TRF1 - 0032775-33.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032775-33.2019.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0032775-33.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032775-33.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ASSUNCAO FERREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. 1.
Por força do quanto disposto no artigo 8º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, em sua redação original, os órgãos destinados à fiscalização do exercício profissional só podem reclamar judicialmente suas dívidas relativas a anuidades quando o respectivo valor alcançar quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
A partir da edição da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, essa restrição passou a valer para dívidas de qualquer origem e o valor mínimo permitido para cobrança judicial foi elevado para cinco vezes aquele enunciado no inciso I do artigo 6º, assim cinco vezes o da anuidade de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, determinando- se o arquivamento provisório dos executivos fiscais de valor inferior, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980. 3.
Em virtude dos diplomas legais em referência, consolidou-se a orientação jurisprudencial do eg.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ”prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma”, assim como o de que, conforme a interpretação do referido artigo 8º da Lei 12.514/2011, ”no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso”, e o de que o ”processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. 4.
No caso em exame, não se há cogitar de ocorrência de prescrição, pois a execução fiscal foi ajuizada em 10 de setembro de 2019, para cobrança de valores referentes às anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, cumprindo se observar, porém, que quando de seu ajuizamento, o valor da anuidade devida pela pessoa física era da ordem de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), sendo resultado da multiplicação por quatro a quantia de R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais), assim, superior à cobrada na peça inaugural, da ordem de R$ 1.151,67 (um mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos). 5.
Recurso de apelação parcialmente provido, tão só para se afastar o decreto de prescrição.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/12/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
07/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:06
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 sala do Plenário do TRF.
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02/12/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2022 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2022 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ASSUNCAO FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA , .
APELADO: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO FERREIRA , .
O processo nº 0032775-33.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/11/2022 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/10/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:07
Incluído em pauta para 21/11/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial /Híbrida -R.Presi.10118537.
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28/05/2021 22:23
Conclusos para decisão
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28/05/2021 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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28/05/2021 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2021 16:13
Recebidos os autos
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24/04/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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