TRF1 - 1040347-61.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040347-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIZAQUE DIAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID DE LIMA RABELO MENDES - PA017214 IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIZAQUE DIAS DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ESTADO DO PARÁ objetivando, o pagamento de parcelas retroativas referente ao pedido de revisão de aposentadoria.
Alega que requereu a revisão do valor de benefício previdenciário de aposentadoria administrativamente, o qual foi deferido pela autarquia, além do deferimento do aumento do valor de aposentadoria, o INSS também deferiu o pagamento dos valores retroativos.
Diz que requereu administrativamente o pagamento dos valores não recebidos, contudo ainda não houve decisão por parte da autarquia, sendo esse o ato tido como coator. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria e funções que exerça.
Pois bem.
O presente mandado de segurança não tem condições de prosperar, por inadequação da via eleita para reclamar o suposto direito afirmado.
A ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito.
A presente impetração, entretanto, pretende o pagamento de valores pretéritos, que seriam decorrentes do direito de revisão de aposentadoria, reconhecido administrativamente.
O pleito, mesmo que considerado o débito na esfera administrativa, deve ser formalizado pelo meio processual adequado, uma vez que o pedido de pagamento dos valores atrasados não encontra sustentáculo na via expressa do mandado de segurança, consoante o que preceitua a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal - STF, que não admite a produção de efeitos patrimoniais pretéritos pela concessão da segurança: Súmula 271 – Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ademais, vale lembrar que a ação de mandado de segurança não pode ser utilizada como substitutivo de ação de cobrança, conforme o disposto na Súmula nº 269 do STF: Súmula 269 – O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Dessa forma, compete ao impetrante buscar na via ordinária a satisfação do direito afirmado, meio processual adequado aos cálculos e à dilação probatória que se fizerem necessários para aferir e quantificar o necessário pagamento da verba pretendida, se for o caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
13/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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