TRF1 - 1005090-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DEIZIANE DA SILVA AGUIAR em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:42
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005090-47.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEIZIANE DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DE CARVALHO - PR84586 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-transporte, instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, e pagamento de retroativos.
Decido. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001 tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
A concessão do referido benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF 0513572-79.2015.4.05.8013, Rel.
Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, julgado em 20/10/2016, publicação 10/11/2016) também firmou a tese de que para concessão do auxílio-transporte é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento. 3.
No presente caso, observa-se, portanto, que a parte autora preenche os requisitos para obter o auxílio-transporte, porquanto é servidor da administração federal autárquica e realizou a declaração que atesta despesas com transporte (id. 1092441746). 4.
Em relação o termo inicial do benefício vindicado, o marco inicial para o pagamento do auxílio-transporte deve ser a data do protocolo do requerimento administrativo em 09/02/2022.
Não é possível a concessão do benefício em data anterior à declaração de despesa feita pela autora, razão pela qual não há a necessidade de pronunciamento da prescrição quinquenal ventilada pela parte ré.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 5.1 Condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) a conceder (obrigação de fazer) em favor da parte autora o benefício de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36/2001, cujo valor inicial deverá ser apurado a partir da diferença entre as despesas declaradas pela autora com transporte e o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, como parametrizado pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001; 5.2.
Condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP) a pagar (obrigação de pagar) à parte autora os valores vencidos do referido auxílio-transporte, com termo a quo em 09/02/2022 e termo ad quem na data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da CJF. 6.
Considerando a natureza indenizatória do auxílio-transporte e presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, impõe-se o deferimento da tutela provisória, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao IFAP a imediata concessão do auxílio-transporte (obrigação de fazer), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo comprovar o cumprimento dessa medida nos autos. 7.
Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios e sem remessa necessária (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 13 da Lei nº 10.259/2001, respectivamente). 8.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dia úteis.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. 9.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/10/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:15
Juntada de réplica
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28/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:10
Juntada de contestação
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30/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEIZIANE DA SILVA AGUIAR - CPF: *07.***.*14-05 (AUTOR).
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30/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/05/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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