TRF1 - 1004467-09.2020.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004467-09.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 e NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 POLO PASSIVO:JAQUELINE SANTOS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA - GO14943 SENTENÇA/OFÍCIO N. 502/2024 - SEXEC Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em face de JAQUELINE SANTOS DA ROCHA.
Realizados alguns atos processuais, a parte exequente informa o pagamento integral do débito e requer a extinção da presente execução, conforme documento id2138623089.
Decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários para devolução dos valores.
Não havendo manifestação, por medida de economia e celeridade processual, proceda a secretaria a consulta de contas de titularidade de JAQUELINE SANTOS DA ROCHA – CPF: *37.***.*60-30.
De posse das informações, oficie-se a gerente do PAB/CEF para que promova a transferência dos valores depositados na conta nºs 3258.005.86406423-6 para a conta indicada/localizada no sistema SISBAJUD, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como encaminhar a este Juízo o comprovante da respectiva operação.
Custas pela executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF desta Subseção Judiciária devendo ser instruído com cópia da guia de depósito id2144676783 e petição indicando os dados bancários ou consulta SISBAJUD.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
08/12/2022 17:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA ROCHA em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004467-09.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 e NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 POLO PASSIVO:JAQUELINE SANTOS DA ROCHA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAQUELINE SANTOS DA ROCHA em face da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO objetivando: - o deferimento da LIMINAR, no sentido de conceder EFEITO SUSPENSIVO ao prosseguimento desta Execução, haja vista os prejuízos à executada, bem como as nulidades presentes, a irregularidade de representação (ilegitimidade ativa), a conexão e a ilegalidade do titulo exequendo; - em uma inesperada hipótese de não acolhimento das preliminares apontadas, requer-se a PROCEDÊNCIA TOTAL DESTA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, - condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como de custas e emolumentos processuais; Alega, em síntese, que o trabalho que desenvolvia junto a empresa fiscalizada pelo CRQ não se relaciona com a execução direta das atividades privativas do profissional químico obrigado ao registro perante o referido Conselho.
Pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de registro da executada nos quadros do Conselho Regional de Química do Estado de Goiás, devendo ser considerada nula a autuação, declarando-se a inexistência da sanção imposta.
Impugnação do Conselho Regional de Química da 12ª Região sob id1109446772.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória.
Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, a exceção de pré-executividade não se revela meio processual adequado para análise se a executada exercia ou não atividade privativa de profissional químico, devendo tal matéria, por demandar dilação probatória, ser debatida por meio de embargos à execução, após estar garantido o juízo.
Vale ressaltar, ainda, que não tem cabimento o pedido de suspensão do feito executivo em razão da pendência do recurso de apelação nos autos nº 1000621-86.2017.4.01.3502, posto que naquela demanda foi arguida nulidade apenas da multa imposta em 26/01/2017, enquanto a presente execução busca o adimplemento de multas impostas em 31/08/2017 e 26/07/2018.
Ademais, não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:26
Juntada de manifestação
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11/05/2022 01:14
Decorrido prazo de RENATA CANDIDO PASSOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de NEREU GOMES CAMPOS em 10/05/2022 23:59.
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04/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:28
Juntada de exceção de pré-executividade
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24/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:12
Decorrido prazo de RENATA CANDIDO PASSOS em 15/03/2021 23:59.
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24/02/2021 09:08
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 13:13
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2020 11:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/10/2020 11:04
Juntada de diligência
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01/10/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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28/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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26/09/2020 09:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2020 09:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/09/2020 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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