TRF1 - 1003878-55.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 00:51
Decorrido prazo de GRACIELA CIMA FERREIRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1003878-55.2022.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: R.
X.
D.
F.
REPRESENTANTE: FABIANA XAVIER DUARTE POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra o GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUAZEIRO/BA, objetivando que seja determinado ao INSS S a obrigação de fazer para que oferte resposta fundamentada ao pedido de BENEFICIO ASSISTENCIAL LOAS (Protocolo 63266804), fixando-se penalidade de multa diária para caso de descumprimento da obrigação (item "d" da petição inicial) A tutela de urgência foi deferida consoante decisão id 1235157281.
Informações prestadas pela autoridade coatora no Id 1317551789.
Manifestação do INSS dando ciência do feito e requerendo seu ingresso (Id 1248246780).
Parecer do MPF sem opinar sobre o mérito. É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a omissão da autoridade coatora em proferir em tempo hábil decisão em processo de concessão de benefício de pensão por morte.
Sobre os fatos, a autoridade apontada como coatora o impetrado argumenta que a pretensão do impetrante foi analisada administrativamente nos seguintes termos: ""Em consulta aos sistemas do INSS, no caso em apreço, promovido os fluxos administrativos necessários ao andamento do processo, informamos que o impetrante teve seu requerimento analisado e concluído em 29/08/2022, com resultado pelo DEFERIMENTO do beneAcio nº 205.42.888-8, conforme comprovantes em anexo." A carta de concessão, diga-se, foi apresentada no id 1317551790.
Ora, o pedido veiculado neste mandado de segurança, contudo, era tão somente sanar indevida omissão administrativa; o desfecho do procedimento em nada interessa a esta lide.
Considerando o pedido formulado pelo impetrante, forçoso o reconhecimento da perda do interesse processual superveniente diante da desnecessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, julgo extinto processo sem exame de mérito diante da perda do interesse processual superveniente (art. 485, IV do CPC).
Sem custas diante da justiça gratuita ora deferida.
Sem remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição após as providências necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, na data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
03/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 17:34
Juntada de parecer
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04/10/2022 03:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:47
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS EM JUAZEIRO-BA em 02/09/2022 23:59.
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20/08/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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26/07/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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26/07/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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