TRF1 - 1005095-86.2020.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1005095-86.2020.4.01.3311 RECORRENTE: EDUARDO SOARES CONDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANA DE SOUZA SANTOS - BA62556-A, GUSTAVO DOS SANTOS TRANZILLO - BA55107-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO SOARES CONDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DAIANA DE SOUZA SANTOS - BA62556-A, GUSTAVO DOS SANTOS TRANZILLO - BA55107-A JUIZA RELATORA: LILIAN TOURINHO DECISÃO No tocante à controvérsia acerca da (in) eficácia de Equipamento de Proteção Individual, o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1090/ STJ: “1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
No ponto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1828606/RS determinou “suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão uniformizadora sobre a matéria, Tema 1090/STJ.
Lance-se no sistema a suspensão ora determinada.
Intimem-se.
LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora -
13/10/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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