TRF1 - 1017803-09.2022.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:35
Juntada de documento comprobatório
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16/12/2022 14:42
Desentranhado o documento
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16/12/2022 14:42
Desentranhado o documento
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16/12/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:51
Juntada de volume
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15/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:45
Juntada de Ofício
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1017803-09.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVELIN VOGELSANGER, IVO WALDIR VOGELSANGER EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Evelin Vogelsanger e Ivo Waldir Vogelsanger para excluir constrição judicial incidente no imóvel de matrícula 34.996, apartamento 702 e boxes de garagem 92 e 93 do Edifício Torre de Murano, Joinville/SC, registrado no 2º Ofício do CRI de Joinville/SC.
A citada constrição foi realizada para garantir pagamento de dívida objeto da ação de execução fiscal n. 4789-78.1999.4.01.3600, que Fazenda Nacional, move em desfavor de Wocal Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros.
Os embargantes/inventariantes afirmam que Helena Volgelsanger (genitora dos autores) adquiriu os bens acima, mediante contrato de promessa de compra e venda realizado em 22/09/2008.
Alegam ainda que sua mãe faleceu em meados de 2017 sem que a propriedade tenha sido regularizada.
Na contestação, a União não se opõe à pretensão do Embargante, razão pela qual requer a não condenação de possíveis ônus de sucumbência (id n. 1406063791).
FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice para que a Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido em sede embargos de terceiro, nos termos do art. 19, II, da Lei 10.522/2002.
O Embargado reconheceu o pedido do Embargante, pois que a aquisição do referido bem pelo autor não foi realizada em fraude à execução.
Requer ausência de condenação em honorários, nos termos do princípio da causalidade.
No presente caso, a aquisição do imóvel ocorreu em 22/09/2008, a inscrição da dívida da execução fiscal correlata foi constituída em meados de 1999, contudo a inclusão do alienante/executado no polo passivo da demanda somente em 28/08/2012.
Desse modo, é certo que os imóveis objeto destes embargos não foram alienados em fraude à execução.
Pois a responsabilidade da empresa Wocal Empreendimento Ltda pelo pagamento do débito exequendo lhe foi atribuída quando tomou ciência da sua corresponsabilidade.
Com efeito, há nos autos prova inequívoca que o bem indisponível pertence ao de cujus, representada pelos inventariantes, conforme contrato de compra e venda (id n. 1261147746), comprovante de residência (id n. 1261147784, 1261147789; 1261168246 e 1261168252) e guia de IPTU (id n. 1261168257).
Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente.
Quanto à condenação da União em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo e.
STJ, é necessário verificar quem deu causa à demanda (princípio da causalidade) a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Também neste sentido é o novel entendimento previsto no art. 85, §10, do CPC/2015.
No caso, a propositura dos embargos de terceiro não pode ser imputado ao exequente, pois, ao tempo do requerimento de constrição, o bem estava registrado no nome do Devedor da exequente.
Assim, deixo de condenar a União em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Levante-se, de imediato, a ordem de indisponibilidade/penhora no imóvel de matrícula 34.996, apartamento 702 e boxes de garagem 92 e 93 do Edifício Torre de Murano, Joinville/SC, registrado no 2º Ofício do CRI de Joinville/SC, exarada na Execução Fiscal n. 4789-78.1999.4.01.3600.
Deixo de condenar o Embargado em honorários advocatícios, uma vez que este não deu causa ao processo - princípio da causalidade (AC 0005380-92.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:23/02/2018).
Sem custas (benefícios da justiça gratuita, CPC, art. 98).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução correlata, certificando-se eventual interposição de recurso.
Transitado em julgado, certifiquem-se, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
05/12/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 13:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de EVELIN VOGELSANGER em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de IVO WALDIR VOGELSANGER em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:16
Juntada de manifestação
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27/10/2022 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017803-09.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: EVELIN VOGELSANGER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLETE KIRSTEN - SC5891 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: EVELIN VOGELSANGER ARLETE KIRSTEN - (OAB: SC5891) IVO WALDIR VOGELSANGER ARLETE KIRSTEN - (OAB: SC5891) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT -
25/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/10/2022 00:41
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:35
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:13
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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10/08/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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