TRF1 - 1022235-35.2021.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022235-35.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA - BA12999 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA ANTONIO DOS SANTOS, por conduto de advogado, propôs, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e o RTC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX LTDA, demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo bancário intitulado “GIROCAIXA FÁCIL”, além da indenização por danos morais.
Em suas razões, narrou que “... recebeu carta precatória enviada pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo como objeto cobrança de título extrajudicial fruto de uma cobrança de um empréstimo bancário intitulado “GIROCAIXA FÁCIL, Contrato 190222734000016102 realizado entre RTC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX e Caixa Econômica no valor atualizado da cobrança é de R$ 149.461,99” (ID 510006885, p. 2).
Alegou que “... jamais contratou tal crédito bancário em seu benefício e/ou de terceiros, muito menos a empresa indicada é de propriedade o Autor, que sequer conhece nem de ouvir falar” (ID 510006885, p. 2).
O autor afirmou, ainda, que registrou queixa na 13ª DT de Cajazeiras e que a cobrança lhe causou constrangimento, “... ao receber oOficial de Justiça em sua residência para penhorar bens” (ID 510006885, p. 2).
O pedido de tutela antecipada foi para a “... extinção do processo de execução em nome do autor” (ID 510006885, p. 9).
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,000, além da declaração de inexistência de débito.
Em seguida, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, para alteração do pedido formulado a título de antecipação dos efeitos da tutela, que passou a ter a seguinte redação: “Concessão da Tutela de Urgência para que determine à Caixa Econômica Federal que suspenda processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tramita sob o número 0031282-28.2016.4.02.5101/RJ na 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, até o final do presente processo” (ID 536816865, p. 5).
Foi inadmitido o exame do mérito do pleito de medida de urgência, sob o fundamento de que este órgão não possui competência para determinar a suspensão de processo que tramita em outro juízo.
O pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi deferido.
A CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a litispendência, afirmando possuir “... dois processos de execução em desfavor do autor, que estão em trâmite no Rio de Janeiro, sendo o processo de nº 50036365020194025101 e o processo de nº 00312822820164025101” (ID 631419560, p. 2).
Ademais, alegou que o autor consta como avalista do contrato firmado com a outra ré.
Sobreveio aos autos a certidão de p. 26 do conjunto de ID 631919969, na qual consta que não houve êxito na citação da ré RTC Máquinas e Equipamentos de Xerox Ltda..
Em réplica, o autor rechaçou a alegação de litispendência, alegando que a demanda mencionada pela CEF é uma execução de um título executivo, ao passo que esta se trata de uma ação declaratória.
Além disso, impugnou os documentos apresentados junto à contestação, arguindo que não constam assinatura de avalista.
Intimadas as partes para a especificação de provas, o autor requereu que a CEF fosse instada a trazer aos autos documentos comprovando a alegada litispendência, além da produção de prova testemunhal.
A CEF foi intimada para colacionar aos autos cópia das peças processuais dos processos ensejadores da alegada litispendência, tendo decorrido, in albis, o prazo que lhe foi concedido para tanto.
Vieram-me então os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão controvertida nos autos diz respeito a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito perante a CEF, cujo fundamento está centrado na alegação de fraude, em que o autor foi apontado como avalista em contrato de crédito firmado entre a instituição financeira ré e a empresa RTC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX LTDA..
E aí, chama a atenção deste juízo o fato de que não há litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pretensão deduzida pode ser julgada de forma válida e eficaz apenas em face da CEF, que é quem figura como titular da relação jurídica discutida e responsável pelas cobranças contestadas.
Efetivamente, o foco da demanda recai integralmente sobre a conduta da CEF, seja quanto à concessão de crédito mediante documentos presumivelmente fraudulentos, seja quanto à tentativa de cobrança do autor em ação executiva ajuizada.
Diante disso, o caso é para inadmissibilidade do exame do mérito da demanda em relação a RTC MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX LTDA., com a consequente extinção da referida pessoa jurídica da relação processual.
Com relação à alegação de litispendência formulada pela CEF, é fato que, embora a matéria tenha sido suscitada na contestação, a parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a existência de outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Aliás, chama atenção o fato de que, ao mencionar a suposta identidade entre as ações, a CEF se refere a processos executivos em trâmite no Rio de Janeiro, o que compromete a alegada similitude processual.
Outrossim, ainda que fosse possível cogitar a hipótese de que, no bojo das demandas executivas, tenham sido apresentadas, por meio de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, as mesmas alegações ora formuladas, não houve, como já mencionado, qualquer prova nesse sentido.
Assim, à míngua de comprovação, rejeita-se a alegação de litispendência.
No mais, anoto que, o caso é de, sim, de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídica em tela é a de consumo, na qual o banco figura como fornecedor de serviços financeiros, e, como tal, tem o dever de garantir a segurança das operações que realiza.
Não obstante, o acervo probatório existente nos autos é eficaz para a formação do ente de convencimento deste juízo, razão pela qual, indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal solicitado pela CEF.
Quanto ao mérito, anoto que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
Assim, cabe às instituições financeiras o dever de segurança na contratação de serviços bancários, especialmente em operações que envolvem crédito consignado.
O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado n. 479 da súmula da sua jurisprudência dominante, já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, para afastar sua responsabilidade, caberia à CEF demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência da fraude, o que não ocorreu no presente caso.
Sucede que, ao se manifestar nos autos, a referida instituição financeira não trouxe qualquer prova eficaz para infirmar as alegações contidas na petição inicial.
No particular, juntou ela, tão somente, Demonstrativo de Evolução Contratual concernente ao negócio jurídico firmado entre ela e a empresa também indicada como ré pela autora (ID 631419562).
De fato, não foi coligido aos autos nenhum documento constando a assinatura do autor, para validar a sua indicação como avalista, cabendo o registro de que a mera menção do nome do autor no negócio jurídico em tela não comprova que o autor tenha aquiescido com o referido aval, sendo, pois, irrelevante para afastar a ilicitude da cobrança.
Realço que a responsabilidade da CEF não se limita ao simples depósito dos valores, mas à própria regularidade da contratação do empréstimo.
Assim, a ausência de um contrato físico assinado pela parte autora reforça a verossimilhança das alegações de fraude e configura falha na prestação do serviço bancário, uma vez que caberia à instituição financeira garantir a autenticidade da operação antes de autorizar a concretização do negócio jurídico, com o aval nos moldes em que foi realizado.
Sobreleva notar, ainda, que o autor é, comprovadamente, porteiro de condomínio localizado em Salvador/BA, ao passo que a empresa contratante do empréstimo ora impugnado possui domicílio no Rio de Janeiro/RJ.
Tal fato torna pujante a tese da ocorrência de fraude suscitada na exordial.
O caso é, pois, para a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a CEF, especificamente quanto ao contrato objeto desta demanda, em que foi ele apontado como avalista, e do reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas em face do autor relativamente às obrigações concernentes ao referido negócio jurídico.
Relativamente ao pleito de danos morais, restou demonstrado nos autos que o autor foi indevidamente cobrado por dívida que jamais contraiu, decorrente de contrato bancário supostamente firmado com a Caixa Econômica Federal, no qual figuraria como avalista.
A cobrança judicial, inclusive, deu ensejo à expedição de carta precatória para cumprimento de ato de constrição, com comparecimento de Oficial de Justiça à residência do autor, circunstância que causou evidente constrangimento perante seus familiares e vizinhança, conforme narrado na exordial.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e invade a esfera dos direitos da personalidade, mormente considerando-se a condição de trabalhador hipossuficiente, exposto a constrangimento público por dívida inexistente.
Não se pode olvidar, ainda, que, conforme já pontuado em linhas anteriores, a responsabilização da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e decorre do risco inerente à sua atividade.
Quanto ao quantum indenizatório, entende-se que deve ser fixado em valor que atenda aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.
No particular, em que pese a cobrança perpetrada por meio de oficial de justiça, com tentativa frustrada de penhora de bens em sua residência, não se constata que, efetivamente, a parte a parte autora tenha sido alvo de constrição judicial ou de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, revela-se adequada a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tocante ao ônus da sucumbência, como a parte autora decaiu em parte mínima (tão somente em relação ao valor concedido a título de danos morais), os ônus respectivos serão devidos pela parte autora, os quais deverá arcar com as custas processuais.
Com relação aos honorários, a base de cálculo corresponderá ao valor da condenação.
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Deste modo, fixo o percentual em sua faixa mínima correspondente a 10% do valor da condenação.
Isto posto e por tudo que dos autos consta, não conheço do mérito da demanda em relação a RTC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX LTDA., determinando, por conseguinte, a sua exclusão do polo passivo e julgo procedente o pedido, para o fim de declarar, em relação a parte autora, a inexistência do débito fundado no Contrato n. 19022273400001610 (GIROCAIXA FÁCIL) e condenar à CEF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido pela Selic, a partir da prolação desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ.
Imponho, ainda, à parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, comunicando-lhe desta sentença.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
08/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022235-35.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RTC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Por ordem, encerrada a fase postulatória não havendo enquadramento nas hipóteses contidas nos arts. 354 e 355 do CPC, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Salvador, 10 de agosto de 2023.
Jaime Júnior das Neves Servidor(a) -
17/12/2022 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:53
Decorrido prazo de RTC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE XEROX LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:22
Publicado Intimação polo passivo em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 16ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular: DIRLEY DA CUNHA JUNIOR Juiz Substituto: Dir.
Secret.: AUGUSTO ACIOLY DA CUNHA BARROS AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022235-35.2021.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA - BA12999 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intime-se a parte ré para colacionar aos autos cópia das peças processuais (inicial e decisões já proferidas) dos processos ensejadores da alegada litispendência na contestação.
Após, dê-se vista à parte autora.
Nas respectivas oportunidades, as partes deverão indicar eventuais provas que pretendam produzir, delimitando-lhes o objeto. -
07/11/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 11:55
Outras Decisões
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19/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/05/2022 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:40
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:44
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2021 17:19
Juntada de manifestação
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21/07/2021 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 20:45
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:14
Juntada de contestação
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25/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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22/06/2021 09:38
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2021 22:19
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 20:08
Outras Decisões
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14/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:42
Juntada de declaração
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11/05/2021 15:33
Juntada de emenda à inicial
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11/05/2021 15:30
Juntada de emenda à inicial
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11/05/2021 15:26
Juntada de emenda à inicial
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27/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:25
Outras Decisões
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22/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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22/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/04/2021 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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