TRF1 - 0013763-49.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA, .
O processo nº 0013763-49.2013.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 11/11/2024 e encerramento no dia 18/11/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual.
Observação: -
19/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA, .
O processo nº 0013763-49.2013.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-05-2023 Horário: 08:00 Local: virtual - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 15/05/2023 e encerramento no dia 19/05/2023.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0013763-49.2013.4.01.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) - PJe AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
MENOR SOB GUARDA.
EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 16, § 2º DA LEI N.º 8.213/1991 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/1997.
ART. 485, V, DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Ação rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/1973, uma vez que entre a data do trânsito em julgado do decisum rescindendo e a data da propositura da presente ação não decorreu o prazo decadencial bienal estabelecido pelas normas em referência. 2.
A parte autora está dispensada do depósito a que se refere o art. 488, II do CPC/1973, nos termos do art. 4º, I da lei nº. 9.289/96. 3.
Para que ocorra a rescisão com base na norma em referência, deve ser evidenciada violação a literal disposição de lei pelo decisum rescindendo, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação totalmente errônea da norma regente. 4.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. 5.
O acórdão rescindendo analisou a controvérsia à luz das normas aplicáveis à espécie, para concluir pela ilegitimidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, entendimento que se harmoniza com as posições firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial REsp nº. 1411258/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 4.878 e nº. 5.083. 6.
A ação rescisória é via excepcional para a desconstituição da coisa julgada, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação, não se prestando à rediscussão da causa, muito menos em reabertura da via recursal, tal qual como pretende a parte autora.
Precedentes. 7.
Ação Rescisória improcedente.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ex vi do art. 4º, I da lei nº. 9.289/96.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARA , .
O processo nº 0013763-49.2013.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-12-2022 Horário: 08:00 Local: virtual - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 05/12/2022 e encerramento no dia 09/12/2022.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
27/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2020 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/01/2019 16:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/01/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/01/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/01/2019 13:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4653037 PETIÇÃO
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21/01/2019 18:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 1553/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA DA 1A REGIÃO
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17/12/2018 16:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1553/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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10/12/2018 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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10/12/2018 17:46
PROCESSO REMETIDO - À COSEP COM DESPACHO/DECISÃO
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27/11/2018 12:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/11/2018 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/11/2018 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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22/10/2018 12:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597885 PETIÇÃO
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16/10/2018 19:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 1304/2018 - PRR 1ª REGIÃO
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08/10/2018 11:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1304/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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03/10/2018 13:42
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO - DA PARTE AUTORA.
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06/08/2018 10:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 991/2018
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30/07/2018 16:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 991/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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26/07/2018 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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26/07/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - À COCSE C/ DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2018 14:01
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2018 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/07/2018 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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09/07/2018 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4522495 PETIÇÃO
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20/06/2018 15:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº 804/2018 - PRF
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12/06/2018 13:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 804/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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11/06/2018 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4505005 PETIÇÃO
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11/06/2018 11:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 765/2018
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04/06/2018 10:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 765/2018 - UNIAO FEDERAL
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30/05/2018 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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30/05/2018 12:41
PROCESSO REMETIDO - À COCSE C/ DESPACHO/DECISÃO
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25/05/2018 13:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/05/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2018 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/05/2018 09:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4492035 CONTESTACAO
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18/05/2018 14:30
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO - MC Nº 629/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO
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14/05/2018 14:02
MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - N. 629/2018 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
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08/05/2018 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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08/05/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - À COCSE C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 16:30
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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08/11/2013 08:53
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 20:24
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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13/03/2013 09:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/03/2013 09:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2013 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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12/03/2013 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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