TRF1 - 1003146-08.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003146-08.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:GLAUD STONE SILVA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GLAUD STONE SILVA PEREIRA, objetivando o recebimento de dívida referente ao contratos bancários de crédito consignado de nº 330653110002122485, nº 330653110002322220, nº 330653110002373054, nº 330653110002471064 e nº 330653110002645828.
Em síntese, a autora aduz que é credora dos réus na quantia do valor total de R$ 277.246,01(Duzentos e setenta e sete mil e duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), provenientes dos contratos bancários supracitados.
A ré foi citada, mas não opôs embargos nem pagou a dívida (ID 1299894816 e ID 1336814766).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório possibilita a cognição plena, caso o réu apresente embargos.
Do contrário, forma-se o título executivo judicial, a favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante §2º do art. 701 do Código de Processo Civil, que prevê: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso, considerando que a ré foi validamente citada, e não quitou a dívida, nem apresentou embargos, declaro sua revelia e prossigo à formação do título executivo judicial.
Os contratos bancários em questão são do tipo crédito consignado, sendo o valor devido na importância de R$ 121.260,49, quanto ao contrato de nº 330653110002122485, com data base de cálculo em 12/04/2022; na importância de R$ 47.975,65, quanto ao contrato de nº 330653110002322220, com data base de cálculo em 12/04/2022; na importância de R$ 16.124,34, quanto ao contrato de nº 330653110002373054, com data base de cálculo em 12/04/2022; na importância de R$ 53.362,75, quanto ao contrato de nº 330653110002471064 , com data base de cálculo em 12/04/2022; na importância de R$ 38.522,78, quanto ao contrato de nº 330653110002645828, com data base de cálculo em 12/04/2022.
No ponto, destaco que não vislumbro a presença de vícios nem a existência de juros abusivos ou ilegalidade contratual, conforme planilha de cálculos e documentos de ID 1075361295, 1075402746, 1075402747, 1075402748, 1075402749.
Assim, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda, acolho o pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido autoral, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC), em relação às dividas oriundas dos contratos bancários nº 330653110002122485, nº 330653110002322220, nº 330653110002373054, nº 330653110002471064 e nº 330653110002645828.
Com base no caput do art. 701 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/10/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GLAUD STONE SILVA PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 12:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 14:21
Juntada de manifestação
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03/08/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 02:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 02:37
Juntada de Certidão
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30/07/2022 02:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2022 02:37
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2022 20:30
Juntada de manifestação
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15/07/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 08:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:11
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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13/05/2022 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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