TRF1 - 1006609-03.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006609-03.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE VARGAS MARQUES COSTA - AC3897, ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102, ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS - AC3858, MARLIZIA MAIA GONDIM - AC5124, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 e CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO - AC2903 DESPACHO Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de ID 2170184438, onde consta "A audiência será realizada de modo presencial", leia-se, "A audiência será realizada de modo telepresencial".
Intimem-se. -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1006609-03.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR e outros (5) Advogado do(a) REU: MARLIZIA MAIA GONDIM - AC5124 Advogados do(a) REU: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS - AC3858, JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - AC5324 Advogados do(a) REU: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO - AC2903, GISELE VARGAS MARQUES COSTA - AC3897 Advogado do(a) REU: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102 DECISÃO Chamo o feito à ordem, tão somente para REVOGAR a determinação de citação das partes rés da decisão ID 2136928069.
Isto porque, em detida análise dos autos, verifico que a decisão suprarreferida incidiu em erro material, porquanto houve determinação judicial anteriormente prolatada (ID 1522040361) convolando a notificação pessoal dos réus em citação, em relação a qual não houve qualquer insurgência deduzida pelas partes.
Com efeito, para além da preclusão de tal etapa processual, é certo que eventual impugnação ulterior neste ponto caracterizaria a denominada nulidade de algibeira, prática processual atentatória aos deveres de boa-fé processual e cooperação que é fustigada pela jurisprudência assente dos Tribunais Superiores.
Assim, intimem-se as partes quanto aos atos judiciais proferidos (presente e ID 2136928069) e diligência ID 2136999561.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006609-03.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVERALDO GOMES PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRIAS ABDO WOLTER SARKIS - AC3858, MARLIZIA MAIA GONDIM - AC5124 e ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC3102 DESPACHO Observo que a certidão de id 1521131391, na qual espelhado o resultado de consulta realizada em 8/3/2023, é posterior ao relatório apresentado pela empresa requerida (datado de 8/12/2022), por meio do documento de id 1454539352.
Assim, dada a contemporaneidade da consulta realizada em 8/3/2023, que revela a inexistência de qualquer indisponibilidade no imóvel matriculado sob o n. 69.057 no sistema CNIB, objeto da petição de id 1454539348 (já que, como referenciado naquela petição, não consta qualquer restrição na matrícula do bem, no cartório em que registrado), REPUTO PREJUDICADO o pedido de id 1454539352.
Considerando que as notificações dos réus foram pessoalmente realizadas, bem como em face do rito inaugurado pela Lei n. 14.230/21 (que suprimiu a fase de notificação e recebimento da inicial de improbidade administrativa), convolo-as em citação.
Do mesmo modo, uma vez que todos os requeridos apresentaram manifestação preliminar ou contestação, esclareço que as petições serão analisadas em conjunto, como resposta à pretensão.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, detalhando seu objeto e justificando sua pertinência para a solução da lide, no prazo comum de 15 dias.
Concomitantemente, intime-se, pessoalmente, o requerido Everaldo Gomes Pereira para, também, regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, uma vez que o subscritor da petição de id 775677973 não apresentou procuração, nem se cadastrou nos autos (observando-se o meio utilizado na diligência certificada sob id 747120513).
Em seguida, conclusão dos autos para julgamento conforme estado do processo.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
08/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARKA COMERCIO LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSUE WILLIAN DE ANDRADE MENDES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO BRILHANTE CABANELA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:16
Decorrido prazo de GILSOMAR MARQUES AMERICO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:02
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES PEREIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:03
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 23:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE – 1ª VARA Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia CEP 69915-632 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] - (68) 3214-2071 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1006609-03.2021.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE LUIZ REVOLLO JUNIOR, EVERALDO GOMES PEREIRA DA SILVA, FERNANDO BRILHANTE CABANELA, MARKA COMERCIO LTDA - EPP, JOSUE WILLIAN DE ANDRADE MENDES, GILSOMAR MARQUES AMERICO FINALIDADE: INTIMAR os réus acerca da decisão ID 1354052773.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
THAYNA THAIS MUNIZ DOS SANTOS RODRIGUES Servidor(a) -
26/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:33
Juntada de manifestação
-
30/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:57
Juntada de manifestação
-
04/03/2022 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:52
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 02:05
Juntada de contestação
-
23/11/2021 20:00
Juntada de contestação
-
22/11/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de GILSOMAR MARQUES AMERICO em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 17:27
Outras Decisões
-
21/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:52
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 02:09
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES PEREIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:50
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 13:23
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 11:16
Juntada de substabelecimento
-
14/10/2021 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO BRILHANTE CABANELA em 13/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:18
Decorrido prazo de MARKA COMERCIO LTDA - EPP em 11/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:01
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 20:19
Juntada de diligência
-
27/09/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:21
Juntada de diligência
-
21/09/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 13:37
Juntada de diligência
-
20/09/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 15:01
Juntada de diligência
-
17/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 02:17
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:39
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:50
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2021 18:15
Juntada de impugnação
-
13/09/2021 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2021 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:20
Juntada de procuração/habilitação
-
07/09/2021 00:26
Juntada de procuração/habilitação
-
03/09/2021 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 14:19
Outras Decisões
-
01/09/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
31/08/2021 19:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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