23
Extinto o processo por desistência
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03/11/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de RAFAEL LANGHOFF em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:51
Publicado Intimação polo passivo em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA 1043366-14.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALVES DA SILVA RÉU: S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA, J.M.
HOLDING PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vista à ré S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos.
Goiânia-GO,(ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) -
17/10/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:35
Juntada de manifestação
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13/10/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 16:32
Cancelada a conclusão
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05/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/10/2022 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/10/2022 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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