TRF1 - 0004500-69.2018.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Movimentações
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18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A e MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A POLO PASSIVO:DENES MARINHO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLI TELES DE AGUIAR - MA12106-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0004500-69.2018.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A POLO PASSIVO: RECORRIDO: DENES MARINHO DA SILVA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0004500-69.2018.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A POLO PASSIVO: RECORRIDO: DENES MARINHO DA SILVA VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 0004500-69.2018.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A POLO PASSIVO: RECORRIDO: DENES MARINHO DA SILVA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO.
VÍTIMA FATAL.
DESPESAS DO FUNERAL.
DANO MATERIAL REFLEXO OU POR RICOCHETE.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEMONSTRADAS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECURSO NÂO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A) contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de 2.500,00 R$ (dois mil e quinhentos reais) a terceiro, decorrentes do custeio das despesas funerárias de vítima de atropelamento pelo trem J712 na Ferrovia Norte-Sul. 2.
As razões recursais alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, passiva, a ausência de fundamentação quanto às preliminares e impugnam o pedido de gratuidade da justiça sobre o fundamento da inexistência de demonstração da hipossuficiência do requerente. 3.
No mérito, atacam a responsabilidade civil do Estado pautada na ausência do nexo de causalidade, diante da alega culpa exclusiva da vítima; bem como da inexistência de dano indireto a terceiro. 4.
Contrarrazões apresentadas. 5.
Em relação à arguição de carência de fundamentação, compreendo que não assiste razão ao recorrente, pois no enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa, o Juízo a quo citou a jurisprudência do STJ e identificou que o caso se ajustava aos fundamentos do julgado, nos termos do Art. 489, §1°, V, do CPC/15, como se vê no trecho a seguir: quanto à alegação de ilegitimidade ativa, destaco que a jurisprudência do STJ admite a ocorrência do dano material/moral indireto, também chamado de reflexo ou em ricochete, desde que se,comprove que o requerente tenha sido atingido de forma indireta pelo ato lesivo. (STJ, REsp 1.208.949 MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; AgRg no REsp 1.212.322 SP, Rel..
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; REsp 1.022.522 RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Na hipótese, o documento de fl. 21 demonstra que o demandante arcou com as despesas referentes ao sepultamento do Sr.
Antonio Pedreiro, o que comprova a diminuição patrimonial do autor em decorrência do ato lesivo discutido na presente demanda.
Destarte, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. 6.
No caso, há demonstração da despesa para realização do sepultamento custeado pelo autor, apta a demonstrar o dispêndio material suportado.
Percebe-se que o terceiro que alega dano em razão da ação lesiva direta sofrida por outro é legitimado para propor a indenização por dano reflexo em virtude da proximidade de seu interesse lesado de vítima indireta ao interesse da vítima direta. 7.
Sobre outro aspecto, segundo a Teoria Geral das obrigações, de forma análoga aplicável ao caso, o arcabouço jurídico permite que o terceiro pague a dívida do devedor sem que haja qualquer vínculo jurídico (Art. 304 e 305, do Código Civil).
Assim, na espécie, não se exige a existência de vínculo familiar para a legitimidade na medida em que o requerente indica que, devido à morte da vítima, seu patrimônio fora atingido de forma reflexa. 8.
Portanto, não se pode restringir, de imediato, a pretensão de ressarcimento com base na inexistência de parentesco do autor com a vítima direta como aduzido nas razões.
Legitimidade ativa configurada. 9.
Quanto à legitimidade passiva, observo que o recorrente possui razão no ponto de que a VALEC, empresa pública federal, possui a função social de construção e exploração de infraestrutura ferroviária, conforme seu Estatuto Social; que a Ferrovia Norte Sul é controlada e fiscalizada em parte pela VLI – Logísticas, conforme Contrato de Subconcessão com arrendamento n° 033/07, que permite a exploração do serviço público de transporte ferroviário no trecho subconcedido, o qual engloba o local do acidente; e, principalmente, esse contrato dispõe como obrigação da VALEC na Cláusula 10ª: “fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços concedidos e cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato, dentre as quais se incluem as cláusulas de segurança do serviço".
Grifo nosso. 10.
Contudo, depreende-se dessas considerações que a obrigação contratual da VALEC de fiscalização e administração não exclui a responsabilização conjunta pelos atos da subconcessionária que culminem em danos sofridos por terceiros. 11.
O contrato de subconcessão não tem o condão de afastar a vigência dos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a responsabilidade (37, § 6º, da CF).
Legitimidade passiva configurada. 12.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a recorrente sustenta que o entendimento jurisprudencial majoritário refere-se à obrigação do autor em comprovar sua hipossuficiência financeira.
Contudo, a parte autora goza de presunção relativa, conforme preceito constante no art. 99, §3°, do CPC/2015.
Em contrapartida, a parte adversa não se desincumbiu de demonstrar, no caso, elementos extintivos, ainda que indiciários, do direito do autor.
Destaco entendimento nesse sentido do STJ: 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 - não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF. 13.
Preliminares rejeitadas. 14.
Quanto ao mérito, restou incontroversa a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de transporte ferroviário nos termos do Art. 21, XII, alínea d, e Art. 37, §6°, da Constituição Federal, ao lado da impugnação específica do recorrente, tão somente, para exclusão do nexo de causalidade por alegada culpa exclusiva da vítima. 15.
Na espécie, verifico Boletim de ocorrência n° 533/2018 que narra que o trem J712, sob a operação de Ivonilson e Arthur, atropelou uma pessoa que se encontrava deitada entre as vias na Ferrovia Norte-Sul no KM 083-71. 16.
Especifico que ao longo dos autos os elementos apontam que a vítima não identificada, de aproximadamente 50 anos de idade (laudo IML), pois não portava documentos no dia do acidente, ia ser enterrada como indigente.
E o autor, após ter conhecimento do acontecido, informando que conhecia a vítima de longa data como “Antônio Pedreiro”, mas desconhecia parentes na cidade, após autorização judicial para liberação do corpo, providenciou as despesas funerárias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme comprovante de funerária. 17.
Quanto à análise da responsabilidade destaco importante entendimento do STJ: 5.
A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.
Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. (REsp 1210064/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.399 - SP (2017/0042106-0).
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgado em: 23/04/2018). 18.
Verifico que não há nos autos comprovação trazida pela recorrente que indica que no local do acidente havia sinalização, cercas ou muros capazes de impedir que pedestres tenham acesso às linhas do trem.
Compreendo que a sentença não merece reparo, pois incumbe à parte ré as cláusulas relacionadas à segurança do serviço, a saber, “manter as linhas férreas bem sinalizadas ao longo de suas faixas de domínio ou inacessíveis a transeuntes”.
Rechaçada, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima. 19.
Reputo a prova dos autos suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela parte recorrente e o dano causado à vítima direta e ao autor de forma indireta ao se onerar com o pagamento das despesas funerárias, bem como ausente a demonstração de excludentes pelo réu. 20.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. 21.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 e art. 85, do CPC.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
09/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e Ministério Público Federal RECORRENTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS BERNARDINA SILVA DA SILVEIRA - ES11382-A, HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A, MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A RECORRIDO: DENES MARINHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLI TELES DE AGUIAR - MA12106-A O processo nº 0004500-69.2018.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2022 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores Advogados, obrigatório peticionamento no processo, requerendo sustentação oral e retirada de processos da pauta.
Confirmar pelo e-mail: [email protected] -
14/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/10/2020 14:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 13:15
Recebidos os autos
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26/10/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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