TRF1 - 1042639-19.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042639-19.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por Maria José Almeida da Silva contra suposto ato omissivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida implante o beneficio assistencial/previdenciário deferido pela 04ª Junta de Recurso do INSS.
Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, intimou o MPF a ofertar parecer.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, foi intimado a manifestar interesse em ingressar no feito, não ofertando pronunciamento.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou por sua não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na implantação do benefício de aposentadoria por idade, o qual foi deferido pelo órgão recursal do INSS em 18 de julho de 2022.
De fato, os documentos carreados aos autos demonstram que a parte impetrante protocolou recurso administrativo contra a decisão da primeira instância do INSS que indeferiu o pedido de benefício assistencial/previdenciário, o qual foi provido pela Junta de Recursos do INSS, em sessão realizada em 18 de julho de 2022 (ID 1374331248).
Entretanto, de acordo com o espelho de consulta juntado aos autos (ID 1381693767), a Junta encaminhou o processo à APS de origem para cumprimento da decisão em 15 de agosto de 2022, encontrando-se atualmente na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV.
Todavia, o INSS não interpôs Recurso Especial da decisão recursal no prazo de 30 dias (art. 541 da IN 77/2015) nem implantou o benefício até a presente data, em afronta ao art. 549, § 1º, da IN 77/2015.
Nessa senda, o artigo 174 do Decreto 3048/99, em seu parágrafo único, fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Portanto, a não implantação do benefício caracteriza mora injustificada da Administração, que já reconheceu o direito ao benefício vindicado.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Ressalto que a grande demanda de requerimentos de benefícios previdenciários pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo no cumprimento da decisão proferida pela Junta de Recursos, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário deferido à parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em implantar o benefício deferido à parte impetrante, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada proceda a implantação do benefício de aposentadoria por idade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando advertida das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Impetrada em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, assinado eletronicamente via PJe Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/11/2022 00:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BELÉM PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:19
Juntada de parecer
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15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALMEIDA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1042639-19.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, em que objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à implantação do benefício assistencial/previdenciário de aposentadoria por idade, cujo direito foi reconhecido pela 04ª Junta de Recursos do INSS.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
A impetrante protocolou recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade, o qual foi provido pela Junta de Recursos do INSS, em sessão realizada em 18 de julho de 2022 (ID 1374331248).
Entretanto, de acordo com o espelho de consulta juntado aos autos (ID 1381693767), a Junta encaminhou o processo à APS para cumprimento da decisão em 15 de agosto de 2022, encontrando-se atualmente na Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, mas o INSS não interpôs Recurso Especial da decisão recursal no prazo de 30 dias (art. 541 da IN 77/2015) nem implantou o benefício até a presente data, em afronta ao art. 549, § 1º, da IN 77/2015.
Nessa senda, o artigo 174 do Decreto 3048/99, em seu parágrafo único, fixa o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Portanto, a não implantação do benefício caracteriza mora injustificada da Administração, que já reconheceu o direito ao benefício vindicado.
Presente, portanto, a relevância dos fundamentos da impetração, sendo certo,
por outro lado, que já extrapolado o prazo legal para implantação do benefício.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora a implantação do benefício assistencial/previdenciário de aposentadoria por idade, no prazo máximo de até 30 (trinta dias), ficando advertida das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Intime-se a autoridade coatora por mandado de intimação pessoal em regime de plantão.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, Data de assinatura no rodapé HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
07/11/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 18:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/11/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 10:24
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2022 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *29.***.*50-06 (IMPETRANTE)
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07/11/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 06:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:31
Juntada de manifestação
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27/10/2022 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 20:30
Juntada de Certidão
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27/10/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/10/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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