TRF1 - 0008675-82.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008675-82.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008675-82.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051-A, WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A, ROBERTA NYLANDER OHASHI - PA10458, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - PA8141-A e ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 POLO PASSIVO:ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051-A, WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A, ROBERTA NYLANDER OHASHI - PA10458, SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - PA8141-A e ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0008675-82.2004.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR, ALBA MARIA TELES SARAIVA, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, MARIA SILDE CORREA SARAIVA e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará que, julgando conjuntamente 11 (onze) processos - de números 2004.39.00.008674-1; 2007.39.00.001437-2; 2007.39.00.001439-0; 2007.39.00.001433-8; 2007.39.00.001468-4; 2007.39.00.001498-2; 2007.39.00.003695-7; 2008.39.00.004406-7; 2008.39.00.006686-4; 2009.39.00.004568-6; 2009.39.00.006002-0 - condenou os apelantes às seguintes penas: ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA: 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1°, c/c art. 71, do CP; MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO: 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 312, §1°, c/c art. 71 do CP; JOSÉ NERI DE BRITO FILHO: 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; ANA MARIA DE BRITO: 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO: 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; MARIA IVETE DA SILVA BRITO: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; ALBA MARIA TELES SARAIVA: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO: 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA: 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA: 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; MARIA HELENA DA SILVA CUNHA: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; ELIZABETE MARQUES DAMASCENO: 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; MARINALVA FERREIRA PONTES: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA: 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e multa de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1° c/c art. 71, do CP; e MARIA SILDE CORREA SARAIVA: 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 312, §1°.
Narra a denúncia (ID 272140563), em síntese, que na Agência da Previdência Social - APS de Castanhal/PA, atuava uma quadrilha, envolvendo servidores públicos, que efetuavam a reativação de benefícios de pessoas já falecidas, no sistema informatizado do INSS.
Tais benefícios eram pagos a procuradores fictícios, os quais atuavam em rodízio entre si.
As imputações delitivas estão sintetizadas na denúncia da seguinte maneira: 1.
MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, servidora pública, matrícula 897784, realizava reativação de benefícios de pessoas falecidas, com base em relatórios enviados pela DATAPREV.
Para tanto, a servidora efetuava, no sistema informatizado do INSS, a inserção de dados falsos, cadastrando procuradores fictícios, possibilitando emissão de cartões e realização dos saques dos benefícios. 2.
JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, irmão da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, foi cadastrado como falso procurador de benefícios previdenciários.
Atuava realizando saques ilícitos de benefícios e na distribuição de cartões de saques a outros procuradores fictícios de beneficiários. 3.
ANA MARIA DE BRITO, irmã da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, constou no sistema informatizado do INSS como procuradora fictícia em vários benefícios previdenciários. 4.
MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, irmã da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, detinha a posse de diversos cartões de saque de benefícios, senhas e dinheiro, referentes a benefícios fraudulentos, nos quais foram feitas inclusões de procuradores fictícios por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
Atuava como controladora dos benefícios sacados pelos procuradores fictícios em Santa Izabel do Pará/PA. 5.
RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, sobrinho da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, atuava efetuando saques de benefícios fraudulentos, mediante cartões recebidos de sua tia ANA MARIA DE BRITO. 6.
MARIA IVETE DA SILVA BRITO, irmã da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, atuava efetuando saques de benefícios previdenciários juntamente com sua irmã ANA MARIA DE BRITO. 7.
ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, servidora pública, matrícula 897599, realizava, juntamente com MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, a reativação de benefícios de pessoas falecidas, mediante inserção de dados falsos, no sistema de dados do INSS, referentes ao cadastramento de procuradores fictícios, o que possibilitou a emissão de cartões e saques dos benefícios. 8.
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, marido da servidora ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, procedeu a saques de benefícios previdenciários nas adjacências de Castanhal/PA, utilizando-se de um policial militar como seu segurança em operações em Terra Alta/PA e Santa Maria/PA. 9.
LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, filho da servidora ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, realizou diversos saques indevidos de benefícios previdenciários, na qualidade de procurador fictício. 10.
LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, amiga da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, trabalhou no posto do INSS em Castanhal.
Efetuou diversos saques indevidos de benefícios previdenciários, na qualidade de procuradora fictícia. 11.
RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA detinha a condição de falsa procuradora em quatro (4) benefícios previdenciários e efetuava saques, após receber mensalmente os cartões de MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO. 12.
ALBA MARIA TELES SARAIVA atuava como procuradora fictícia de inúmeros benefícios previdenciários, reativados ilicitamente pela servidora ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA. 13.
ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, sobrinha de ALBA MARIA TELES SARAIVA , atuou como procuradora fictícia de 14 (quatorze) beneficiários. 14.
CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, filho adotivo de ALBA MARIA TELES SARAIVA, detinha a condição de procurador fictício de quatro benefícios previdenciários e efetuava saques mediante cartões recebidos por JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, recebendo R$50,00 (cinquenta reais) por saque efetuado. 15.
MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA trabalhou na residência da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO e atuou como procuradora em cinco (5) benefícios previdenciários.
Recebia, mensalmente, cinco cartões de benefícios de JOSÉ NERI DE BRITO FILHO para realização dos saques, recebendo o valor de R$60,00 (sessenta reais) pelo serviço. 16.
ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, primo da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, recebia cartões de saque dos benefícios previdenciários e repassava os valores sacados a JOSE NERI DE BRITO FILHO. 17.
LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, trabalhava como caseiro no sítio da servidora MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO; efetuava saques de benefícios nas agências dos Correios de Terra Alta/PA e Inhangapi/PA, utilizando-se de procurações que mensalmente lhe eram entregues por JOSÉ NERI DE BRITO FILHO. 18.
MARINALVA FERREIRA PONTES, companheira de LUIZ ANTONIO SIRILO DA SILVA, atuou como procuradora em 14 (quatorze) benefícios previdenciários, efetuando saques fraudulentos. 19.
MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, contratada como secretária por MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, prestou serviços na agência do INSS em Castanhal, sem conhecimento da gerência e da divisão de benefícios.
Atuou como procuradora de seis (06) benefícios previdenciários. 20.
ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, servidora pública na APS Castanhal/PA, matrícula 0897910, realizou saques indevidos de benefícios previdenciários e cadastramentos ilícitos de procuradores de benefícios no sistema informatizado do INSS. 21.
MARIA SILDE CORREIA SARAIVA atuou como procuradora de benefício pertencente ao beneficiário Brasílio Pinto Cardoso.
No processo 2004.39.00.008674-1, a denúncia foi recebida: - em 22/09/2004 (ID 272143526) em relação aos apelantes JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO FILHO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, LOURDES MONTEIRO LIMA DE MORAES, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES e MARIA HELENA DA SILVA CUNH; e - em 04/03/2005 (ID 272143528) em relação às denunciadas MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e ELIZABETE DAMASCENO SILVA.
No processo 2007.39.00.001437-2, a denúncia foi recebida em 28/02/2007 (ID 272140529, pág. 144) em relação à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
No processo 2007.39.00.001439-0, a denúncia foi recebida em 24/02/2007 (ID 272140528, pág. 129) em relação à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
No processo 2007.39.00.001433-8, a denúncia foi recebida em 01/03/2007 (ID 272140540, pág. 138) em relação à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
No processo 2007.39.00.001468-4, a denúncia foi recebida em 01/03/2007 (ID 272140535, pág. 121) em relação à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
No processo 2007.39.00.001498-2, a denúncia foi recebida em 05/03/2007 (ID 272140533, pág. 124) em relação à ré MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO.
No processo 2007.39.00.003695-7, a denúncia foi recebida em 14/05/2007 (ID 272140531, pág. 125) em relação à ré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
No processo 2008.39.00.004406-7, a denúncia foi recebida em 11/04/2008 (ID 272140548, pág. 114) em relação às rés ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, e EDSON ARAÚJO.
No processo 2008.39.00.006686-4, a denúncia foi recebida em 19/06/2008 (ID 272140556, pág. 181) em relação às rés ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, RUTH HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA e MARIA SILDE CORREIA SARAIVA.
No processo 2009.39.00.004568-6, a denúncia foi recebida em 14/05/2009 (ID 272140544, pág. 125) em relação às rés ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO.
No processo 2009.39.00.006002-0 a denúncia foi recebida em 09/06/2009 (ID 272140553, pág. 125) em relação às rés ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO.
A sentença condenatória foi proferida em 24/03/2015 (IDs 272143542; 272143542), e publicada em cartório, para os fins do marco interruptivo prescricional (art. 117, IV, CP c/c art. 389, CPP) em 15/05/2015 (ID 272143544, pág. 08) e publicada no DJF em 11/07/2015 conforme certidão de publicação juntada aos autos (ID 272143551, pág. 01).
Nas razões recursais (ID 272143546), o MPF pugna tão somente pela condenação de todos os apelados à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A apelante ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, em razões recursais (ID 272143553), pugna pela absolvição por ausência de provas de sua participação nos crimes; subsidiariamente pugna pela desclassificação do crime de peculato (art. 312 do código penal) para o de estelionato qualificado (art. 171, § 3°, do código penal).
Em relação à dosimetria, pugna pela exclusão da agravante da continuidade delitiva, bem como pela redução da pena para o mínimo legal.
O apelante LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, em razões recursais (ID 272143561), preliminarmente, pugna pela desclassificação do crime do art. 312, § 1º do CP (peculato-furto), para o art. 171, § 3º do CP (delito de estelionato contra a Previdência Social).
No mérito, pugna pela absolvição por não restar provado que o apelante sabia de que se tratava de benefícios fraudulentos.
Em relação à dosimetria, pugna pela redução da pena para o mínimo legal.
A apelante RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, em suas razões recursais (ID 272143563), pugna pela desclassificação do delito para o caput do art. 171 do CP.
Em relação à dosimetria pugna pela redução da pena para o mínimo legal.
A apelante MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO em suas razões recursais (ID 272145516 e ID 272145561), pugna, preliminarmente, pela improcedência da denúncia por ausência de justa causa.
No mérito, pugna pela absolvição por ausência de provas da materialidade e autoria, e condenação baseada somente em provas produzidas no inquérito policial.
Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para o caput do art. 171 § 3º do CP.
Em relação à dosimetria pugna pela redução da pena para o mínimo legal.
Por sua vez, a apelante MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, em razões recursais (ID 272145518), pugna pela absolvição penal.
Para tanto, aduz que inexiste provas suficientes para embasar a sentença condenatória.
Em relação à dosimetria pugna pela exclusão da condenação a causa de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP, bem como seja a pena base fixada no mínimo legal.
A apelante MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 272145535), pugna, preliminarmente, pela desclassificação do crime de Peculato-Furto (art. 312, § 1°, do CP) para o crime de Estelionato Qualificado (art. 171, §3°, do CP).
No mérito, pugna pela absolvição por não constituir o fato infração penal, ausência de dolo na conduta, e ausência de provas da autoria.
Em relação à dosimetria, pugna pela redução da pena para o mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A apelante MARINALVA FERREIRA PONTES, em suas razões recursais (ID 272145536), pugna, preliminarmente, pela desclassificação do crime de Peculato-Furto (art. 312, § 1°, do CP) para o crime de Estelionato Qualificado (art. 171, §3°, do CP).
No mérito, pugna pela absolvição por não constituir o fato infração penal, ausência de dolo na conduta e ausência de provas da autoria.
Em relação à dosimetria, pugna pela redução da pena para o mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Defensoria Pública da União, na assistência do apelante ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, em razões recursais (ID 272145538), pugna pela absolvição por ausência de dolo na conduta do apelante.
Subsidiariamente requer a desclassificação do delito para o caput do art. 171, § 3º, do CP, seja em razão da ausência de demonstração do vínculo subjetivo entre o apelante e as ex-servidoras denunciadas, seja em razão de os fatos se adequarem melhor àquele tipo penal.
Em relação à dosimetria pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria e, na terceira fase, que seja corrigida a fração de aumento em razão do crime continuado para 1/5 (um quinto).
A Defensoria Pública da União, na assistência do apelante LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, em razões recursais (ID 272145539), pugna pela desclassificação do delito para o caput do art. 171, § 3º, do CP.
Em relação à dosimetria pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, e aplicação da atenuante da confissão.
A Defensoria Pública da União, na assistência do apelante LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, em razões recursais (ID 272145541), sustenta a inconstitucionalidade/ilegalidade da decretação de perda de bens em relação ao apelante LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, por se tratar de efeitos da condenação em processo no qual o apelante não foi condenado.
Assim, pugna pela restituição dos bens ao assistido LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA em caráter liminar, e ao final, seja confirmada a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o descabimento da medida de perdimento de bens adotada pelo Juízo em relação ao Apelante, já que este foi absolvido.
A Defensoria Pública da União, na assistência dos apelantes JOSÉ NERI DE BRITO FILHO; ANA MARIA DE BRITO; RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR; ALBA MARIA TELES SARAIVA; CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA; MARIA IVETE DA SILVA BRITO; MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO; MARIA SILDE CORREIA SARAIVA e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, em razões recursais (ID 272145551), pugna pela readequação da dosimetria da pena para todos os apelantes, para que (I) sejam reduzidas as penas impostas; (II) seja reconhecida a atenuante da confissão para os apelantes RUI AMARO DE ASSIS FILHO e ALBA MARIA TELES SARAIVA; (III) seja estabelecido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, já que todos os apelantes são primários; (IV) sejam substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que os delitos analisados nestes autos não envolvem violência.
A Defensoria Pública da União, na assistência da apelante ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, em razões recursais (ID 272145554), pugna pelo redimensionamento da pena privativa de liberdade imposta à apelante, com o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO (ID 272143565); MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA (ID 272145533); MARINALVA FERREIRA PONTES (ID 272145534); LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA (ID 272145544); ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA (ID 272145545); RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA (ID 272145559); LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR, ALBA MARIA TELES SARAIVA, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, MARIA SILDE CORRÊA SARAIVA e ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA (ID 272145562); ELIZABETE MARQUES DAMASCENO (ID 272145564); e MARIA HELENA DA SILVA CUNHA (ID 272147016) pelo não provimento do apelo do MPF.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal (ID 272145547) aos Recursos de Apelação interpostos por ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA e LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA pugnando pelo não provimento dos recursos de apelação.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo do Ministério Público Federal e pelo parcial provimento dos apelos dos réus apenas para revisão da pena-base (ID 272147021).
Diante da ampliação do quadro de Desembargadores Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o feito foi redistribuído em 2023 para este Gabinete 31. É o relatório.
Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0008675-82.2004.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Os recursos são tempestivos, a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 593, I, do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário declinar, ainda que sinteticamente, o contexto em que os fatos sucederam.
Segundo a denúncia, na Agência da Previdência Social-APS de Castanhal/PA, os réus, atuando em organização criminosa, com a participação de servidores do INSS, efetuavam a reativação no sistema informatizado do INSS de benefícios de pessoas falecidas, com base em relatórios (nos quais constavam os benefícios cessados ou desativados) enviados pela DATAPREV para controle daquele Posto, apropriando-se de dinheiro público ou concorrendo para que este fosse subtraído, em proveito próprio ou alheiro.
Para o MPF, a fraude consistia na obtenção de dados pessoais de terceiros, que eram cadastrados, pelas servidoras, no sistema informatizado do INSS, como procuradores “fantasmas”.
Posteriormente, eram emitidos cartões para realizar saques de benefícios previdenciários, em terminais eletrônicos das agências bancárias e Correios.
Por saque, os procuradores/sacadores fictícios recebiam o valor de R$60,00 (sessenta reais) a R$100,00 (cem reais).
Narra ainda, que os servidores, em razão da exigência do sistema informatizado do INSS de renovação anual das procurações, realizavam, no cadastramento, um sistema de rodízio entre os procuradores “fantasmas”.
A sentença extinguiu a punibilidade de todos os réus em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 288 do CP (organização criminosa), nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal; e condenou os réus ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, ALBA MARIA TELES SARAIVA, LUIS ANTÔNIO SIRILO DA SILVA, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARINALVA FERREIRA PONTES, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, RUI AMARO DE ASSIS JÚNIOR, RUTE HELENA ASSUNÇÃO DE LIMA, ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR e MARIA SILDE CORREIA SARAIVA pela prática do delito do art. 312, §1° c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Dos pedidos de desclassificação do tipo do art. 312, §1°, do CP, para o estelionato majorado (art. 171, §3°, do CP) De partida, convém abordar a questão da tipificação dada aos fatos na sentença, pois questionada pela defesa dos apelantes, tanto como preliminar, quanto como questão de mérito.
Consta dos autos que os apelantes foram condenados em primeira instância pela prática de crime de peculato furto (art. 312, §1°, do CP).
Em razões recursais os apelantes pugnam pela desclassificação do tipo do art. 312, §1°, do CP, para o estelionato majorado (art. 171, §3°, do CP), alegando, em síntese, que não houve a subtração de dinheiro, mas sim, a concessão e obtenção fraudulenta de benefício previdenciário, o que se amolda ao tipo previsto no § 3° do art. 171 do Código Penal - estelionato cometido contra a autarquia previdenciária.
Pois bem.
Segundo os autos, os ilícitos narrados teriam sido praticados seguindo o mesmo modus operandi: as servidoras públicas MARIA CÍCERA DA SILVA BRITO, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO atuavam realizando a reativação de benefícios de pessoas já falecidas no sistema informatizado do INSS, bem como cadastravam procuradores fictícios, possibilitando emissão de cartões e realização dos saques dos benefícios.
Os demais réus, sendo a maioria parentes, familiares, e pessoas que possuíam algum vínculo com as referidas servidoras, atuavam como os procuradores fictícios, fazendo um rodízio entre si para realização dos saques dos benefícios indevidos.
Em sentença, o juiz a quo ao dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), afastou a tese de desclassificação apresentada pelos réus, mediante a seguinte fundamentação: [...] Importa destacar que não há que se falar em posse ou detenção do dinheiro público (caput do art. 312 do CP), já que a conduta consistiu em concorrer para que o numerário fosse subtraído, em proveito próprio (da servidora do INSS), valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionária do INSS proporcionava.
Nem sequer havia um segurado verdadeiro a fraudar o INSS, e sim, a montagem de um processo de benefício com nome de ex-segurado falecido, indo o produto do crime para o servidor, que pagava para os “laranjas” pequenas comissões.
Na verdade, na hipótese em teia, as servidoras do INSS reativaram indevidamente o benefício previdenciário de pessoas já falecidas, conscientes de que o fizeram em desacordo com as normas legais pertinentes e infringindo o dever de lealdade e probidade para com a Administração Pública, buscando subtrair os valores recebidos pelas falsas procuradoras.
Os procuradores recebiam apenas um pequeno valor (R$60,00 ou R$100,00) por benefício sacado, como pagamento.
As destinatárias do valor subtraído eram as servidoras, e não os procuradores, menos ainda os segurados (mortos).
Necessário mencionar que o caso sub judice é diferente daqueles em que o servidor do INSS habilita ou concede benefício previdenciário irregular, o que possibilita a concessão do benefício que é recebido pelo segurado.
Na maioria dos casos, o segurado paga para o servidor, a título de comissão, algum valor do benefício recebido.
Nesses casos, a conduta do servidor amolda-se ao crime de estelionato qualificado (art. 171, §3°/CP).
A hipótese dos autos tampouco amolda-se ao chamado peculato eletrônico, tipificado no art. 313-A/CP (acrescentado peia Lei n° 9.983/2000), uma vez que, na hipótese em apreço, houve subtração, por parte das servidoras do INSS, de benefício de pessoas falecidas, sendo certo que a inserção de dados falsos foi apenas o meio para que isso ocorresse, de modo que os fatos, melhor se amoldam ao crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, §1°, do CP.
Diante do exposto, cabe dar nova classificação jurídica ao fato, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal.
Isso porque a servidora do INSS está - em tese - incursa na imputação do delito do artigo 312, §1°, do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia, na qualidade de funcionária pública, teria tirado proveito de seu cargo para subtrair valores do benefício previdenciário, causando prejuízos ao INSS.
A parte final do artigo 30, do Código Penal permite que a qualidade de funcionário público, como elementar do tipo penal do delito de peculato, se comunique a todos aqueles que concorrem para o delito em tela.
Dessa forma, as condutas imputadas na denúncia aos procuradores também, em tese, amoldam-se ao art. 312, §1°/CP, posto que dividiam os ganhos, destinados aos servidores. [...] Na hipótese, verifica-se que não houve a concessão de benefício previdenciário para terceiros de forma fraudulenta, mas a ativação de aposentadorias suspensas em razão da morte do beneficiário, com o cadastramento de procuradores falsos e a correspondente geração de cartão e senha, de modo a viabilizar a subtração de recursos do INSS.
Assim, como bem delineado pelo magistrado sentenciante, a conduta atribuída aos réus se encontra subsumida na previsão do art. 312, §1°, do Código Penal, pois, os réus subtraíram ou concorreram para que fosse subtraído dinheiro público em favor de terceiros por meio não só da reativação de benefícios de pessoas já falecidas no sistema informatizado do INSS, mas também por meio de inclusão de procuradores fictícios, para que o dinheiro fosse depositado, bem como fosse sacado na rede bancária.
De fato, as condutas imputadas aos apelantes, guardam melhor adequação ao crime de peculato (312, §1°, do CP), do que ao previsto no § 3° do art. 171 do CP, e ao previsto no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistemas de informações), uma vez que restam presentes outros elementos na conduta criminosa que extrapolam a mera concessão fraudulenta de benefício, bem como a simples inserção de dados falsos em sistema de informações com o fim de obter vantagens ilícitas.
O artigo 312, §1°, do CP é norma penal mais ampla que melhor se adequa ao caso em tela e às condutas praticadas pelos apelantes que não se limitaram à mera concessão fraudulenta de benefício ou mera inserção de dados falsos em sistema de informações, indo além com o aliciamento de familiares e pessoas conhecidas para atuarem como procuradores fictícios para subtração dos valores depositados na rede bancária.
Neste sentido, julgado do Superior tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PECULATO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PECULATO.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
TIPIFICAÇÃO CORRETA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos entenderam que as pacientes praticaram crime de peculato ao desviar dinheiro público em favor de terceiros por meio não só da inclusão de funcionários fantasmas na folha de pagamentos do Estado de Roraima, mas também pelo aliciamento de pessoas, em geral humildes, que lhes forneciam procurações para que o dinheiro depositado em razão dos pagamentos "fantasmas" fosse movimentado na rede bancária. 2.
Os fatos imputados às recorrentes e fixados pelas instâncias ordinárias, melhor se adequam ao crime de peculato (art. 312) do Código Penal - CP, do que ao de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), uma vez que presentes outros elementos na conduta criminosa que extrapolam a simples inserção de dados em sistema de informações falso com o fim de obter vantagens. 3.
Não há como conhecer da alegação de que o presente caso não se equipara ao julgando no HC 213.179/SC, da Relatoria do ilustre Ministro JORGE MUSSI, pois trata-se de mera reiteração de pleito já julgado nesta Corte, no qual fico consignado que "o caso em debate não é semelhante àquele retratado no HC 213.179/SC.
No precedente citado, o paciente havia sido condenado duplamente pelas condutas descritas em ambos os artigos (312, caput, e 313-A do Código Penal).
A 5ª Turma reconheceu o bis in idem e concedeu a ordem para manter somente a condenação pelo delito específico" (HC 294.934/RR). 4.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 97.111/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.) {grifou-se} No caso concreto, à luz dos elementos de convicção e da teoria finalista, os fatos se amoldam melhor ao crime previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal, pois os autos demonstram que os réus arquitetaram a fraude com o fim de partilhar entre si os proventos oriundos da ativação indevida de benefícios previdenciários suspensos/inativos e o conjunto probatório confirmou o dolo.
Noutras palavras, a obrigação previdenciária se exprime em dinheiro que não está sob a posse do servidor, mas que em virtude das facilidades proporcionadas pelo cargo/emprego público, dispõe de meios para permitir sua subtração e, quando o faz com o fim de receber os proventos indevidamente pagos, sua conduta se conforma ao artigo 312, §1º, do Código Penal.
E o particular pode ser co-autor em crime de peculato, pois a condição de funcionário público, elementar na conduta tipificada no art. 312 do Código Penal, estende-se a todos os que participaram do crime.
Trata-se de ressalva quanto à incomunicabilidade das circunstâncias e condições de caráter pessoal que não se comunicam (art. 30, CP), pois elementar desse crime. É dizer: se a circunstância ou condição pessoal for uma elementar do crime, se integrar o tipo penal incriminador, haverá comunicação para os demais agentes.
Um exemplo é a condição ou circunstância de funcionário público, que se comunica a particulares e autoriza o concurso de agentes nos crimes contra a administração pública.
Nesse sentido: "O particular pode figurar como co-autor do crime descrito no § 1º do art. 312 do Código Penal (Peculato-furto).
Isto porque, nos termos do artigo 30 do CP, 'não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime'.
Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no artigo 312 do Código Penal, esta é de se comunicar ao co-autor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor" (STF, HC 90.337, Rel.
Min.
Carlos Britto, 1ª Turma, j. 19.06.2007).
Por oportuno, cabe ressaltar que no processo penal, o réu defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica dada a eles, não sendo possível cogitar-se de assimetria entre a denúncia e a sentença, pois essa se ateve à narrativa fática apresentada pelo Ministério Público Federal, embora tenha dado, enquadramento distinto do proposto na petição inicial acusatória.
Pelo exposto, rejeito a tese de desclassificação para o delito do art. 171, §3°, do CP, mantendo a definição jurídica atribuída aos fatos na sentença.
Avançando, passa-se à análise individualizada de todos os recursos na parte que remanesce. 1.
Do recurso do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal pleiteia a reforma parcial da sentença para condenar os réus à reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Inicialmente registra-se que a Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, alterou o art. 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo em seu inciso IV a possibilidade de o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.
Referido regramento, todavia, não pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigor - 23 de agosto de 2008 - por ser normatização mais gravosa, sendo, portanto, irretroativa.
Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser incabível o disposto na nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fato que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.719, de 2008, uma vez que a norma de direito material mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
IRRETROATIVIDADE.
NORMA DE DIREITO MATERIAL.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1.
A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, como no caso dos autos, em que a conduta delituosa ocorreu em 15/5/2003. 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1206635/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL.
IRRETROATIVIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (REsp n. 1.193.083/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.) {grifou-se} Ademais, para que seja fixado na sentença a reparação do dano, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO II E V, DO CP).
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3.
Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. [..] (AgRg no REsp n. 2.096.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) {grifou-se} Nesta mesma linha intelectiva é o entendimento desta Corte Regional: PENAL.
ART. 92 DA LEI 8.666/93.
LEI DE LICITAÇÕES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.
CONDENAÇÃO DA CORRÉ E ABSOLVIÇÕES DE CORRÉUS MANTIDAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ALTERAÇÃO DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO.
ART. 387, IV, DO CPP.
REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS AFASTADA. (...) 6.
Deve ser afastada a condenação para reparação mínima dos danos, fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP, porque não foi requerida pela acusação quando do oferecimento da denúncia e sobre o valor fixado não houve pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: TRF 1ª Região, ACR 0018528-87.2010.4.01.4100/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 544 de 13/02/2015; e STJ, EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), 5ª Turma, unânime, julgado em 23/04/2013, DJe de 26/04/2013. 7.
Apelação do MPF desprovida e apelação da defesa da acusada parcialmente provida apenas para adequar a pena para que, na dosimetria, onde conste "reclusão", leia-se "detenção"; e afastar a condenação nos termos do art. 387, IV, do CPP. (ACR 0047511-21.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 20/09/2021 PAG.) {grifou-se} É consabido, portanto, que o requerimento e delimitação do valor a ser fixado a título de reparação dos danos se trata de uma necessidade inafastável para conferir à defesa uma oportunidade justa e equânime de exercer o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o órgão ministerial não requereu, na denúncia ou em sede de alegações finais, o valor mínimo a ser fixado pelo juízo a título de reparação dos danos.
Assim, por todo o exposto, não comporta provimento o recurso do MPF. 2.
Do recurso de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO (processo 2004.39.00.008674-1) Consta da denúncia (ID 272140563, pág. 16-17) que a ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, na condição de servidora na APS Castanhal/PA, matrícula 0897910, realizou saques indevidos de benefícios previdenciários, bem como efetuou cadastramentos ilícitos de procuradores de benefícios no sistema informatizado do INSS.
Em razões recursais (ID 272143553), a apelante pugna pela absolvição por ausência de provas de sua participação nos crimes.
No entanto, em que pese os fundamentos do recurso, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo) estão devidamente demostrados nos autos, diante dos indícios colhidos na fase inquisitória que foram corroborados na instrução processual, principalmente pelos documentos e depoimentos na fase extrajudicial, inquirição de testemunhas e interrogatórios colhidos em juízo.
Como bem delineado na sentença, foram apreendidos, na residência do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO, cartões de saque de benefícios previdenciários com senhas bancárias grudadas com esparadrapos, referente a procuradores cadastrados no sistema informatizado do INSS pela ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, bem como comprovantes de saques ilícitos de benefícios previdenciários realizados em máquinas de autoatendimento referentes aos beneficiários cadastrados pela apelante (ID 272140564, pág. 250 a 245).
Em depoimento perante a autoridade policial, a ré ELIZABETE MARQUES DAMASCENO declarou que passava por dificuldades financeiras, e por essa razão aceitou um cartão de benefício de saque previdenciário oferecido pela corré ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
Confessou ainda, que chegou a realizar três saques com referido cartão.
A prova testemunhal corrobora a imputação delitiva, pois detalha com clareza a atuação dos réus nas fraudes empreendidas.
Os servidores do INSS à época dos fatos, em depoimento, esclareceram que pelo menos por cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos de benefícios.
Relataram que o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; e que os dados dos procuradores eram lançados por servidores com inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes, para dificultar o batimento dos dados.
Conforme já consignado, durante as buscas, foi encontrado na residência do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO comprovante de cadastramento de procurador fictício, cujo processamento foi realizado pela apelante ELIZABETE MARQUES DAMASCENO.
Neste cenário, não há reparos a fazer na sentença condenatória, pois, há provas de saques ilícitos de benefícios referentes aos beneficiários cadastrados pela apelante, de modo que, restou comprovados nos autos a materialidade, a autoria e o dolo, restando claro o acerto da imputação penal.
Mantida a condenação pela prática do crime do art. 312, §1º, do Código Penal analisa-se o pedido subsidiário de exclusão da agravante da continuidade delitiva, bem como pela redução da pena para o mínimo legal. 2.1 Da dosimetria da pena de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO O Juízo a quo, ao examinar as circunstâncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal – em 08 (oito) anos de reclusão, e multa de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, por considerar negativa a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
Quanto a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, efetuada pelo julgador monocrático, merece reparos a sentença.
Em relação à culpabilidade e aos motivos do crime, o juízo a quo limitou-se a afirmar que “A culpabilidade revela grau elevado de reprovabilidade social e de dolo, pois a Ré cometeu crimes justamente praticando conduta contrária daquela que dela se esperava [...] “o motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil.” Cumpre destacar que "a jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal" (AgRg no HC n. 548.907/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020).
No que se refere à culpabilidade descrita como circunstância judicial do crime, a qual pode interferir na exasperação/majoração da pena-base, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, ou seja, a maior ou menor reprovação que o ato merece.
Cabe ainda destacar que a culpabilidade, como circunstância judicial, referida no art. 59 do CP, é medida de aferição da intensidade da culpa, não se confundindo com a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade).
Assim, para que haja a desvaloração das condutas no tocante à culpabilidade, é necessário que restem configuradas outras circunstâncias alheias aos elementos descritos no tipo penal.
No caso, a fundamentação genérica de que a apelante praticou conduta contrária àquela que dela se esperava, não constitui fundamento idôneo para justificar uma especial reprovabilidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgado desta Corte Regional: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA AJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tendo a sentença demonstrado, em face do conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de moeda falsa (art. 289, caput - CP), em que o agente agiu com consciência a respeito da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder, merece ser mantida a condenação. 2.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 - CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 3.
No exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base (art. 59 - CP), deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovabilidade), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.
Deve indicar elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que possibilitem compor um suporte de fundamentação suficiente pela sua opção pela pena-base, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Vulnerar a fé pública constitui elemento constitutivo do tipo, não podendo servir para majorar a pena-base. "Não se pode considerar na dosimetria da pena, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de estar incorrendo em bis in idem" (ACR 2006.42.00.001500-3/RR, Rel.
Des.
Federal Hilton Queiroz, 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, unânime, DJU de 13/09/2007, p. 25). 5.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0001020-52.2010.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 13/04/2021 PAG.) {grifou-se} Por essa razão, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade.
No que tange a valoração negativa dos motivos, a fundamentação de que “o motivo, por certo, foi a ambição, o desejo egoístico de enriquecimento fácil.” revela-se inidônea para exasperar a pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio (no caso, o patrimônio público).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “o fato de o réu ter agido por ambição e pelo desejo de obter vantagem econômica, genérico é inerente aos tipos penais contra o patrimônio, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base" (HC 556481/ PA).
Portanto, afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime.
Por outro lado, de fato, a conduta da apelante implicou em prejuízo aos cofres públicos, bem como foi praticada em conluio com outras servidoras, no contexto de uma organização criminosa que tinha como objetivo a subtração de verbas públicas, razão pela qual se mostra correta a ponderação das circunstâncias judiciais das consequências e das circunstâncias do crime, efetuada pelo julgador monocrático, não merecendo reparos a sentença neste ponto.
Avançando, comporta reforma a sentença no que tange ao quantum das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena - e aqui mantidas (circunstâncias e consequências do delito) -, bem como em relação à quantidade de dias-multa fixado.
Destaca-se que a lei não dispõe sobre o quantum de cada circunstância judicial, ficando a cargo do juiz tal avaliação, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, para fixar a sanção mais adequada para a repressão e prevenção do crime.
Assim, não há nenhum critério lógico ou matemático estabelecido pelo legislador, nem tampouco determinado pela jurisprudência vinculante.
Portanto, o critério utilizado se baseia na discricionariedade vinculada do julgador, desde que haja fundamentação idônea.
Por essas razões, e por ser mais benéfico ao réu no caso concreto e, ainda, pela suficiência para prevenção e reprovação da infração penal, adota-se a fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada (circunstâncias e consequências do delito), a incidir sobre o mínimo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (de 2 anos de reclusão).
Por conseguinte, refazendo a dosimetria da pena, fixo a pena-base de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em razão da valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração de acréscimo acima explicitada, a pena de multa deve ser reduzida para 12 (doze) dias-multa na primeira fase da dosimetria.
Na segunda fase da dosimetria, em razão da inexistência de agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria, a defesa de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO insurge contra a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Sustenta que os cadastros de procuradores para recebimento de benefícios previdenciários por parte da apelante, se deram em 22/07/2002 e 16/01/2004, portanto, existe um lapso temporal entre um e outro cadastramento de 18 meses, o que implica em não ocorrência da continuidade delitiva, posto que entre um ato e outro se passaram mais de trinta dias.
Conforme preceitua o art. 71 do CP, a continuidade delitiva resta configurada quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça "inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃ REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015). {grifou-se} In casu, verifica-se que a reiteração da conduta criminosa se deu no mesmo contexto fático, com a mesma maneira de execução, e com os mesmos desígnios, tendo em vista que todas as subtrações foram decorrentes dos cadastramentos realizados pela apelante de procuradores fictícios, os quais serviram como instrumentos que permitiram os saques indevidos dos benefícios previdenciários.
Conforme delineado na sentença, consta dos autos que a apelante realizou o cadastramento de procuradores em 11/04/2002 e em 14/05/2003, e as movimentações (saques ilícitos) referentes aos beneficiários que a apelante fez os cadastramentos dos procuradores fictícios, ocorreram no ano de 2004.
Em que pese tenha transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, restam presentes os demais requisitos para configuração da continuidade delitiva, como a pluralidade de condutas; pluralidade de crime da mesma espécie; condições semelhantes de lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão modal e ocasional), razão pela qual, não se mostra razoável afastá-la.
No tocante ao quantum de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, dispõe a Súmula 659 do STJ que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no HC 737.897/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022).
Conforme delineado na sentença, consta nos autos, comprovantes de 03 (três) saques de benefícios previdenciários referentes aos beneficiários Josefa Maria de Paula e Maria Adelaide Teixeira, que a apelante fez o cadastro irregular dos procuradores.
Além disso, em depoimento na fase investigativa, a apelante confessou ter realizado 03 (três) saques de benefícios.
Neste cenário, tendo em vista os parâmetros legais estabelecidos, bem como o enunciado 659 do STJ, e considerando que o número de repetições da conduta delituosa, foi de 03 (três) vezes, a fração de aumento da pena deve ser no patamar de 1/5 (um quinto).
Portanto, na terceira fase da dosimetria da pena, mantenho a incidência da causa de aumento de pena do art. 71 do CP (crime continuado), contudo, reduzo a fração do aumento para 1/5 (um quinto), pela prática reiterada (3 vezes) do crime de peculato-furto, a incidir sobre a pena provisória fixada por este Tribunal (2 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa).
Assim, reduzo a pena definitiva de ELIZABETE MARQUES DAMASCENO de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 320 (trezentos e vinte) dias-multa, para 3 (três) anos de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
O valor do dia-multa fica mantido à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nos termos do art. 33, § 2°, "c", e § 3° do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Nos termos do art. 43 e seguintes do CP, viável a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, a serem definidas pelo juízo das execuções. 3.
Do recurso de LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR (processo 2004.39.00.008674-1) Consta da denúncia (ID 272140563, pág. 11) que LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR, filho da corré Eleonor Cunha e de Lauro Joaquim de Oliveira, atuou como procurador responsável pelo saque indevido de pelo menos dois benefícios previdenciários.
Em suas razões recursais (ID 272143561) o apelante pugna pela absolvição, por ausência de dolo, pois não restou provado que sabia tratar-se de benefícios fraudulentos.
Em que pese os fundamentos do recurso, a materialidade, a autoria delitiva, e o elemento subjetivo do tipo (dolo) estão devidamente demostrados nos autos, diante dos indícios colhidos na fase inquisitória que foram corroborados na instrução processual, principalmente pelos documentos e depoimentos na fase extrajudicial, inquirição de testemunhas e interrogatórios colhidos em juízo.
Como bem delineado na sentença, conforme relatório de Auditoria (ID 272140564, pág. 73 a 80) consta nos sistemas informatizados do INSS que o apelante figurava como procurador da beneficiária Ana Braga Monteiro, bem como de outro beneficiário (NB 041566.068-6), mediante cadastramento realizado por sua mãe ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA.
Em depoimento perante a autoridade policial, o apelante declarou ter realizado saques por meio de cartões recebidos do corréu JOSÉ NERI DE BRITO FILHO.
Que chegou a realizar cerca de três saques de benefícios previdenciários.
Em juízo declarou ter feito três saques de benefício previdenciário, no entanto, não sabia das irregularidades.
A prova testemunhal corrobora a imputação delitiva, pois detalha com clareza a atuação dos réus nas fraudes empreendidas.
Os servidores do INSS à época dos fatos, em depoimento, esclareceram que pelo menos por cinco anos antes da Operação Zumbi, foram feitos saques ilícitos de benefícios.
Relataram que o sistema informa o nome do servidor que reativa os benefícios; e que os dados dos procuradores eram lançados por servidores com inconsistências que variavam desde letras até alterações nos nomes, para dificultar o batimento dos dados.
Assim a prova documental acostada aos autos, em conjunto com as declarações judiciais do Réu e das testemunhas, comprova, que, na qualidade de falso procurador, o apelante sacou valores de benefício previdenciário de pessoa já falecida.
Neste cenário, não há reparos a fazer na sentença condenatória, pois, há provas de saques ilícitos de benefícios realizados pelo apelante, de modo que, restou comprovados nos autos a materialidade, a autoria e o dolo, restando claro o acerto da imputação penal.
Mantida a condenação pela prática do crime do art. 312, §1º, do Código Penal analisa-se o pedido subsidiário de redução da pena para o mínimo legal. 3.1 Da dosimetria da pena para LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR O Juízo a quo, ao examinar as circunstâncias do art. 59 do CP, fixou a pena-base acima do mínimo legal – em 07 (sete) anos de reclusão, e multa de 210 (duzentos e dez) dias-multa, por considerar negativa a culpabilidade, os motivos, e as consequências do crime.
Quanto a valoração negativa dos motivos do crime, efetuada pelo julgador monocrático, merece reparos a sentença.
Em relação aos motivos do crime, o juízo a quo limitou-se a afirmar que “o motivo, foi a ambição.” A fundamentação de que “o motivo foi a ambição” revela-se inidônea para exasperar a pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio (no caso, o patrimônio público).
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “ -
03/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA, MARIA CICERA DA SILVA BRITO, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, JOSE NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR, ALBA MARIA TELES SARAIVA, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, MARIA SILDE CORREA SARAIVA, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, Ministério Público Federal (Procuradoria), ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA e ELIZABETE MARQUES DAMASCENO APELANTE: ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA CICERA DA SILVA BRITO, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, JOSE NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR, ALBA MARIA TELES SARAIVA, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, MARIA SILDE CORREA SARAIVA, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA NYLANDER OHASHI - PA10458 Advogado do(a) APELANTE: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051-A Advogado do(a) APELANTE: WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A Advogado do(a) APELANTE: WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A Advogado do(a) APELANTE: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - PA8141-A Advogado do(a) APELANTE: ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 Advogado do(a) APELANTE: ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 APELADO: ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA, LUIS ANTONIO SIRILO DA SILVA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO, ELIZABETE MARQUES DAMASCENO, RUTE HELENA ASSUNCAO DE LIMA, LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA CICERA DA SILVA BRITO, MARIA HELENA DA SILVA CUNHA, MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA, MARINALVA FERREIRA PONTES, JOSE NERI DE BRITO FILHO, ANA MARIA DE BRITO, RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR, ALBA MARIA TELES SARAIVA, CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA IVETE DA SILVA BRITO, MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO, MARIA SILDE CORREA SARAIVA, ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ROBERTA NYLANDER OHASHI - PA10458 Advogado do(a) APELADO: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051-A Advogado do(a) APELADO: WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A Advogado do(a) APELADO: WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A Advogado do(a) APELADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - PA8141-A Advogado do(a) APELADO: ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 Advogado do(a) APELADO: ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 O processo nº 0008675-82.2004.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/03/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/04/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008675-82.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008675-82.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELANTE: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - PA8141-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA NYLANDER OHASHI - PA10458 Advogado do(a) APELANTE: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051 Advogado do(a) APELANTE: WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A Advogado do(a) APELANTE: ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 POLO PASSIVO: ERNANDES DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado do(a) APELADO: ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - PA009773 Advogado do(a) APELADO: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - PA7051 Advogado do(a) APELADO: WALTER BATISTA GOMES - PA22806-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTA NYLANDER OHASHI - PA10458 Advogado do(a) APELADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEICAO FILHO - PA8141-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DIOMAR LIMA DA SILVA ELANE DO SOCORRO DOS SANTOS BORGES - (OAB: PA009773) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/03/2022 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/06/2021 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/04/2021 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4911172 PROCURAÇÃO
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15/03/2021 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/03/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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02/09/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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30/08/2019 11:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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29/08/2019 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4792769 CONTRA-RAZOES
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28/08/2019 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4792642 PARECER (DO MPF)
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28/08/2019 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/04/2019 09:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/04/2019 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4717305 PETIÇÃO
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25/04/2019 11:27
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/04/2019 09:14
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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19/03/2019 14:32
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 49, PAGS 406/424. (INTERLOCUTÓRIO)
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15/03/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/03/2019
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11/03/2019 20:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIME-SE NOS TERMOS DO ART. 600 DO CPP...
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11/03/2019 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
19/12/2018 14:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2018 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/12/2018 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/12/2018 14:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4647253 PETIÇÃO
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18/12/2018 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/10/2018 09:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/10/2018 14:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4602198 PETIÇÃO
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24/10/2018 17:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4579704 PETIÇÃO
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24/10/2018 16:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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24/09/2018 09:03
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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13/09/2018 12:34
DOCUMENTO JUNTADO - AR-OFÍCIO 1308/2018
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20/08/2018 15:10
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801308 para MARIA HELENA DA SILVA CUNHA
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01/08/2018 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4539506 CONTRA-RAZOES
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26/07/2018 13:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 136, PAGS. 171/177. (INTERLOCUTÓRIO)
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24/07/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/07/2018
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23/07/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO
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23/07/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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04/07/2018 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2018 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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04/07/2018 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/06/2018 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4517938 CONTRA-RAZOES
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28/06/2018 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4517937 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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27/06/2018 10:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/06/2018 08:32
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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22/06/2018 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4510252 CONTRA-RAZOES
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08/06/2018 12:48
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 102, PAGS. 1068/1082. (INTERLOCUTÓRIO)
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06/06/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2018
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06/06/2018 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO INTIME-SE PARA CONTRARRAZÕES...
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05/06/2018 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
05/06/2018 11:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
01/06/2018 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
30/05/2018 13:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4496906 PETIÇÃO
-
30/05/2018 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/05/2018 09:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/05/2018 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4492810 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
24/05/2018 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/05/2018 08:43
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
04/05/2018 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...A DPU
-
04/05/2018 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
13/03/2018 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2018 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/03/2018 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/03/2018 19:14
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 196 E 198/2018
-
06/03/2018 19:13
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 195/2018
-
05/03/2018 15:58
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 197/2018 - DEVOLVIDO
-
15/02/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201800198 ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
-
15/02/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201800197 ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
-
09/02/2018 18:22
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800196 para ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
-
09/02/2018 18:22
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800195 para ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
-
05/02/2018 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4403352 OFICIO
-
30/01/2018 14:59
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF. 1386/2017
-
05/12/2017 16:10
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701386 para EXMO(A). SR(A). PROCURADOR(A)-CHEFE PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
05/12/2017 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4378444 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
05/12/2017 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/10/2017 08:11
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
11/10/2017 20:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...À DPU...
-
11/10/2017 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
04/10/2017 17:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/10/2017 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/10/2017 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
15/09/2017 16:32
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF'S. 916 E 918/2017 - DEVOLVIDOS
-
08/09/2017 17:26
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF'S. 908/2017 - DEVOLVIDO E 915/2017
-
01/09/2017 17:18
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF'S 910 E 911/2017 - DEVOLVIDOS E 912/2017
-
31/08/2017 12:29
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF'S. 907, 909, 913, 914 E 917/2017
-
17/08/2017 15:56
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700915 para JOSE NERI DE BRITO FILHO
-
14/08/2017 18:29
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700918 PARA MARIA SILDE CORREA SARAIVA
-
14/08/2017 18:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700916 PARA CARLOS AFONSO SARAIVA DE OLIVEIRA
-
14/08/2017 18:27
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700913 PARA MARIA ROSIMARY DA SILVA BRITO
-
14/08/2017 18:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700912 PARA ALBA MARIA TELES SARAIVA
-
14/08/2017 18:25
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700910 PARA ANA MARIA DE BRITO
-
14/08/2017 18:24
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO REMETIDO O OFÍCIO Nº: 201700908 PARA ELLEN FREDERICA SARAIVA NASCIMENTO
-
14/08/2017 17:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700917 para LAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
-
14/08/2017 17:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700914 para MARIA IVETE DA SILVA BRITO
-
14/08/2017 17:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700911 para MARIA CICERA DA SILVA BRITO
-
14/08/2017 17:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700909 para ELEONOR CUNHA DE OLIVEIRA
-
14/08/2017 17:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201700907 para RUI AMARO DE ASSIS JUNIOR
-
08/08/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO
-
08/08/2017 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
31/07/2017 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2017 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
31/07/2017 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
28/07/2017 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4270387 RENUNCIA DE MANDATO
-
28/07/2017 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/07/2017 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/06/2017 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/06/2017 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/06/2017 13:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4233390 PETIÇÃO
-
12/06/2017 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/06/2017 19:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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