TRF1 - 1031535-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA DOS SANTOS PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031535-30.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENEDITA DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ARIANE ALENCAR DE LEMOS - PA20484, ETIENNE DA SILVA COSTEIRA - PA26696 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à revisão de benefício.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na demora da análise do requerimento administrativo que a parte impetrante teria protocolado.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Vejamos.
São requisitos indispensáveis à propositura de mandado de segurança a indicação da autoridade, a prova do direito líquido e certo e do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante não instrui o pedido com qualquer documento indicativo do ato coator para comprovação, de plano, do direito líquido e certo dos fatos sobre os quais discorreu a petição inicial.
O documento de id 1284813767 não informa se há ou não recurso pendente de julgamento por Junta de Recursos da Previdência.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante não foi comprovado, pois não juntou aos autos prova pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/10/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *96.***.*79-49 (IMPETRANTE)
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22/10/2022 13:32
Indeferida a petição inicial
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01/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/08/2022 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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