TRF1 - 1022847-79.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 21:35
Juntada de manifestação
-
25/02/2023 01:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELINETE VERAS SARAIVA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022847-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ELINETE VERAS SARAIVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEcisão Recebo a notícia de interposição de Agravo de Instrumento de id. n. 774559479.
Mantenho a decisão de id. n. 1339293751, que deferiu o pedido de liminar.
A parte autora noticia o descumprimento da tutela antecipada deferida.
Assim, intime-se a autoridade coatora, conforme a letra "h" da aludida decisão (oficial de justiça), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca do cumprimento da tutela antecipada, sob pena de consolidação da multa arbitrada.
Transcorrido o prazo supra, conclusos para sentença, conforme determinado na letra "m" da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
10/02/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 16:20
Outras Decisões
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10/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA ELINETE VERAS SARAIVA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:56
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:15
Juntada de aditamento à inicial
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26/10/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:56
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022847-79.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ELINETE VERAS SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA - PA19062 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a imediata expedição de certidão por tempo de contribuição já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a expedição do documento já reconhecido por por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de compelir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a fornecer certidão por tempo de contribuição , já reconhecido nas vias administrativas, contudo não o fez nos prazos previstos na legislação previdenciária Inicialmente, peço escusas pela demora na prolação desta decisão, pois existem centenas de ações ajuizadas nesta Vara Federal e é necessária a padronização e a reflexão sobre as nuances para adoção de fluxo processual dinâmico, citações e intimações de forma predominantemente virtual e de tramitação coordenada nos sistemas eletrônicos existentes.
Assim, passo à análise dos pontos necessários para a tramitação de todas as ações nesta Vara Federal, a fim de se evitar dilações processuais protelatórias, atraso na tramitação processual, extinção do processo sem resolução de mérito e falhas cartorárias deste juízo.
MÉRITO A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de liminar / tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
A Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste sentido, a Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Dispõe o Art. 56 da portaria n. 116, de 20 de Março de 2017: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Outrossim, também estabelece o artigo 549, caput e parágrafo 1º, da Instrução Normativa n. 77/2015: Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Nos autos, verifico, em sede cautelar, a probabilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois foi documentado os desrespeitos ao direito constitucional da razoável duração do processo, dos prazos estabelecidos na legislação previdenciária para fins de cumprimento de decisão colegiada que reconheceu o direito no âmbito do INSS (30 dias) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. 1.
A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. 4.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput.
Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015054020214047215 SC 5001505-40.2021.4.04.7215, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO.
CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão este vinculado ao Ministério da Previdência Social, compete o julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, bem como o cumprimento de diligências requeridas pelos órgãos julgadores, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança parcial da segurança. (TRF-4 - AC: 50003953920214047204 SC 5000395-39.2021.4.04.7204, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2.
O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o § 1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3.
Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50217164520214047200 SC 5021716-45.2021.4.04.7200, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Ademais, vislumbro o perigo de dano na presente demanda por se tratar direito fundamental necessário para acesso a benefício previdenciário/assistencial de nítido caráter alimentar.
Não obstante isto, destaca-se que a conduta notória do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de descumprir decisões liminares semelhantes deste juízo e de manter esta conduta morosa na implantação de benefícios previdenciários/assistenciais já reconhecidos na via administrativa, possui o condão de afrontar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa), promulgado pelo Decreto n. 678/92, e ensejar responsabilidade da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - cláusula federal - nos seguintes artigos: ARTIGO 25 Proteção Judicial 1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais. 2.
Os Estados-Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Por tais razões, entendo que foram preenchidos os requisitos da prova inequívoca e pré-constituída, da probabilidade do direito invocada e do perigo de dano, razão pela qual defiro a liminar requerida pela parte impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proceda(m) a efetiva expedição de certidão por tempo de contribuição já deferido(s) administrativamente; b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento desta decisão; c) intime-se a impetrante a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar corretamente o pedido final e suas especiações, na forma do art. 319, IV, do CPC c/c art. 6°, caput, da lei n. 12.016/2009, uma vez que a exordial só contem o pedido liminar, sob pena de extinção do feito; d) determino que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar petições na Vara Federal, observe as regras previstas para o Processo Judicial Eletrônico previstas art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013, e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD.
De igual forma, insira a petição inicial no editor do PJe e não coloque no campo petição inicial apenas a informação em branco ou com texto, por exemplo, de “segue petição”, e a petição inicial em PDF anexo sem estar assinada eletronicamente ou seja apócrifa.
Afinal, em tempos de Processo Judicial Eletrônico, a petição inicial eletrônica deverá ser inserida no campo do sistema correto sob pena de indeferimento e assinada eletronicamente conforme previsto no art. 2º da Lei n. 11.419/2006.
Caso o(a) advogado(a) da parte autora queira preservar o estilo, fonte da letra e formato desejado com a respectiva imagem, nada impede que seja adicionado a petição inicial produzida em editor de texto - diferente do previsto para o PJe - gerada em arquivo PDF como anexo assinada eletronicamente, o que não se pode é entregar a petição inicial eletrônica em branco no sistema processual e um documento em PDF com o nome petição inicial sem estar assinado eletronicamente, o que pode ter ocorrido nestes autos.
Ressalto, ainda, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil criou o Portal de Assinaturas específico para esta situação de assinatura eletrônica de documento em PDF e disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br/ .
Ademais, não basta mencionar na petição o nome de diversos advogados sem a correspondente assinatura eletrônica dos mencionados, pois a petição será considerada assinada eletronicamente exclusivamente pelo advogado(a) que tenha utilizado o certificado digital, caso ainda não o tenha feito; e) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) defiro o benefício da justiça gratuita; g) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; h) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; i) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; j) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação e manifestar sobre eventual petição inicial apócrifa, porventura existente nestes autos, em desconformidade com o art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e os artigos 6º e 10 do Decreto n. 8.539/2015, artigos 4º e 6º, caput e § 5º, ambos da Resolução CNJ n. 185/2013,e, por analogia, o §2º do art. 2º e o §1º do art. 9º do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/CGD; l) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; m) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELINETE VERAS SARAIVA - CPF: *47.***.*92-04 (IMPETRANTE)
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22/10/2022 13:25
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/06/2022 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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