TRF1 - 1033870-56.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo B em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033870-56.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIR DE CASTRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRYCOR ALVES DE AZEVEDO - GO53628 e LUIS HENRIQUE BRITO FERREIRA - PA27197 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE BELÉM, e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O INSS requereu seu ingresso na lide.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
II - Fundamentação O cerne da demanda adstringe-se à demora da análise do INSS para apreciação do pedido administrativo.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Não há nos autos informações de que o requerimento já foi analisado.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Por tais razões, estão preenchidos os requisitos para a concessão da segurança.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) concedo a segurança e ratifico liminar deferida, a fim de determinar à autoridade coatora que promova a apreciação do pedido de benefício assistencial e profira decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Fica dispensada a remessa necessária, pois evidente que o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
26/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR DE CASTRO ARAUJO - CPF: *45.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 11:58
Concedida a Segurança a VALDIR DE CASTRO ARAUJO - CPF: *45.***.*64-53 (IMPETRANTE)
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30/06/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:06
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE BELÉM, em 18/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:33
Juntada de parecer
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08/02/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 15:25
Juntada de diligência
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04/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
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03/02/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 20:19
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
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17/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/09/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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