TRF1 - 1000333-26.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de GERSON SALVIANO CAMPOS em 23/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:15
Publicado Intimação polo passivo em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000333-26.2022.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ POLO PASSIVO:GERSON SALVIANO CAMPOS DECISÃO Trata-se de ação de improbidade movida pelo Municipio de Porto de Moz em face de GERSON SALVIANO CAMPOS, objetivando o ressarcimento e imposição das penalidades por ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11º, VI da Lei 8429/92.
O réu regularmente notificado e posteriormente citado não apresentou contestação (id. (id. 925586659, pág.34 e 38).
Na decisão de id. 925586666, pág. 168/173, o juízo estadual declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária, diante da manifestação de interessa na lide pela FUNASA (id. 925586666, pág. 141/146). É relatório.
Decido.
Em 25/10/2021, fora publicada a Lei n. 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei n. 8.429/92, bem como acrescentou outros tantos, fazendo-se necessária a análise das alterações pertinentes ao caso concreto, antes do prosseguimento do feito.
Pois bem.
De início, cabe pontuar a alteração quanto ao rito da ACP de improbidade, e matéria de ordem processual, por conseguinte de aplicabilidade imediata.
Assim, apesar da suspensão pelo STF (MC 7.042) do dispositivo que dava legitimidade exclusiva ao MPF, reputo pertinente ouvi-lo acerca do presente feito e apresentar manifestação, inclusive acerca de eventual prescrição intercorrente disposta no art. 23, §8º, da Lei n. 8.429/92, visto tratar-se de norma de direito material, bem como sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil mencionado no art. 17-B da mesma lei.
Após manifestação do MPF, dê-se vistas aos autores e ao réu.
Intime-se.
Após voltem conclusos.
Altamira, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
25/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 21:45
Juntada de diligência
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28/06/2022 17:06
Juntada de manifestação
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24/06/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:41
Juntada de parecer
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10/03/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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11/02/2022 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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