TRF1 - 1085566-79.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085566-79.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085566-79.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYARA GOMES CARVALHO NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE BARBOSA DA SILVA VALE - SP451565-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT - RJ120668-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1085566-79.2021.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1085566-79.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se se remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Mayara Gomes Carvalho Neves e assegurou a nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em vaga reservada à pessoa com deficiência.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1085566-79.2021.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1085566-79.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A impetrante foi aprovada em concurso público promovido pelo CESGRANRIO, regido pelo O Edital n. 1/2021, de 9 de setembro de 2021, em vaga reservada a pessoa com deficiência.
Embora seja portadora de visão monocular, foi impedida de tomar posse após perícia médica oficial, sob a alegação de não se enquadrar na condição de pessoa com deficiência, de acordo com as normas editalícias, em especial, o item 5.1.7.3, que dispõe: 5.1.7.3 - O resultado preliminar do parecer da equipe multiprofissional enquadrará os(as) candidatos(as) em uma das seguintes condições: a) DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA - Deficiência caracterizada de acordo com a legislação vigente, conforme previsto no subitem 5.1.1 deste Edital; b) DEFICIÊNCIA NÃO DEFINIDA - Laudo médico em desacordo com os critérios especificados neste Edital, notadamente os relacionados no subitem 5.1.2, não sendo possível à equipe multiprofissional emitir parecer, bem como identificar a deficiência que o(a) candidato(a) possui (o(a) candidato(a) será eliminado(a) deste Concurso Público); e, c) DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - Laudo médico não caracteriza a deficiência de acordo com a legislação vigente (o(a) candidato(a) será eliminado(a) deste Concurso Público)..
Quanto ao tema em análise, observa-se que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 37, inciso VIII, previu a reserva de vagas em concursos públicos para os portadores de deficiência, em observância ao princípio da isonomia, com a finalidade de garantir à pessoa com deficiência melhor condição no acesso ao mercado de trabalho.
Por sua vez, a Lei nº 7.853/1989 estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais a pessoas com deficiência, prevendo que sejam considerados valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, de justiça social e de respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros preceitos constitucionais (art. 1°, § 1°).
O referido diploma legal, inclusive, foi regulamentado pelo Decreto nº 3.298/1999, o qual trouxe como conceito geral de deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano (art. 3º, inciso I).
Com efeito, o Decreto n. 5.296/2004 conferiu nova redação ao art. 4°, inciso III, do Decreto n° 3.298/1999, passando a fixar de forma objetiva o grau a ser considerado para o reconhecimento da deficiência visual, verbis: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; No entanto, a jurisprudência vem considerando que a cegueira de apenas um dos olhos já caracteriza a deficiência para fins de matrícula ou inscrição em vagas reservadas, não sendo necessário o comprometimento da acuidade visual do outro olho.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIENTE FÍSICO.
CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR.
CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, STF - Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, Acórdão Eletrônico DJe-151 Divulg. 05-08-2014 Public. 06-08-2014).
O STJ e a Advocacia Geral da União editaram as seguintes súmulas: Súmula 377: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 45: Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR.
LAUDO MÉDICO.
VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO.
POSSIBILIDADE.
I - O STF assentou o entendimento de que candidato com visão monocular é deficiente físico, o que o autoriza a concorrer em concurso público às vagas destinadas a essa categoria (STF, ARE 760015 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe 06/08/2014).
Igualmente: RMS 26.071, Rel.
Ministro Ayres Brito, 1T, DJe 01/02/2008.
II - Nessa mesma diretriz, o enunciado da Súmula 377/STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
III - Na espécie, a autora juntou laudo médico, ainda que produzido unilateralmente, que diagnostica visão monocular no olho esquerdo cuja acuidade visual é de 0,05, suficiente para se enquadrar no inciso III do Decreto 3.298/99.
IV - Recursos de apelação e remessa oficial tida por interposta aos quais se nega provimento.
Honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1000,00 (mil reais), que ora são acrescidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. (AC 0033392-91.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 23/01/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2013 - PRF.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O enunciado sumular 377 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 2.
Configura ilegalidade o ato de eliminação de candidato com visão monocular, da relação dos aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência física, de concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, em razão de supostas limitações físicas. 3.
O exame para aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Precedentes. 4.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame (AC 00000242720054013900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 06/02/2018; AC 0077154-60.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 17/05/2016). 5.
Consoante a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. 6.
A aprovação no curso de formação, momento em que o candidato foi submetido de maneira muito mais eficaz às pressões psicológicas inerentes ao cargo pleiteado, não deixam dúvidas quanto à sua capacidade e aptidão psicológica para o exercício do cargo. 7.
Apelação provida (AC 0040740-29.2014.4.01.3400; Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 04/10/2018) No caso presente, a enfermidade que acomete a impetrante, visão monocular, foi devidamente atestada por laudo médico, o que lhe assegura o ingresso em vaga reservada a deficientes em concurso público (ID281849062).
Por fim, no caso em análise, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1085566-79.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: MAYARA GOMES CARVALHO NEVES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE BARBOSA DA SILVA VALE - SP451565-A RECORRIDO: FUNDACAO CESGRANRIO, CARLOS ALBERTO SERPA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT - RJ120668-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
IFNMG.
VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
DEFICIÊNCIA VISUAL CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 377 DO STJ. 1.
Trata-se se remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada e assegurou a nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em vaga reservada a pessoa com deficiência (Edital n. 1/2021, de 9/9/ 2021, promovido pelo CESGRANRIO). 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF assentou o entendimento de que candidato com visão monocular é considerado pessoa com deficiência, o que o autoriza a concorrer em concurso público às vagas destinadas a essa categoria (STF, ARE 760015 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe 06/08/2014). 3.
No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça: "portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Precedentes desta Corte. 4.
No caso presente, a impetrante comprovou ser portadora de visão monocular, atestada por laudo médico (ID281849062), o que lhe garante o ingresso no cargo em vaga destinada aos deficientes. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MAYARA GOMES CARVALHO NEVES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE BARBOSA DA SILVA VALE - SP451565-A .
RECORRIDO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176-A, ANNA PAULA ROMANO BRISSANT - RJ120668-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A .
O processo nº 1085566-79.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
15/12/2022 13:01
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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